1. As alterações do objeto contratado
devem ser precedidas de procedimento administrativo no qual fique registrada a
justificativa das alterações tidas por necessárias, embasadas em pareceres e
estudos técnicos pertinentes, bem como restar caracterizada a natureza
superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das
alterações. Ademais, a justificativa técnica para o aditamento contratual deve
ainda contemplar a análise dos quantitativos e dos valores dos serviços
aditados, inclusive com pesquisas de mercado para justificar a economicidade
do termo de aditamento contratual.
Em
autos de Representação acerca de possíveis irregularidades em concorrência
pública realizada pela Secretaria de Infraestrutura do Estado de Mato Grosso
(Seinfra/MT), e no contrato dela decorrente, no valor original de R$
32.008.472,79, para a elaboração de estudos ambientais e a posterior prestação
de serviços de supervisão e gerenciamento ambiental da implantação e
pavimentação da Rodovia BR-174/MT, fora identificado o acolhimento de
solicitação de termo aditivo no valor de R$ 5.204.950,02 e de prorrogação de
prazo de execução em noventa dias, sem qualquer exame relativo aos valores
propostos pela empresa contratada para os novos serviços. Em juízo de mérito, o
relator anotou que “em princípio, o aditamento
contratual poderia ser admitido, pois se trata de nítida alteração qualitativa,
que objetivamente encontra amparo no art. 65, inciso I, alínea a, e §3º da Lei
8.666/1993”. No entanto, “as
alterações do objeto licitado deveriam ser precedidas de procedimento
administrativo no qual ficasse adequadamente registrada a justificativa das
alterações tidas por necessárias, que deveriam ser embasadas em pareceres e
estudos técnicos pertinentes, bem como deveria restar caracterizada a natureza
superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das
alterações. Nesse sentido, cito os Acórdãos Plenários 2.161/2011, 517/2011, 1.597/2010, 2.588/2010, 2.032/2009, 2.053/2015 e 2.714/2015. Por óbvio, a justificativa técnica para o aditamento contratual deve
invariavelmente realizar crivo dos quantitativos e dos valores dos serviços
aditados, inclusive realizando pesquisas de mercado para justificar a
economicidade do termo de aditamento contratual, procedimento este não
realizado pelo órgão contratante”. Considerando que o
órgão manifestante informou que ainda não realizara o referido aditamento, o
Tribunal, ao acolher o juízo de mérito da relatoria, considerou parcialmente
procedente a Representação e deu ciência à Seinfra/MT, com vistas à prevenção
de outras ocorrências semelhantes, de que é irregular acolhimento de pleito
para celebração de termo aditivo “com
ausência de análise aprofundada
referente ao orçamento apresentado pela contratada, cujo exame deveria ser embasado
em robusta justificativa técnica que realizasse o crivo dos quantitativos de
mão de obra, equipamentos e demais insumos necessárias aos serviços, bem como
dos valores unitários dos serviços e insumos aditados”, com a realização,
inclusive, de pesquisas de mercado para justificar a economicidade do
aditamento contratual.
Acórdão
3053/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.