segunda-feira, 20 de março de 2017

REGIMES



– EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL
– EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO
– EMPREITADA INTEGRAL
– TAREFA
Regimes de Execução de Contratos Administrativos segundo a Lei 8.666/93
Conforme o disposto no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.666/93, são quatro os regimes de execução do contrato: a) empreitada por preço global; (b) empreitada por preço unitário; (c) empreitada integral; e (d) tarefa.

A Lei Nº 8.666/93 define os Referidos Regimes

Vejamos como eles foram definidos na Lei nº 8.666/93.
Diz a alínea “a” do inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.666/93 que a empreitada é por preço global quando se contrata a execução da obra ou do serviço POR PREÇO CERTO E TOTAL.

A empreitada por preço unitário é definida na alínea “b” do mesmo dispositivo como sendo aquela em que se contrata a execução da obra ou do serviço por preço CERTO DE UNIDADES DETERMINADAS.

Alguns Exemplos Práticos
Alguns exemplos ajudarão a entender o cabimento da empreitada por preço unitário. Vejamos.
A Administração deseja perfurar um poço artesiano para obtenção de água. Não se sabe com quantos metros de perfuração a água será obtida. Esse tipo de serviço (empreitada) é cobrado por metro de perfuração.
Noutra situação a Administração deseja realizar uma escavação de grande proporção. Não há como, nesse caso, estabelecer de forma precisa a quantidade de terra ou o material que será retirado do terreno onde o encargo será executado.
Outro exemplo: imagine-se que a Administração precise remover um aterro sanitário de um local para outro.
A alternativa em todos os casos é definir uma medida padrão e, na licitação, identificar o menor preço para a unidade de medida definida. A medida padrão no caso do poço artesiano é o metro perfurado, e nos dois outros casos pode ser o metro cúbico (m³) ou tonelada (t), por exemplo.

Escolha do Regime De Execução?
É dever da Administração, na fase interna da licitação, ou seja, antes da publicação do edital, analisar qual regime de execução será adotado:
1 - empreitada por preço global ou,
2 -  por preço unitário.
A análise deve considerar o seguinte: é possível definir antecipadamente qual será o efetivo encargo do futuro contratado, no seu aspecto QUALITATIVO E QUANTITATIVO?

Se a resposta for afirmativa, o regime indicado é o de empreitada por preço global.

Já se a resposta for NEGATIVA, ou seja, se não se souber antecipadamente qual será a quantidade do efetivo encargo do contratado, o regime deve ser o de EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO.


Apuração do Preço Total?

Diferentemente da empreitada por preço global, na empreitada por preço unitário o preço final (certo e total) não é apurado exclusivamente na própria licitação, mas pela conjugação de dois momentos distintos (licitação e execução do contrato).

Então, se for possível, antecipadamente, precisar a quantidade do objeto, o regime deve ser a empreitada por preço global. Já se não for possível, de forma antecipada, precisar a quantidade do objeto, o regime deve ser a empreitada por preço unitário.
O regime por preço unitário é aplicável quando a quantidade do objeto somente é apurada, de forma precisa, na fase de execução, e não na de planejamento.


Atenção!!!!

Só se pode adotar a empreitada por preço unitário quando, devida e motivadamente,
não houver condições técnicas de precisar a quantidade do objeto. Assim, não se trata de mera opção do agente ou mesmo de ausência de previsão resultante de mera desídia da Administração. A escolha do regime de empreitada por preço unitário decorre da impossibilidade absoluta e não relativa (pelo menos, em princípio).

A regra que norteia o regime jurídico da licitação a ser observada é a de que o preço certo e total seja definido na licitação e não por ocasião do contrato. Logo, a empreitada por preço global é a regra e a por preço unitário, exceção.

É preciso não perder de vista o conteúdo da norma prevista no inc. IX do art. 6º da Lei nº 8.666/93. Assim, a expressão “nível de precisão adequado”, prevista no indicado preceito, não implica uma mera faculdade a ser exercida ao bel prazer da Administração.
Há efetiva obrigação de, sempre que possível, DEFINIR O OBJETO COM PRECISÃO, podendo não fazê-lo apenas quando isso não for possível, tal como nos casos já apontados. Por tal razão é que se diz que, como regra, a empreitada deve ser por preço global e não unitário.


O Regime de Empreitada Integral

É possível dizer que a obra de engenharia é o produto que resulta do encontro entre duas coisas distintas:
os materiais (insumos utilizados) e mão-de-obra.

O empreiteiro normalmente executa a obra física (a edificação, por exemplo) e, com a sua conclusão, encerra o seu encargo.
Muito embora existam outras coisas que devem ser feitas ou outros encargos que devem ser executados.
Digamos que a solução pretendida pela Administração para atender a sua necessidade não se resume apenas à execução física da obra. Então, encerrada a empreitada pelo seu executor, não tem a Administração, ainda, o empreendimento concluído na sua integralidade ou totalidade, pois ainda faltará realizar outras aquisições (mobiliário, etc.) e equipamentos (ar-condicionado, computadores, central telefônica, geradores, equipamentos específicos, etc.).
Assim, a necessidade da Administração somente é efetivamente satisfeita quando o objeto por ela idealizado estiver integralmente concluído e acabado de modo a destinar-se ao fim para o qual foi concebido.

Vejamos agora os diversos encargos que integram o processo de contratação.
Vamos chamar de:
- Encargo (A) a identificação da necessidade;
- Encargo (B) a realização dos estudos e levantamentos preliminares;
- Encargo (C) a elaboração de projeto básico e executivo;
- Encargo (D) a elaboração de planilhas de quantitativos e preços unitários;
- Encargo (E) a realização da licitação; e
- Encargo (F) a execução propriamente do contrato.
A execução do contrato (f) pode ser integrada por variadas obrigações, ou seja, (f1) fornecimento de mão-de-obra; (f2) fornecimento dos insumos a serem empregados; (f3) fornecimento de equipamentos e máquinas; (f4) fornecimento de mobiliário e (f5)
outros.
A quem cabe realizar cada um dos encargos que representam as etapas apontadas?
O cumprimento do encargo (A), que é a identificação da necessidade, deve ser realizado pela própria Administração.

O encargo (B), ou seja, a realização dos estudos e levantamentos preliminares, tanto pode ser feito pela Administração como por um terceiro, o prestador de serviços.
Se a Administração tem estrutura de pessoal e condições técnicas pode ela própria realizar os estudos preliminares. No entanto, normalmente ela não possui tal estrutura, assim a alternativa é recorrer a um terceiro. O encargo do terceiro é realizar todas as avaliações e sondagens necessárias para que se possa, em seguida, preparar os projetos, o que poderá ser feito por ele mesmo ou por outra pessoa, conforme definir a Administração.

O encargo (C) é a elaboração do projeto básico e executivo. A elaboração dos projetos tanto pode ser feita pela Administração como por um terceiro (empreiteiro).
Normalmente, a Administração não está aparelhada e não possui corpo técnico qualificado para cumprir esse encargo. Assim, com base na necessidade identificada, é contratada uma pessoa, física ou jurídica, para executar o referido encargo. Tal encargo se traduz na obrigação de se dizer, dentro de padrões técnicos, o que deve ser feito e como deve ser feito.

O encargo (D), elaboração das planilhas de quantitativos e preços unitários, deve ser atribuído a quem elaborar o encargo (C), pois está intimamente ligado a ele.

Assim, quem elaborar os projetos deve preparar as planilhas. Mas, não haverá nenhum
problema se tais encargos forem atribuídos a pessoas distintas. É possível, mas não é conveniente.
Assim, o ideal é que os encargos (B), (C) e (D) sejam atribuídos a uma mesma pessoa, em razão da estreita relação que há entre eles.
Tais encargos servem para responder, de forma objetiva e precisa, a três perguntas diferentes: O QUE DEVE SER FEITO, COMO DEVE SER FEITO E QUANTO CUSTARÁ AOS COFRES PÚBLICOS.

O encargo (E), isto é, a realização da licitação, deve ser cumprida pela própria Administração.

A execução do contrato (F) tem sido, na grande maioria dos casos, atribuída a um terceiro (empreiteiro). A execução do contrato (F) pode se desdobrar em diversas obrigações, ou seja, (f1) fornecimento de mão-de-obra; (f2) fornecimento dos insumos a serem empregados; (f3) fornecimento de equipamentos e máquinas; (f4) fornecimento de mobiliário e (f5) outros.

Assim, é possível contratar um empreiteiro apenas para executar um serviço (mão-de-obra), sem que tenha de fornecer insumos, equipamentos, máquinas e mobiliário.
MAS TAMBÉM é possível atribuir a ele todas essas obrigações ou apenas parte delas.

O REGIME DE EMPREITADA INTEGRAL está diretamente relacionado com o tipo de encargo a ser executado. Assim, é a amplitude e complexidade do encargo que autoriza a adoção da empreitada integral.

Normalmente a Administração repassa para o empreiteiro o encargo INTEGRADO pelas obrigações (f1) fornecimento de mão-de-obra e (f2) fornecimento dos insumos a
serem empregados. Em razão disso, tem como resultado final, por exemplo, uma edificação.
Em face do encargo indicado, o regime de execução é a empreitada por preço global. Ela é global apenas em relação aos encargos (f1 + f2), já que existirão outros encargos que não fazem parte do contrato, tais como a aquisição de equipamentos, mobiliário, etc.
Diferentemente da empreitada global, na EMPREITADA INTEGRAL temos uma situação especial. Ela é dita INTEGRAL porque a Administração transfere para o empreiteiro o encargo total, ou seja, no exemplo acima, a obrigação de realizar (f1 + f2 + f3 + f4 + f5).

Concluída a obrigação pelo empreiteiro a Administração terá o empreendimento integralmente concluído e pronto para entrar em funcionamento ou operação.

Ou seja, no regime de empreitada integral o empreiteiro assume a obrigação de deixar tudo em ordem para funcionar integralmente.

Quando Deve Ser Adotada A Empreitada Integral?
A principal característica da empreitada integral é envolver um encargo mais amplo e complexo do que o da empreitada por preço global ou unitário. Em alguns casos, inclusive, o empreiteiro tem de recorrer a terceiros para poder atender e cumprir o encargo total.
A empreitada integral pode ser utilizada quando a solução final for complexa e sistêmica. Dito de outro modo, quando o objeto total a ser executado for integrado por várias partes ou encargos autônomos e independentes, mas que deverão produzir uma solução unitária.

É preciso dizer não se pode adotar o regime de empreitada integral em qualquer situação, até porque não é cabível em qualquer caso, mas em situações específicas. Da mesma forma, é possível dizer que a empreitada por preço unitário também não deve ser utilizada de forma generalizada.
Portanto, como o tipo mais usual é o menor preço, o regime de execução mais comum é o de empreitada por preço global.

A Tarefa Como Regime De Empreitada
A tarefa foi definida na alínea “d” do inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.666/93 como o regime de empreitada em que se ajusta a mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
É possível afirmar, então, que não há diferença substancial entre a tarefa e a empreitada por preço global, sendo que o que distingue uma da outra é apenas a dimensão e complexidade do encargo a ser executado. Na tarefa temos um pequeno encargo, e na empreitada por preço global temos, normalmente, um encargo de maior monta ou expressão. Tanto num regime como no outro, é possível tanto contratar apenas a mão-de-obra (o serviço propriamente dito) e fornecer os insumos e materiais a serem empregados ou conjugar as duas coisas.
O que não se pode é contratar apenas o fornecimento, porque aí não se poderá mais falar em obra ou serviço de engenharia, por exemplo. Se o ajuste envolver apenas o fornecimento de bens, estaremos diante de compra.

Logo, o encargo será representado por uma obrigação de dar e não de fazer, como é o caso da obra de engenharia.
A tarefa é uma atividade ou trabalho que envolve um encargo simples e de execução rápida e pontual. Normalmente, a tarefa é utilizada para atividades destituídas de complexidade técnica e que compreendem serviços técnicos comuns, tais como: serviço de pintura, restauração de reboco de uma parede, etc.
Como o material a ser empregado tanto pode ser fornecido pela Administração como pelo próprio empreiteiro, deverá a Administração definir o que compreenderá o encargo, para que o interessado possa definir a sua remuneração.