– EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL
– EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO
– EMPREITADA INTEGRAL
– TAREFA
Regimes de Execução de Contratos
Administrativos segundo a Lei 8.666/93
Conforme
o disposto no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.666/93, são quatro os regimes de
execução do contrato: a) empreitada por preço global; (b) empreitada por preço unitário;
(c) empreitada integral; e (d) tarefa.
A Lei Nº 8.666/93 define os Referidos
Regimes
Vejamos
como eles foram definidos na Lei nº 8.666/93.
Diz
a alínea “a” do inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.666/93 que a empreitada é por
preço global quando se contrata a execução da obra ou do serviço POR PREÇO CERTO E TOTAL.
A
empreitada por preço unitário é definida na alínea “b” do mesmo dispositivo como
sendo aquela em que se contrata a execução da obra ou do serviço por preço CERTO DE UNIDADES DETERMINADAS.
Alguns Exemplos Práticos
Alguns
exemplos ajudarão a entender o cabimento da empreitada por preço unitário.
Vejamos.
A
Administração deseja perfurar um poço artesiano para obtenção de água. Não se sabe
com quantos metros de perfuração a água será obtida. Esse tipo de serviço
(empreitada) é cobrado por metro de perfuração.
Noutra
situação a Administração deseja realizar uma escavação de grande proporção. Não
há como, nesse caso, estabelecer de forma precisa a quantidade de terra ou o
material que será retirado do terreno onde o encargo será executado.
Outro
exemplo: imagine-se que a Administração precise remover um aterro sanitário de
um local para outro.
A
alternativa em todos os casos é definir uma medida padrão e, na licitação, identificar
o menor preço para a unidade de medida definida. A medida padrão no caso do
poço artesiano é o metro perfurado, e nos dois outros casos pode ser o metro
cúbico (m³) ou tonelada (t), por exemplo.
Escolha do Regime De Execução?
É
dever da Administração, na fase interna da licitação, ou seja, antes da
publicação do edital, analisar qual regime de execução será adotado:
1
- empreitada por preço global ou,
2
- por preço unitário.
A
análise deve considerar o seguinte: é possível definir antecipadamente qual será
o efetivo encargo do futuro contratado, no seu aspecto QUALITATIVO E
QUANTITATIVO?
Se a resposta for afirmativa, o regime
indicado é o de empreitada por preço global.
Já
se a resposta for NEGATIVA, ou seja, se não se souber antecipadamente qual será
a quantidade do efetivo encargo do contratado, o regime deve ser o de
EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO.
Apuração do Preço Total?
Diferentemente
da empreitada por preço global, na empreitada por preço unitário o preço final
(certo e total) não é apurado exclusivamente na própria licitação, mas pela
conjugação de dois momentos distintos (licitação e execução do contrato).
Então,
se for possível, antecipadamente, precisar a quantidade do objeto, o regime deve
ser a empreitada por preço global. Já se não for possível, de forma antecipada,
precisar a quantidade do objeto, o regime deve ser a empreitada por preço
unitário.
O
regime por preço unitário é aplicável quando a quantidade do objeto somente é
apurada, de forma precisa, na fase de execução, e não na de planejamento.
Atenção!!!!
Só
se pode adotar a empreitada por preço unitário quando, devida e motivadamente,
não
houver condições técnicas de precisar a quantidade do objeto. Assim, não se
trata de mera opção do agente ou mesmo de ausência de previsão resultante de
mera desídia da Administração. A escolha do regime de empreitada por preço
unitário decorre da impossibilidade absoluta
e não relativa (pelo menos,
em princípio).
A
regra que norteia o regime jurídico da licitação a ser observada é a de que o preço
certo e total seja definido na licitação e não por ocasião do contrato. Logo, a
empreitada por preço global é a regra e a por preço unitário, exceção.
É
preciso não perder de vista o conteúdo da norma prevista no inc. IX do art. 6º da
Lei nº 8.666/93. Assim, a expressão “nível de precisão adequado”, prevista no
indicado preceito, não implica uma mera faculdade a ser exercida ao bel prazer
da Administração.
Há
efetiva obrigação de, sempre que possível, DEFINIR O OBJETO COM PRECISÃO,
podendo não fazê-lo apenas quando isso não for possível, tal como nos casos já
apontados. Por tal razão é que se diz que, como regra, a empreitada deve ser
por preço global e não unitário.
O Regime de Empreitada Integral
É
possível dizer que a obra de engenharia é o produto que resulta do encontro
entre duas coisas distintas:
os
materiais (insumos utilizados) e mão-de-obra.
O
empreiteiro normalmente executa a obra física (a edificação, por exemplo) e,
com a sua conclusão, encerra o seu encargo.
Muito
embora existam outras coisas que devem ser feitas ou outros encargos que devem ser
executados.
Digamos
que a solução pretendida pela Administração para atender a sua necessidade não
se resume apenas à execução física da obra. Então, encerrada a empreitada pelo
seu executor, não tem a Administração, ainda, o empreendimento concluído na sua
integralidade ou totalidade, pois ainda faltará realizar outras aquisições
(mobiliário, etc.) e equipamentos (ar-condicionado, computadores, central
telefônica, geradores, equipamentos específicos, etc.).
Assim,
a necessidade da Administração somente é efetivamente satisfeita quando o
objeto por ela idealizado estiver integralmente concluído e acabado de modo a
destinar-se ao fim para o qual foi concebido.
Vejamos
agora os diversos encargos que integram o processo de contratação.
Vamos
chamar de:
-
Encargo (A) a identificação da necessidade;
-
Encargo (B) a realização dos estudos e levantamentos preliminares;
-
Encargo (C) a elaboração de projeto básico e executivo;
-
Encargo (D) a elaboração de planilhas de quantitativos e preços unitários;
-
Encargo (E) a realização da licitação; e
-
Encargo (F) a execução propriamente do contrato.
A
execução do contrato (f) pode ser integrada por variadas obrigações, ou seja, (f1)
fornecimento de mão-de-obra; (f2) fornecimento dos insumos a serem empregados; (f3)
fornecimento de equipamentos e máquinas; (f4) fornecimento de mobiliário e (f5)
outros.
A
quem cabe realizar cada um dos encargos que representam as etapas apontadas?
O
cumprimento do encargo (A), que é a identificação da necessidade, deve ser realizado
pela própria Administração.
O
encargo (B), ou seja, a realização dos estudos e levantamentos preliminares, tanto
pode ser feito pela Administração como por um terceiro, o prestador de
serviços.
Se
a Administração tem estrutura de pessoal e condições técnicas pode ela própria
realizar os estudos preliminares. No entanto, normalmente ela não possui tal
estrutura, assim a alternativa é recorrer a um terceiro. O encargo do terceiro
é realizar todas as avaliações e sondagens necessárias para que se possa, em
seguida, preparar os projetos, o que poderá ser feito por ele mesmo ou por
outra pessoa, conforme definir a Administração.
O
encargo (C) é a elaboração do projeto básico e executivo. A elaboração dos projetos
tanto pode ser feita pela Administração como por um terceiro (empreiteiro).
Normalmente,
a Administração não está aparelhada e não possui corpo técnico qualificado para
cumprir esse encargo. Assim, com base na necessidade identificada, é contratada
uma pessoa, física ou jurídica, para executar o referido encargo. Tal encargo se traduz na obrigação de se dizer, dentro de padrões
técnicos, o que deve ser feito e como deve ser feito.
O
encargo (D), elaboração das planilhas de quantitativos e preços unitários, deve
ser atribuído a quem elaborar o encargo (C), pois está intimamente ligado a
ele.
Assim,
quem elaborar os projetos deve preparar as planilhas. Mas, não haverá nenhum
problema
se tais encargos forem atribuídos a pessoas distintas. É possível, mas não é conveniente.
Assim,
o ideal é que os encargos (B), (C) e (D) sejam atribuídos a uma mesma pessoa,
em razão da estreita relação que há entre eles.
Tais
encargos servem para responder, de forma objetiva e precisa, a três perguntas
diferentes: O QUE DEVE SER FEITO, COMO DEVE SER FEITO E QUANTO CUSTARÁ AOS
COFRES PÚBLICOS.
O
encargo (E), isto é, a realização da licitação, deve ser cumprida pela própria Administração.
A
execução do contrato (F) tem sido, na grande maioria dos casos, atribuída a um
terceiro (empreiteiro). A execução do contrato (F) pode se desdobrar em
diversas obrigações, ou seja, (f1) fornecimento de mão-de-obra; (f2)
fornecimento dos insumos a serem empregados; (f3) fornecimento de equipamentos e
máquinas; (f4) fornecimento de mobiliário e (f5) outros.
Assim,
é possível contratar um empreiteiro apenas para executar um serviço (mão-de-obra), sem que tenha de fornecer
insumos, equipamentos, máquinas e mobiliário.
MAS
TAMBÉM é possível atribuir a ele todas essas obrigações ou apenas parte delas.
O
REGIME DE EMPREITADA INTEGRAL está
diretamente relacionado com o tipo de encargo a ser executado. Assim, é a
amplitude e complexidade do encargo que autoriza a adoção da empreitada integral.
Normalmente
a Administração repassa para o empreiteiro o encargo INTEGRADO pelas obrigações (f1) fornecimento de mão-de-obra e (f2)
fornecimento dos insumos a
serem
empregados. Em razão disso, tem como resultado final, por exemplo, uma
edificação.
Em
face do encargo indicado, o regime de execução é a empreitada por preço global.
Ela é global apenas em relação aos encargos (f1 + f2), já que existirão outros
encargos que não fazem parte do contrato, tais como a aquisição de
equipamentos, mobiliário, etc.
Diferentemente
da empreitada global, na EMPREITADA INTEGRAL temos uma situação especial. Ela é
dita INTEGRAL porque a Administração transfere para o empreiteiro o encargo
total, ou seja, no exemplo acima, a obrigação de realizar (f1 + f2 + f3 + f4 +
f5).
Concluída
a obrigação pelo empreiteiro a Administração terá o empreendimento integralmente
concluído e pronto para entrar em funcionamento ou operação.
Ou
seja, no regime de empreitada integral o empreiteiro assume a obrigação de
deixar tudo em ordem para funcionar integralmente.
Quando Deve Ser Adotada A Empreitada
Integral?
A
principal característica da empreitada integral é envolver um encargo mais amplo
e complexo do que o da empreitada por preço global ou unitário. Em alguns
casos, inclusive, o empreiteiro tem de recorrer a terceiros para poder atender
e cumprir o encargo total.
A
empreitada integral pode ser utilizada quando a solução final for complexa e sistêmica.
Dito de outro modo, quando o objeto total a ser executado for integrado por várias
partes ou encargos autônomos e independentes, mas que deverão produzir uma solução
unitária.
É
preciso dizer não se pode adotar o regime de empreitada integral em qualquer
situação, até porque não é cabível em qualquer caso, mas em situações específicas.
Da mesma forma, é possível dizer que a empreitada por preço unitário também não
deve ser utilizada de forma generalizada.
Portanto,
como o tipo mais usual é o menor preço, o regime de execução mais comum é o de
empreitada por preço global.
A Tarefa Como Regime De Empreitada
A
tarefa foi definida na alínea “d” do inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.666/93
como o regime de empreitada em que se ajusta a mão-de-obra para pequenos
trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
É
possível afirmar, então, que não há diferença substancial entre a tarefa e a empreitada
por preço global, sendo que o que distingue uma da outra é apenas a dimensão e
complexidade do encargo a ser executado. Na tarefa temos um pequeno encargo, e
na empreitada por preço global temos, normalmente, um encargo de maior monta ou
expressão. Tanto num regime como no outro, é possível tanto contratar apenas a mão-de-obra
(o serviço propriamente dito) e fornecer os insumos e materiais a serem empregados
ou conjugar as duas coisas.
O
que não se pode é contratar apenas o fornecimento, porque aí não se poderá mais
falar em obra ou serviço de engenharia, por exemplo. Se o ajuste envolver
apenas o fornecimento de bens, estaremos diante de compra.
Logo,
o encargo será representado por uma obrigação de dar e não de fazer, como é o
caso da obra de engenharia.
A
tarefa é uma atividade ou trabalho que envolve um encargo simples e de execução
rápida e pontual. Normalmente, a tarefa é utilizada para atividades destituídas
de complexidade técnica e que compreendem serviços técnicos comuns, tais como:
serviço de pintura, restauração de reboco de uma parede, etc.
Como
o material a ser empregado tanto pode ser fornecido pela Administração como
pelo próprio empreiteiro, deverá a Administração definir o que compreenderá o
encargo, para que o interessado possa definir a sua remuneração.