quarta-feira, 3 de julho de 2019

LOTES COM EQUIPAMENTOS DE MESMO FABRICANTE SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – PROIBIÇÃO




O Tribunal de Contas da União já firmou entendimento sólido de que não é possível, por arbítrio desmotivado, definir que as máquinas do mesmo lote/solução sejam do mesmo fabricante.
Seguem trechos de acórdãos demonstrativos desta jurisprudência, sendo o primeiro específico para o caso de Outsourcing de Impressoras:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em: (...)
9.3. dar ciência à Dataprev das seguintes impropriedades detectadas no Pregão Eletrônico 410/2015: (...)
9.3.2. a exigência de que as impressoras devam ser de um mesmo fabricante e a previsão de utilização de equipamentos idênticos em situações de demanda por impressões muito distintas nas várias unidades da empresa não foram devidamente justificadas na fase de planejamento da contratação; (ACÓRDÃO Nº 756/2017 – TCU – Plenário)

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos artigos 24 a 26, 28 e 58, inciso II, da Lei 8.443/1992; 215 a 217, 219, 235 e 237, inciso VII, e 268, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em:
9.10. dar à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh ciência das seguintes ocorrências, detectadas no pregão eletrônico SRP 6/2015, a fim de que sejam adotadas providências internas que previnam outras semelhantes:
9.10.1. exigência de equipamentos do mesmo fabricante para toda solução (subitem 7.2.2 do termo de referência), o que comprometeu, injustificadamente, a competitividade do certame e contrariou o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei
8.666/1993; (ACÓRDÃO Nº 1401/2016 – TCU – Plenário)