JUSTIFICATIVA
QUALIFICAÇÃO ECONÒMICO-FINANCEIRA SERVIÇOS CONTINUADOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
DE MÃO-DE-OBRA
A
Constituição Federal, em seu artigo 37, XXI, expressamente dispõe que o
processo de licitação pública somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Desta forma, e como a Lei
de Licitações o faz, é permitido que a Administração Pública exija a
demonstração da boa condição financeira e técnica daqueles que desejam com ela
contratar, sempre que isso for indispensável.
Por isso é que a Lei
8.666, de 1993 previu alguns mecanismos para Administração aferir a idoneidade
dos licitantes, mas consignou que tais requisitos poderiam ser dispensados, na
linha da previsão constitucional. Na verdade, tais requisitos devem ser
dispensados sempre que não forem indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
Por esse motivo, a regra
geral é não se exigir dos licitantes maiores demonstrações, e isso grassa na
maior parte dos processos licitatórios, como o quer a Constituição Federal.
Ocorre, entretanto, que a
experiência tem demonstrado que um número considerável de contratos de
prestação de serviço com disponibilização de mão de obra em regime de dedicação
exclusiva tem se revelado uma fonte de grandes prejuízos para a Administração
Pública e para os trabalhadores envolvidos. Não seria necessário estender-se
nesse ponto, por serem verdadeiramente notórios os problemas que a
Administração vem enfrentando nesses contratos, nomeadamente o de falta de pagamento
de salários dos empregados, do recolhimento dos tributos, dos benefícios e
obrigações correlatas, até se chegar à extinção contratual, sem o pagamento das
verbas rescisórias.
Um dos motivos que
contribui para se chegar nessa situação é, justamente, a Administração
selecionar essas empresas da mesma forma que o faz para os demais objetos
contratuais, ou seja, exigindo poucas demonstrações de qualificação econômica e
técnica.
O princípio da isonomia,
por sua vez, reclama que os iguais devem ser tratados de maneira igual, e os
desiguais, desigualmente. Assim, se este tipo de objeto contratual tem certo
diferencial, não é adequado tratá-lo como na generalidade dos casos. Isso
ofende o sobredito princípio e inclusive causa prejuízo ao interesse público.
E não existe dúvida
quanto à diferenciação desse tipo de objeto contratual, basta ver que os
contratos com disponibilização de mão de obra tem merecido um tratamento
bastante específico do Poder Público, seja nas instâncias normativas (com
edição de normas específicas, como a IN 02, de 2008, do Ministério do
Planejamento, ou a RESOLUÇÃO N 0 98. DE 2009, do CNJ), seja principalmente
perante o Poder Judiciário (com milhares de julgados sobre o tema na Justiça do
Trabalho, incluindo o Tribunal Superior do Trabalho, e mesmo o Egrégio Supremo
Tribunal Federal).
Assim, a situação
especial desse tipo de serviço demanda um tratamento diferenciado também nas
licitações e contratos. A forma que tem sido feita a seleção - igualando-os com
os demais - tem sido causa de vários problemas administrativos e sociais.
Algumas vezes até mesmo o princípio da continuidade do serviço público tem sido
afetado por conta das vicissitudes nessa seara contratual.
Por conta disso, nesses
contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, é recomendável que a
Administração se valha de todo o instrumental previsto em lei para selecionar a
proposta mais vantajosa. E tal instrumental tem um norte muito claro no sentido
que a Administração procure contratar com empresas que tenham uma boa saúde
financeira.
A principal forma de se
aquilatar isso é através da análise dos balanços contábeis, com vistas a
identificar a capacidade da empresa de arcar com o compromisso assumido de
forma relativamente independente da Administração Pública. A lei tem o norte
muito claro de afastar as empresas que se mostram totalmente dependentes da
Administração para honrar os compromissos.
Isso pode ser notado mais
claramente no art. 78, XV, que estabelece expressamente a responsabilidade de
os contratados arcarem com até 90 dias de execução contratual, sem que a
Administração implemente sua contrapartida no negócio. Nessa trilha, o artigo
31 prevê uma série de requisitos, voltados à comprovação dessa capacidade
financeira, ainda que se valha de termos destinados a colocar limites nessas
exigências.
Ou seja, as exigências
podem ser feitas, portanto, dentro de certos limites; quais sejam? Os limites
do indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
A questão, portanto, é saber o que seria
indispensável verificar nesses casos sobre a saúde financeira da empresa; o que
a empresa precisa demonstrar para garantir minimamente o cumprimento das
obrigações assumidas. Pois bem, então, antes de mais nada, é preciso saber
quais seriam estas obrigações, para só então divisar o que seria necessário
comprovar. Nesse sentido, a resposta é fornecida pela própria lei de
licitações, e já foi citada acima: a empresa contratada por qualquer órgão da
Administração Pública Brasileira tem a obrigação legal de executar o contrato
por até 90 dias, independentemente de pagamento. Isso significa, em termos
bastante claros, que se deve perquirir a capacidade de a licitante honrar com
este compromisso. A dimensão dele é que variará, de acordo com o contrato.
Fixado este princípio, de que a Administração pode exigir a demonstração da
capacidade de honrar a execução do contrato por até 90 dias, sem recebimento de
pagamento algum, resta então traduzí-lo em termos práticos. Nesse passo, o
artigo 31 da Lei de Licitações dispõe que:
Art. 31. A documentação
relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e
demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados
na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a
sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser
atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da
data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de
falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica,
ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas
mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1° do art. 56
desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação.
Como, evidentemente, a
certidão negativa de falência e a garantia de 1% não tem o condão de demonstrar
a capacidade de execução do contrato, independentemente do pagamento por parte
da Administração, serão o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do
último exercício social que poderão revelar tal condição.
Assim, a análise de tal
documento deve demonstrar que a empresa tem disponibilidade de caixa para
honrar tais compromissos, ou no mínimo condições de alcançar essa condição em
curto prazo. No caso dos serviços com mão de obra, em que a demanda por
recursos é grande devido ao pagamento de salários e encargos, a questão não é a
empresa deter patrimônio suficiente para fazer frente à magnitude das
obrigações assumidas, mas sim a capacidade de transformar esse patrimônio em
numerário. Em uma palavra: liquidez.
Por conta disso,
percebe-se primeiramente que o capital social da empresa tem pouca significação
nesse âmbito, pois pode estar todo imobilizado.
Num segundo momento,
detecta-se que a demonstração de índices de Liquidez Geral, Liquidez Corrente e
Solvência Geral iguais ou maiores que 1. adotados na generalidade dos casos,
pouco valem para demonstrar se a empresa tem a capacidade de honrar os
compromissos independentemente da Administração. Uma empresa com R$1,50 no
ativo circulante e R$ 1,00 no passivo circulante obterá tal índice, e não
demonstra por isso condições de arcar com um dia sequer de contrato não cumprido
por parte da Administração.
A forma de se aferir
isso, portanto, é por meio da análise do capital circulante líquido da empresa,
que é o resultado do seu ativo circulante MENOS seu passivo circulante.
A definição de ativo
circulante é dada pelo artigo 179 da Lei 6.404, de 1976: as disponibilidades,
os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente e as
aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte. Ou seja, são os bens
e direitos que podem ser convertidos em dinheiro em curto prazo, tais como:
dinheiro em caixa, em banco, em aplicações financeiras, contas a receber,
estoques, despesas antecipadas, mercadorias, matérias-primas ou títulos.
Do mesmo modo, e em
contrapartida, embora não exista uma definição legal de passivo circulante, no
contexto da análise em comento pode ser entendido como as obrigações vencidas
ou vencíveis em curto prazo, tais como o pagamento de tributos, salários,
empréstimos, títulos, ou fornecedores.
Assim, o capital
circulante líquido revelará a capacidade de a empresa transformar seus bens ou
parte deles em numerário, para pagar os salários, encargos e tributos e assim
fazer frente às obrigações assumidas no contrato de prestação de serviços com disponibilização
de mão de obra.
Em outras palavras, nesse
tipo de serviço o capital circulante líquido da empresa deverá equivaler a três
meses de execução contratual, ou, em termos mais precisos, deverá equivaler a
três vezes o valor mensal do contrato. Esse é o limite imposto na Lei 8.666, de
1993. Como esses contratos tem a vigência inicial fixada geralmente em um ano,
como inclusive reconhecido na Orientação Normativa n° 38, da Advocacia-Geral da
União, sendo que este período serve de base para se aferir o valor da
contratação, tem-se que três meses de contrato equivalem a um quarto de sua
vigência, de maneira que, nessa suposição, o CCL deve ser igual ou superior a
1/4 do valor da contratação. Esclarecido isso, convém acrescentar que mesmo na
ausência da situação de crise contratual, ou seja, ainda que a Administração
venha a implementar sua obrigação contratual, ainda assim se faz necessário a
demonstração de boa saúde financeira da empresa nesse tipo de serviço, porque a
Administração dispõe de no mínimo cinco dias úteis para pagamento da fatura,
conforme art. 5o, §3°, da Lei de Licitações, mas a contratada deve pagar seus
funcionários até o quinto dia útil do mês, conforme art. 459, §1°, da CLT.
Assim, a contratada rotineiramente não terá disponível o numerário da
Administração Pública para fazer frente ao pagamento dos salários, sendo
absolutamente necessário, portanto, que tenha a capacidade de arcar com um mês
de salários e benefícios, pelo menos.
No mais das vezes,
entretanto, prevê-se o pagamento em trinta dias, como permite o art. 40, XIV,
“a”, da Lei 8.666, de 1993, de maneira que, considerando ainda os prazos
necessários à conferência da nota fiscal e documentos comprobatórios e ao
processamento do pagamento, não raro vence nova obrigação trabalhista da
contratada sem que esta possa dispor do numerário da Administração para fazer
frente às suas despesas.
Por isso, ainda que não
existente uma situação de crise contratual, a Administração se colocaria numa
posição bastante insegura caso dispensasse a comprovação de que a empresa
consegue executar dois meses de contrato, sem a contraprestação de sua parte.
Ainda mais porque poderia exigir a comprovação relativa ao período de até 90
dias.
Assim é que, nos casos de
serviço com mão de obra, e a experiência prática o demonstra, é realmente
indispensável exigir da licitante a comprovação da sua capacidade de honrar com
dois meses de contrato de forma independente da Administração. Considerando a
vigência usual de 12 meses, tomada como base para aferir o valor da
contratação, a empresa deve demonstrar que possui capital circulante líquido
igual ou superior a 2/12 avos do valor da contratação, o que equivale a um
sexto, ou 16,66%.
Tal conclusão já poderia ser extraída da
diretriz da Lei de Licitações, mas esta também respalda expressamente a
exigência ao pormenorizar a qualificação econômico-financeira, nos §§ 1o, 4o e
5o do artigo 31:
§ 1º A exigência de
índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com
vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o
contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior,
índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 4o Poderá ser exigida,
ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem
diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira,
calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de
rotação.
§ 5 A comprovação de boa
situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo
de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo
administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório,
vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta
avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações
decorrentes da licitação.
Nota-se, portanto, que a
exigência de capital circulante líquido de 16,66% do valor da contratação de
serviço com disponibilização de mão de obra está diretamente ligada aos
compromissos que a contratada terá que assumir e sua capacidade de rotação, e
que tal averiguação não se confunde com valor mínimo de faturamento ou índices
de rentabilidade ou lucratividade, circunscrevendo-se a revelar a capacidade de
a contratada transformar seus bens ou parte deles em numerário, para pagar os
salários, encargos e tributos, fazendo frente às obrigações assumidas, pelo
prazo de dois meses (quando a Lei o permitiria por até 90 dias). Ademais, tal
exigência traduz-se num critério objetivo, previsto no edital, ao qual se
chegou utilizando-se de conceitos básicos de contabilidade, alguns deles
previsto na Lei 6.404, de 1976. O fato de a Administração ter passado a o
adotar mais recentemente não significa que não seja usual no mercado, sobretudo
no ramo bancário, securitário e societário, em que a análise da situação
financeira e patrimonial da empresa é corriqueira e fundamental para subsidiar
as decisões, além de mais rigorosa do que a praticada pela Administração. Por
fim, é essencial apontar que a exigência de comprovação de determinado capital
circulante líquido não se confunde com demonstração de patrimônio líquido, e
dela independe. Este último é o interesse residual nos ativos da entidade
depois de deduzidos todos os seus passivos, conforme item 4.4, “c”, do
Pronunciamento Conceituai Básico (R1), do Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
Ou seja, o patrimônio líquido representa, genericamente falando, a diferença
entre o ativo e o passivo da empresa, mas não revela sua liquidez. A
independência e eventual cumulatividade das demonstrações pode ser inferida da
leitura atenta dos §§ 2o e 3o do mesmo artigo 31:
§ 2º A Administração, nas
compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital
mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 19
do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação
econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento
do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3° O capital mínimo ou
o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá
exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a
comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na
forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
Veja-se que se o
patrimônio líquido for considerado o único dado objetivo de comprovação da
qualificação econômico-financeira, os demais dispositivos (5§1° e 5°.
transcritos mais atrás) perderiam sua razão de ser. Com efeito, não faria
sentido disciplinar exaustivamente a exigência de índices, estabelecendo que
estes: (i) devem limitar-se à demonstração da capacidade financeira da
licitante, em vista dos compromissos assumidos; (ii) não representem valores
mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade;
(iii) sejam objetivos, (iv); previstos no edital; (v), justificados no
processo, e; (vi) usuais... para então indicar o patrimônio líquido como único
dado objetivo. Por conta disso, quando a Lei de Licitações sugere que a Administração
poderá estabelecer a exigência de patrimônio líquido mínimo como dado objetivo
de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes, está
simplesmente deixando claro que isso poderá ser exigido. Não que é isso que
poderá ser exigido, ou só isso poderá ser exigido, pois nesta interpretação os
demais dispositivos se tornariam letra morta. Desta forma, ao prever a
demonstração de determinados indices contábeis, diferentes do patrimônio
liquido, a Administração não está exorbitando a Lei de Licitações, com todo o
respeito a quem pensa de forma contrária Ela está se valendo do instrumental
que a lei confere para procurar garantir boas contratações, seguindo o norte
legislativo voltado a trazer consequências benfazejas ao interesse público como
um todo. Está claro que a Administração pode exigir índices contábeis, e dentre
eles o capital circulante líquido, e que não está restrita a verificar o
patrimônio líquido. Pode, inclusive, exigir ambas as comprovações, de forma
cumulativa, como expressamente prevê o §4° acima transcrito. Além disso, o §2°,
que sugere a exigência de patrimônio líquido, não o menciona como o dado
objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes,
mas sim como dado objetivo Ou seja, é apenas mais um dado a ser colhido, dentre
os índices contábeis previstos nos parágrafos anteriormente citados (1o, 2o e
5o). Assim, a supressão do edital da exigência de comprovação de patrimônio
líquido, quando também se previr a comprovação de outro índice contábil, pode
se dar por desnecessidade ou por cautela, para se evitar discussões
desgastantes e prejudiciais à conclusão do processo, mas não por questão de
legalidade, tendo em vista o respaldo normativo em relação a ambas as
exigências, que, aliás, não se confundem. E a importância de se exigir também a
comprovação de certo percentual de patrimônio líquido é inegável, tanto é que
foi expressamente destacado como sugestão legal, na medida em que corrige certa
distorção observada nesse mercado, em que empresas de menor porte assumem
repentinamente um contrato que não terão condições de cumprir. Assim, para
esses contratos com fornecimento de mão de obra, as contratações “grandes” só
devem ser realizadas com empresas de grande porte - é isso o que a Lei e a
Const-tuição preconizam -, as médias, por empresas de médio e grande porte, e
as pequenas, por empresas de pequeno à grande porte. Isso permite uma regulação
natural do mercado e um crescimento sustentável das empresas bem administradas,
pois evita que empresas pequenas assumam contratos que não terão a capacidade
de gerir e muito menos a de executar, caso a Administração falhe com o seu
compromisso de pagamento. Desta forma, uma eventual crise contratual, causada
pela Administração, não se espalhará imediatamente para todos os envolvidos -
trabalhadores, servidores e público usuário - com grave comprometimento do
serviço. E por outro lado, as empresas menores, que forem vencendo licitações
pequenas, irão crescer de forma paulatina, aumentando sua capacidade operacional
e seu patrimônio de forma saudável e proporcional, passando então a ter
condições de disputarem licitações maiores, e assim sucessivamente, até terem
se tornado empresas de grande porte, numa seleção natural de mercado.
Paralelamente a isso, a Administração Pública terá garantido de forma mais
eficiente o desempenho de suas funções e eventuais crises contratuais não terão
se espalhado tão facilmente, aumentando as chances de serem debeladas,
minorando suas consequências. E essa relação entre o porte da empresa e o da
licitação pode ser melhor capturada em função do patrimônio líquido, tendo em
vista que o capital circulante líquido revela uma situação mais flutuante,
podendo ser “desfigurado” por empréstimos de médio e longo prazo, por exemplo,
que indicariam uma boa situação financeira da empresa em dado momento, mas não
sua dimensão em termos aproximados. Já o patrimônio líquido assegura a
existência de capital próprio na empresa, daí a importância deste indicador.
Assim, constata-se a possibilidade e a necessidade de se exigir a comprovação
de percentual de capital circulante liguido e de patrimônio líguido Resta
apenas um dado para realmente se certificar da capacidade da licitante de
cumprir sua obrigação Trata-se da demonstração de gue os compromissos iá
assumidos não comprometem a capacidade financeira comprovada pela empresa
através dos índices demandados (LG, SG e LC; CCL; e patrimônio líquido). Nesse
sentido, colaciona-se o seguinte trecho do Relatório do Grupo de Estudos
formado por sugestão do Presidente do TCU, com a participação de servidores do
TCU, MPOG, AGU, Ministério da Previdência Social, Ministério da Fazenda,
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Ministério Público Federal, com o
objetivo de formular propostas de melhorias na contratação, gestão e término
(rescisão ou fim de vigência) dos contratos de terceirização na administração
pública federal: Além da avaliação da capacidade econômico-financeira da
licitante por meio do patrimônio líquido e do capital circulante líquido, há que
se verificar ainda se a mesma tem patrimônio suficiente para suportar
compromissos já assumidos com outros contratos sem comprometer a nova
contratação. Essa condição pode ser aferida por meio da avaliação da relação de
compromissos assumidos, contendo os valores mensais e anuais (contratos em
vigor celebrados com a administração pública em geral e iniciativa privada) que
importem na diminuição da capacidade operativa ou na absorção de
disponibilidade financeira em face dos pagamentos regulares e/ou mensais a
serem efetuados. Considerando que a relação será apresentada pela contratada, é
importante que a administração assegure-se que as informações prestadas estejam
corretas. Desse modo, também deverá ser exigido o demonstrativo de resultado do
exercício - DRE (receita e despesa) pela licitante vencedora. Como, em tese,
grande parte das receitas das empresas de terceirização é proveniente de
contratos, é possível inferir a veracidade das informações apresentadas na
relação de compromisso quando comparada com a receita bruta discriminada na
DRE. Assim, a contratada deverá apresentar as devidas justificativas quando
houver diferença maior que 10% entre a receita bruta discriminada na DRE e o
total dos compromissos assumidos. Por fim, comprovada a correlação entre o
valor total dos contratos elencados na relação de compromissos e o montante da
receita bruta discriminada na DRE, o valor do patrimônio líquido da contratada
não poderá ser inferior a 1/12 do valor total constante da relação de
compromissos. Compreendida a razão e necessidade de se verificar os
compromissos já assumidos pela empresa, sem o que as demais verificações podem
se tornar inócuas, resta acrescentar que o percentual de 1/12 avos do
patrimônio líquido está diretamente ligado à hipótese de o inadimplemento
contratual ser da contratada, desta feita. Nessa hipótese (vivenciada, por
exemplo, em situações pré-falimentares, de encerramento abrupto das atividades,
de alteração de sede sem indicação do novo endereço, e outros casos de
descumprimento total do contrato), o patrimônio líquido deve ser suficiente
para cobrir um mês do valor de todos os contratos celebrados pela empresa, pois
do contrário a garantia de cumprimento da obrigação perante a Administração
contratante se esvairia, eis que, nessas situações, os credores concorrem sobre
o patrimônio da contratada, e este deve ser suficiente para tentar atender às
necessidades mais prementes, como pagamentos dos salários dos empregados, por
exemplo, ou para ressarcir a Administração de gastos nesse sentido, geralmente
incorridos por ocasião da rescisão contratual. E a possibilidade jurídica de se
exigir esse dado é expressamente prevista na Lei de Licitações, no §4° do
artigo 31, já transcrito: § 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos
compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade
operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função
do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação. Dada a clareza do
dispositivo, que expressamente autoriza estabelecer uma função entre os
compromissos assumidos e o patrimônio líquido, resta apenas esclarecer que a
demonstração de que este é igual ou superior a 1/12 do valor total dos
contratos firmados não se confunde com a demonstração de que o patrimônio
líquido é igual ou superior a 10% do valor da contratação. Uma empresa de
pequeno porte, por exemplo, com pouquíssimos ou nenhum contrato assumido,
conseguirá facilmente demonstrar que seu patrimônio líquido é superior a 1/12
dos compromissos, mas mesmo assim pode não representar 10% do valor da
contratação. Ou seja, um índice dimensiona o patrimônio líquido da empresa em
relação ao valor da contratação, buscando certa proporção entre estes, e outro
afere a capacidade de a empresa honrar seus compromissos, de uma forma geral,
sem comprometer o que irá assumir com a nova contratação. Por fim, é importante
registrar que não se está aqui procurando afastar as empresas de pequeno porte
das licitações em geral, mas apenas fazer a necessária correlação entre o
tamanho da licitação e o porte da empresa, o que não vinha acontecendo, com
grandes prejuízos à Administração e aos trabalhadores envolvidos. As pequenas
empresas vão continuar competindo livremente, nas licitações adequadas ao seu
porte, e conforme o seu crescimento poderão disputar certames maiores, como
natural e saudavelmente deve acontecer Suprimir tais exigências do edital seria
retornar a uma situação a todos desfavorável, inclusive às próprias empresas,
permitindo-se graves distorções na licitação. Diante da presente justificativa
sugere-se à administração municipal estabelecer como parâmetro para processos
licitatórios o atendimento dos seguintes índices: LIQUIDEZ IMEDIATA:
DISPONIBILIDADES = índice mínimo: 1,00 PASSIVO CIRCULANTE Este quociente relaciona
o disponível (Ativo Disponível) em determ inado m om ento com o passivo
corrente (Passivo Circulante). Revela a porcentagem das dívidas a curto prazo
em condições de serem liquidadas im ediatam ente. Esse índice relata a quantia
que a empresa dispõe para pagar sua dívida de curto prazo, não podendo neste
caso o Passivo Circulante ser maior que o Ativo Disponível. Para cada R$ 1,00
de Passivo Circulante (dívida de curto prazo) quanto a empresa possui
disponível (caixa e bancos) para liquidação. LIQUIDEZ CORRENTE: ATIVO
CIRCULANTE = índice mínimo: 1,00 PASSIVO CIRCULANTE Este quociente relaciona
quantos "reais" dispomos, im ediatam ente em curto prazo em dinheiro,
com relação às dívidas de curto prazo. É um índice m uito divulgado e frequentem
ente considerado como m elhor indicador da situação de liquidez da empresa. É
preciso considerar que no num erador (Ativo Circulante) estão incluídos itens
tão diversos como: disponibilidade, valores a receber a curto prazo, estoques e
certas despesas pagas antecipadamente. No denom inador (PC), estão incluídas as
dívidas e obrigações vencíveis a curto prazo. Com tal afirmação, pode-se
concluir que a liquidez corrente relaciona quanto que a empresa tem disponível
e quanto ela pode converter para pagar suas dívidas a curto prazo, neste caso o
Passivo Circulante não pode ser maior que o Ativo Circulante. Para cada R$ 1,00
de Passivo Circulante quanto eu possuo de Ativos Circulantes para sua
liquidação. LIQUIDEZ GERAL: ATIVO CIRCULANTE + ATIVO NÃO CIRCULANTE = índice m
ínim o 1,00 PASSIVO CIRCULANTE + PASSIVO NÃO CIRCULANTE Esse indicador revela a
liquidez, tanto a curto como a longo prazo. De cada “ real" que a empresa
tem de dívida, o quanto existe de direitos e haveres no circulante e no não
circulante. Entende-se que esse índice aponta quanto a empresa possui em
dinheiro, bens e direitos realizáveis a curto e longo prazo, quer dizer, que o
Passivo exigível não pode ser maior que a soma do Ativo Circulante agregado ao
Ativo Não Circulante. Para cada R$ 1,00 de dívidas a curto e longo prazo quanto
eu possuo de bens e direitos de curto e longo prazo para liquidá-los. ANÁLISE
DA ESTRUTURA DE CAPITAL CAPITAL PRÓPRIO/CAPITAL DE TERCEIROS: PASSIVO
CIRCULANTE + NÃO CIRCULANTE = índice máximo: 0,50 PATRIMÔNIO LÍQUIDO Demonstra
a relação entre a dívida da empresa e o seu capital, isto é, a quantidade de
unidades de reais de propriedade de terceiros, liquidável a curto e longo
prazo, que a empresa suplementa a cada real de seu próprio capital para dar
curso às suas atividades. A tendência desejável deste índice deve ser
decrescente. Este índice demonstra que a empresa pode assumir dívidas a curto e
longo prazo, que somadas podem chegar no valor de até 50% do Patrimônio
Líquido, reduzindo-se as despesas antecipadas e acrescentando-se os Resultados
de Exercícios Futuros quando for o caso. Para cada 1,00 de Patrimônio Líquido
(capital próprio), quanto possuímos de passivos (capital de terceiros). Sob o
enfoque da análise do índice, a relação entre capitais de terceiros e dos
sócios seria do tipo quanto maior, pior, Entretanto, um endividam ento maior
implica na possibilidade de retorno maior, associado ao perigo do maior risco.
SOLVÊNCIA GERAL: Ativo Total = índice mínimo: 1,00 Passivo Circulante + Passivo
Não Circulante O grau de solvência demonstra a capacidade da empresa em
liquidar suas obrigações no caso de falência. Para determinação da solvência
geral, toma-se o Ativo Total ou Passivo Total que são iguais, divididos pelo
passivo Circulante somado com o Passivo Não Circulante. Se o índice fo r maior
que 1, pode-se dizer que a empresa é solvente, quer dizer que o Exigível não
pode ser maior que o Ativo ou Passivo Total. A principal idéia de se exigir
indicadores de liquidez está na necessidade de avaliar a capacidade de
pagamento da empresa, isto é, a disponibilidade em moeda corrente para fazer
pagamentos. Liquidar significa extinguir uma obrigação. Portanto, os índices de
liquidez servem para m edir se os bens e direitos da empresa (ativos) são
suficientes para a liquidação das dívidas. Com relação aos índices de estrutura
de capitais, são destinados a uma análise da estrutura de capital ou da form a
que a empresa escolheu para se financiar, devendo considerar as perdas
compensatórias associadas às dívidas. Se por um lado o uso do capital de
terceiros mais barato perm ite alavancar a performance dos capitais próprios,
por outro lado o desembolso com pagamento de juros e principal pode com prom
eter a capacidade de liquidez da empresa, indicando a elevação dos riscos.
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