ACÓRDÃO Nº 1148/2014 – TCU – Plenário:
(...)Digo mais uma vez: esse procedimento não
viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, mormente se considerarmos
que contra os atos praticados pelo pregoeiro sempre cabe recurso à autoridade
superior, consoante se depreende do art. 7º, do Decreto no 3.555/2000, sem
efeito suspensivo, é verdade, como expressamente consignado no art. 11, inciso
XVIII, do Decreto no 3.555/2000, que regulamentou o instituto do pregão na
administração pública. Desse modo, negado seguimento à manifestação da intenção
de recorrer, incumbe ao interessado interpor recurso contra o ato do pregoeiro,
o qual será examinado pela autoridade superior, sendo que o procedimento
licitatório prosseguirá normalmente.