quarta-feira, 3 de julho de 2019

Reabertura de prazo para apresentação de novas propostas, com fulcro no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993

Acórdão 1368/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Licitação. Proposta. Desclassificação. Prazo. Reabertura. Preço global. Preço máximo. Inexequibilidade. Entendimento.

A reabertura de prazo para apresentação de novas propostas, com fulcro no art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993, permite a ampla reformulação das propostas anteriores, observados os ajustes necessários a afastar as causas ensejadoras da desclassificação, cujo resultado não poderá ultrapassar o valor global máximo da proposta anterior de cada licitante, com exceção dos casos em que a desclassificação tenha ocorrido por inexequibilidade.