Acórdão
1368/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Licitação. Proposta. Desclassificação.
Prazo. Reabertura. Preço global. Preço máximo. Inexequibilidade. Entendimento.
A reabertura de prazo para
apresentação de novas propostas, com fulcro no art. 48, § 3º, da Lei
8.666/1993, permite a ampla
reformulação das propostas anteriores, observados os ajustes necessários a
afastar as causas ensejadoras da desclassificação, cujo resultado não poderá
ultrapassar o valor global máximo da proposta anterior de cada licitante, com
exceção dos casos em que a desclassificação tenha ocorrido por
inexequibilidade.