Decisão do TST
TST – RR nº 1374-09.2012 – 6ª
T (19.03.2014) Acórdão
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO EG. TRT QUE DEFINE A EXISTÊNCIA DE PROVA DE
FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADA.
CULPA IN VIGILANDO AFASTADA. PROVIMENTO.
(...)
(...)
Verifica-se dos autos que, embora
delimitado pelo eg. TRT de que houve efetiva fiscalização do contrato de
trabalho por parte do ente público, já “que a recorrente demonstrou haver
adotado providências na fiscalização do contrato, como revela a documentação de
fls. 48/64”, bem como que “procedeu ao acompanhamento continuado do contrato,
inclusive realizando o pagamento de verbas trabalhistas diretamente aos
empregados da primeira litisconsorte passiva, com o fito de minimizar os
prejuízos por ela causados (f1. 50).”, o eg. TRT manteve a condenação em
responsabilidade subsidiária da ADM, em face do inadimplemento das parcelas
trabalhistas.(...)
Nesse sentido, diante da redação
atual da S. 331, V, do TST e da diretriz
consubstanciada pela ADC 16, o acórdão do TRT merece ser reformado, eis que não
há se falar em culpa in vigilando quando há prova de que o ente público não se
quedou inerte na condução do contrato de prestação de serviços terceirizados.
Recurso de Revista conhecido e provido.
Destaques da análise do mérito na
decisão:
“Não é possível, portanto, que se
determine a culpa in vigilando, sem levar em consideração a efetiva
ausência de fiscalização, de inércia na condução do contrato de terceirização
de atividade especializada pelo administrador público, a ser traduzido conforme
enfatizou o Exmo. Min. Cezar Peluso “à luz dos fatos de cada causa”.
Faço parênteses para lembrar que
a rotina dos contratos de prestação de serviços terceirizados deve ser
acompanhada pelo ente público, pela fiscalização cuidadosa da folha de
pagamento desses EDOS, cujos valores são repassados pelo ente público que pode,
na medida em que verificar qualquer irregularidade, proceder à retenção desses
valores.
Isso porque em todo contrato da
ADM tem de haver alguém designado para fiscalizar o cumprimento das cláusulas
contratuais, em razão do dever de cautela para prevenir eventual dano.
Necessário, se torna, portanto,
que o ente público, ao ser incluído no polo passivo, para eventual responsabilização
subsidiária, demonstre que fiscalizou o contrato de trabalho, ainda que no caso
não tenha a empresa sido adimplente com o EDO.
Como ex., cita-se um contrato de
prestação de serviços, em que o gestor do contrato acompanha os relatórios de
pgto dos EDOS da prestadora, o recolhimento da contribuição previdenciária e
acaba por deixar de fiscalizar se o EDO tem a CTPS assinada, e se nela estão
anotadas as férias. Por certo, tal situação denota culpa in vigilando,
por inércia, negligência.
(...)
(...)
Diferente quando a pretensão
objeto da ação não visa verbas meramente inadimplidas no contrato de trabalho,
e sim direitos não pagos, cuja controvérsia a ser dirimida em juízo não
possibilita antever inércia do ente público na fiscalização do contrato.
(...)
A IN nº 2/2008 traz o cerne que
deve balizar o julgamento de ações que visam à responsabilidade subsidiária do
ente público, conforme se infere dos arts. 34, §5º e incisos, e 35, conforme se
transcreve: (...)
Não cabe se falar em norma da
própria ADM para acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, sem
que efetivamente o órgão demonstre que cuidou de cumpri-la, sob pena de
responsabilidade do adm. público.
Assim sendo, por força do comando
que se extrai do ADC 16 do e. STF, não há como se manter a decisão do TRT que entendera pela manutenção da
responsabilidade subsidiária do ente público, uma vez que expressamente
delimitado no v. acórdão regional que houve uma efetiva fiscalização por parte
da contratante, o que demonstra a ausência de sua culpa “in vigilando”.”