Repactuação de
valores para itens não cotados, ou cotados a menor, na planilha de preços da
empresa vencedora da licitação
Representação oferecida ao
TCU indicou possíveis irregularidades no Pregão n.º 001/2008, promovido pelo
Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas (CBPF), com o intuito de contratar
empresa para a prestação de serviços de apoio operacional, sem emprego de
material, para atendimento em três imóveis daquele órgão. As ocorrências objeto
de oitiva ao pregoeiro “sustentam, em sua maioria, a cotação, na composição
dos preços” da proposta vencedora da licitação, “de custos em
desacordo com as regras do edital, e em valores a menor do que aqueles de fato
suportados pela licitante”. Ao anuir às conclusões da unidade técnica, o
relator observou não haver indícios de inexequibilidade da proposta
vencedora da licitação, tampouco notícia, nos autos, de eventual descumprimento
do objeto pactuado ou de má prestação dos serviços. Com relação aos itens de
custo não cotados, ou cotados a menor, pela vencedora do certame (como o
“Seguro de Acidente de Trabalho”, a “Assistência Social Familiar Sindical”, a
“Assistência Social” e os benefícios indiretos concedidos pelas empresas aos
empregados), o relator defendeu que eles “não chegam a invalidar a
proposta da licitante, mas devem ser objeto de acompanhamento pelo CBPF”.
Ao final, o relator propôs e a Primeira Câmara decidiu determinar ao órgão que,
“quando da realização de certames voltados à contratação de serviços a serem
executados de forma indireta e contínua, atente ao estrito cumprimento do
expressamente disposto nos seguintes dispositivos da Instrução Normativa
02/2008, da SLTI/MP [...], de forma a impedir a hipótese de responsabilidade
subsidiária ou solidária da Administração pelo descumprimento de obrigação
trabalhista ou previdenciária, prevista no Enunciado 331 da Súmula do Tribunal
Superior do Trabalho;” . Além disso, foi expedida determinação ao CBPF no
sentido de verificar, no âmbito do Contrato n.° 03.004.00/2008, o
efetivo recolhimento de parcelas trabalhistas, vencidas e vincendas, “não
acatando eventual repactuação de valores motivada pela mera observância
das obrigações a cargo da contratada, consoante as disposições das cláusulas
13ª e 16ª do contrato, e o art. 23 da IN 02/2008, da SLTI/MP”. Acórdão
n.º 2554/2010-1ª Câmara, TC-012.841/2008-5, rel. Min-Subst.
Augusto Sherman Cavalcanti, 18.05.2010.