(...) quanto ao edital da
Concorrência n.º 01/2009, realizada pela Superintendência Regional da Companhia
Nacional de Abastecimento no Estado do Rio Grande do Sul (CONAB–SUREG/RS),
destinada à prestação de serviços especializados de advocacia, foi suscitada
possível irregularidade atinente à “previsão, no item 18.2 do edital
e na Cláusula Nona, item VI, da minuta de contrato, do reajuste por meio de índice
de preços” . Ouvida em audiência, a entidade sustentou que “o item 18.2
do edital traz uma faculdade (‘poderá’) que não será exercida; entende que a
disposição não pode ser considerada isoladamente, mas em conjunto com o item
18.1, que trata da repactuação”. Para a unidade técnica,
a questão é que “tanto o item 18.1 (repactuação) e o item 18.2 (reajuste)
estão na forma de faculdades (‘poderá’).
Assim,
cria-se a expectativa de que o reajuste com base em índices é possível. Além
disso, se a CONAB não pretendia reajustar o contrato por meio de índices, a
disposição não deveria constar do edital, devendo ser excluída.”. Considerando que as razões apresentadas não
foram suficientes para elidir a previsão de reajuste por meio de índice geral
de preços, o relator propôs e o Plenário decidiu manter os efeitos da medida
cautelar já concedida, até que sejam cumpridas algumas determinações por parte
da CONAB–SUREG/RS, entre elas a de “excluir do edital, de seus anexos e da
minuta do contrato cláusulas ou condições que prevejam a possibilidade de
reajuste por meio de índices gerais de preços, de modo a observar o
entendimento deste Tribunal no sentido de que os contratos de prestação de
serviços continuados não admitem reajuste com base em índices, mas somente sua
repactuação” . Precedentes citados: Acórdãos n. os
1.094/2004-Plenário, 1.105/2008-Plenário e 2.225/2008-1ª Câmara. Acórdão
n.º 1452/2010-Plenário, TC-001.457/2010-1, rel. Min. Raimundo
Carreiro, 23.06.2010.