quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Divergência entre o edital e os avisos publicados quanto à data de recebimento das propostas, acarretando prejuízo à ampla competitividade e à obtenção da proposta mais vantajosa, implica a nulidade do certame.

Divergência entre o edital e os avisos publicados quanto à data de recebimento das propostas, acarretando prejuízo à ampla competitividade e à obtenção da proposta mais vantajosa, implica a nulidade do certame.
Representação relativa a licitação promovida pela Universidade Federal Fluminense (UFF), para contratação de projetos executivos para construção de unidade de alimentação e moradia estudantil no campus do Instituto do Noroeste Fluminense, apontara divergência entre a data para recebimento das propostas prevista no edital e a data constante dos avisos publicados. Segundo a representante, tal fato ocasionou prejuízo a sua empresa, uma vez que teria apresentado a proposta na data estabelecida no edital, após a realização do certame. Realizadas a suspensão cautelar do certame e as oitivas regimentais, o relator observou que o edital estabeleceu o dia 12/9/2013 para o recebimento das propostas, "enquanto os avisos publicados no site do ‘comprasnet’, diário oficial e jornal local consideraram o dia 2/9/2013, data na qual as propostas foram recebidas".  Ressaltou que a falha infringiu o "art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993", principalmente os princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório, o que teria prejudicado "a ampla competitividade e a obtenção da proposta mais vantajosa", destacando ainda que "apenas a empresa vencedora do certame compareceu no dia 2/9/2013". Acrescentou que a correção do erro "deveria ter sido providenciada pela comissão de licitação, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei de Licitações", o que não ocorreu, maculando "de forma insanável a licitação". Concluiu o relator, assim, que restou configurada a irregularidade, motivo pelo qual propôs determinação à UFF no sentido de anular o certame, bem como realização de audiências dos membros da comissão de licitação. O Tribunal julgou procedente a Representação, expedindo as determinações propostas pela relatoria. Acórdão 252/2014-Plenário, TC 026.088/2013-4, relator Ministro Valmir Campelo, 12.2.2014.