quarta-feira, 29 de novembro de 2017

OPINO POR QUE TODO PREGOEIRO BUSQUE MAIS DO QUE A VERDADE FORMAL NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS, BUSQUE A VERDADE MATERIAL (REAL)

A verdade é uma interpretação mental da realidade transmitida pelos sentidos, confirmada por outros seres humanos com cérebros normais e despidos de preconceitos (desejo de crer que algo seja verdade), e confirmada por equações matemáticas e lingüísticas formando um modelo capaz de prever acontecimentos futuros diante das mesmas coordenadas. Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Verdade

Verdade material é a adequação entre o que é e o que é dito ou mostrado num determinado momento em um determinado processo.

Verdade formal é a verdade do que está contido no processo mesmo que não espelhe a verdade material, real.

O que me parece plausível é a busca no Direito Administrativo pela verdade real. A realização de diligência prevista no § 3o do Art. 43 da Lei 8.666/93, é prova inconteste dessa busca nos processos administrativos.
§ 3o  É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

O Tribunal de Contas da União parece estar dando ênfase bastante significativa nesse sentido. (Veja algumas decisões:

A INSTRUÇÃO NORMATIVA MP Nº 2, DE 30 DE ABRIL DE 2008, com suas alterações, também tem dado provas disso. Cabe ao bom condutor dos Procedimentos Administrativos promover essa busca da verdade real como fim único de selecionar  A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO. Desclassificar propostas de licitante com base em meras formalidade é ir de encontro com o pensamento moderno da interpretação das normas. Não se deve restringir e sim ampliar a competitividade e, consequentemente, a busca pela proposta mais vantajosa.
Agora vejamos  o que diz o DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
Art. 26.  ............................................................................................................................
        § 3o  No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.