quinta-feira, 9 de novembro de 2017

AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA



A revisão de ato praticado fora dos ditames legais não constitui mera faculdade, é um poder-dever que pode ser exercitado de ofício pela própria Administração. A possibilidade de anulação de atos administrativos ilegítimos ou ilegais, praticada pela própria Administração, diante do princípio da autotutela, é pacífica na doutrina do Direito Administrativo e é objeto da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

No dizer também de Hely Lopes Meirelles, "desde que a Administração reconheça que praticou um ato contrário ao Direito vigente, cumpre-lhe anulá-lo, e quanto antes, para restabelecer a legalidade administrativa." (in "Direito Administrativo Brasileiro". 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 182).