A revisão de ato
praticado fora dos ditames legais não constitui mera faculdade, é um
poder-dever que pode ser exercitado de ofício pela própria Administração. A
possibilidade de anulação de atos administrativos ilegítimos ou ilegais,
praticada pela própria Administração, diante do princípio da autotutela, é
pacífica na doutrina do Direito Administrativo e é objeto da Súmula 473 do
Supremo Tribunal Federal:
Súmula 473
A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial.
No dizer também de Hely Lopes
Meirelles, "desde que a Administração reconheça que praticou um ato
contrário ao Direito vigente, cumpre-lhe anulá-lo, e quanto antes, para
restabelecer a legalidade administrativa." (in "Direito
Administrativo Brasileiro". 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 182).