Nos certames licitatórios realizados
para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação com
adjudicação por grupos ou lotes, a vedação à aplicação da margem de
preferência, nos casos em que o preço mais baixo ofertado é de produto
manufaturado nacional (art. 5º, § 1º, do Decreto 8.184/2014), deve ser
observada, isoladamente, para cada item que compõe o grupo ou lote.
O Tribunal apreciou processo de Representação acerca de supostas
irregularidades no Pregão Eletrônico 2015/08240, realizado pelo Banco do Brasil
S/A, por intermédio do Centro de Apoio aos Negócios e Operações de Logística
São Paulo (Cenop/SP), cujo objeto fora o registro de preços para aquisição de
solução de processamento e armazenamento para atendimento das redes
metropolitanas de Curitiba e Belo Horizonte. Alegara a representante que a
empresa declarada vencedora do certame teria se beneficiado indevidamente da
aplicação da margem de preferência prevista no art. 3º da Lei 8.666/1993,
regulamentada pelo Decreto 8.184/2014 (que dispõe sobre a aplicação de margem
de preferência para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e
comunicação). No caso, a empresa declarada vencedora apresentara proposta com
terceiro menor preço global, tendo sido alçada ao primeiro lugar em razão da
incidência do benefício da margem de preferência sobre três itens de sua
proposta, em relação aos quais houvera cotado os menores preços dentre todas as
concorrentes, descumprindo-se, em tese, o art. 5º, § 1º, do Decreto 8.184/2014,
de seguinte teor: “as margens de preferência não serão aplicadas caso o
preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional”. Efetuadas
as oitivas determinadas pelo relator, argumentou o Cenop/SP que a vedação prevista
no referido dispositivo não deveria ser aplicada irrestritivamente, mas apenas
na hipótese de a possível beneficiária da margem de preferência apresentar o
menor preço global do grupo de itens ao final da disputa, o que não fora o
caso. Acrescentou que a aplicação irrestrita do art. 5º, § 1º, do Decreto
8.184/2014, nas situações em que o critério de julgamento é o menor preço
global do grupo/lote de itens, poderia incentivar as empresas a cotarem preços
unitários mais altos para os produtos nos quais faça jus à alguma margem de
preferência, favorecendo assim ao chamado "jogo de planilha". Na
opinião do Cenop/SP, tal cenário contrariaria os interesses da Administração e
os princípios da licitação, não tendo sido essa a intenção do legislador,
quando da inclusão no Decreto 8.184/2014 do regramento disposto no § 1° de seu
art. 5°. Ao examinar o mérito da Representação, unidade técnica rechaçou essas
considerações, observando que “o Tribunal já se pronunciou no sentido de que
as regras necessárias para promover o desenvolvimento nacional sustentável
devem ser interpretadas restritivamente, nos exatos contornos da lei e do
regulamento”, sendo que o argumento da possível manipulação dos preços dos
itens não justificaria a inobservância da norma. Pontuou que o fato de o preço
da licitante declarada vencedora, globalmente considerado, ser superior ao das
duas primeiras colocadas, “não dá, por si só, o direito de usufruto do
benefício contido no Decreto 8.184/2014”, e que a referida vantagem não
deveria ter sido concedida no caso em tela, “pois os três itens para os
quais a empresa solicitou a aplicação do benefício já eram as menores propostas”.
O relator, por sua vez, considerou que a unidade técnica examinou todos os
documentos pertinentes e abordou com propriedade os argumentos apresentados nos
autos, tornando despicienda a adução de novas considerações de fato e de
direito sobre a matéria. Assim, acolheu o parecer da unidade técnica, no que
foi seguido pelo Colegiado, tendo-se determinado ao Banco do Brasil S.A. a
adoção de medidas para anular a aplicação da margem de preferência no caso em
tela, bem como todos os atos posteriores, “uma vez que, por força do art.
5º, § 1º, do citado decreto [Decreto 8.184/2014], não é possível
utilizar o benefício quando a licitante já é ofertante da menor proposta, o que
deve ser observado em todos os certames, inclusive naqueles realizados sob a
forma de grupos ou lotes”.
Acórdão
1347/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.