O preço do item administração local deve
em regra ser compatível com os referenciais estabelecidos no Acórdão 2.622/2013
Plenário, e seu pagamento deve ser proporcional ao percentual de execução
física da obra.
O Tribunal examinou Relatório de Auditoria
que teve por objeto a construção do Complexo de Pesquisa e Desenvolvimento em
Saúde e Produção de Imunobiológicos (Euzébio/CE), conduzida pela Fundação
Oswaldo Cruz (Fiocruz). Identificaram-se, entre outras falhas, sobrepreço
decorrente de quantitativos inadequados relativos ao item administração local,
bem como o descompasso entre o pagamento desse item e o andamento físico das
obras. Quanto ao referido sobrepreço, fora estimado inicialmente pela unidade
técnica com base no percentual médio admissível para administração local em
relação ao custo total do contrato, estabelecido no Acórdão 2.622/2013 Plenário (6,23%). No exame de mérito, após acolher algumas das
alegações apresentadas em resposta às oitivas, a unidade especializada
recalculou o valor máximo admissível para o item administração local mediante
aplicação do percentual de 8,87%, correspondente ao 3º quartil da amostra
considerada no estudo que fundamentou o Acórdão 2.622/2013 Plenário, constante
do item 9.2.2 da referida decisão. Observou o relator que a unidade técnica “não descuidou da possibilidade de se
considerar válido um custo total de administração local que se afaste significativamente
da média, estando acima ou abaixo dos respectivos quartis, mediante
justificativa técnica devidamente fundamentada. Ocorre que, no caso em exame,
considerou inconsistentes as justificativas apresentadas para se exceder o
referencial de 8,87%”. Lembrou ainda o relator que, “muito embora caiba ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
desenvolver estudos detalhados acerca do dimensionamento dos quantitativos de
administração local por meio de parâmetros técnicos que considerem as particularidades
de cada tipo de obra e outras variáveis, conforme determinado naquela
deliberação, esta Corte considerou pertinente propor valores referenciais
provisórios para a análise dos custos da administração local em relação aos
demais custos diretos do contrato, de forma a atender às normas de
transparência dos custos de obras públicas. Buscou-se evitar a celebração de
contratos apenas aparentemente vantajosos para a Administração, que concedam
descontos nos insumos e serviços aplicados diretamente às obras, para os quais
já existem parâmetros objetivos fixados em lei, mas encerrem
superdimensionamento de itens de administração local, ainda carentes de
composições analíticas referenciais”, asseverando em seguida que “assim como a SeinfraUrbana, entendo que os
argumentos apresentados para demonstrar a peculiaridade da obra em questão não
são suficientes para que se exceda o parâmetro superior de 8,87% proposto pelo
referido acórdão”. Quanto ao pagamento do item administração local
dissociado do andamento físico da obra, consignou o relator que, por ocasião da
auditoria, “havia sido pago 45% do valor
pactuado para o item administração local das obras da 2ª etapa (R$
4.013.188,42), contra uma execução física de 28,54% acumulada até a 14ª
medição” e “com relação à 3ª etapa,
havia sido pago 1,5% do total relativo à administração loca l (R$ 65.847,76),
contra uma execução física de 0,33% acumulada até à segunda medição”.
Mencionou o relator que a Fiocruz, em sede de oitiva, informou que reteve
valores para compensar os pagamentos adiantados, mas não comprovou essa
providência, e, nos elementos adicionais de defesa, apresentou carta mediante a
qual a contratada aceitou que a remuneração devida pela administração local da
obra da 2ª etapa passe a ser contabilizada sobre o percentual de desempenho
realizado. Observou o relator que os contratos ainda contavam com prazo
considerável de execução, havendo oportunidade para a compensação de valores de
administração local pagos adiantadamente. Assim, acompanhando o voto do relator,
o Tribunal determinou à Fiocruz, entre outras providências, que “formalize, mediante termos aditivos, a
modificação das composições das respectivas administrações locais, de modo que
o somatório dos itens que as integram seja compatível com o percentual de 8,87%
(terceiro quartil) apurado para as obras de construções de edificações,
conforme consta do subitem 9.2.2 do Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário, aplicado
sobre os valores contratuais ajustados” e “reveja os cronogramas físico-financeiros dos ajustes em questão, de
forma que os itens componentes da administração local sejam medidos e pagos
proporcionalmente ao percentual de execução da obra, conforme o subitem 9.3.2.2
do Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário”. Acórdão
1247/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer.