É
ilegal a exigência, como requisito de habilitação, de certificação junto a
programas de parceria da Oracle (Oracle Gold ou superior) ou da Microsoft (Microsoft Certified Silver Partner ou superior) de alto nível, pois não
há previsão no rol taxativo do art. 30 da Lei 8.666/1993.
O Plenário do TCU apreciou Representação
noticiando supostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico 6/2016,
promovido pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), que visou a contratação de
empresa especializada na prestação de serviços técnicos na área de tecnologia
da informação para apoio às atividades de sustentação de ambiente de datacenter
e suporte à gestão e operação de serviços de tecnologia da informação e
comunicação, bem como suporte às demandas operacionais. Alegara a representante
que o edital continha exigência restritiva à competitividade, por estabelecer a
necessidade de comprovação, na fase de habilitação, de que a licitante fosse
certificada junto a programas de parceria da Oracle (Oracle Gold ou superior) e
da Microsoft (Microsoft Certified Silver Partner ou superior) de alto nível.
Efetuada a oitiva da Ancine, consignou o relator, ao examinar o mérito da
questão, que a exigência da referida certificação é indevida, pois, “além de não estar prevista no rol de
documentos previstos no art. 30 da Lei 8.666/1993, onera os licitantes com a
imposição de custos desnecessários e anteriores à contratação e é irrelevante
para o específico objeto do contrato”. Em razão dessa e de outra
irregularidade, o Tribunal, acompanhando o relator, considerou a Representação
procedente, determinou à Ancine que adotasse providências para a realização de
novo certame, e deu ciência à entidade a respeito da mencionada falha. Acórdão
1246/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer.