Não há obrigação legal de parcelamento
do objeto da licitação exclusivamente para permitir a participação de
microempresas e empresas de pequeno porte. O parcelamento do objeto deve visar
precipuamente o interesse da Administração.
Representação questionara possíveis
irregularidades em pregão eletrônico promovido pela Universidade Federal do
Ceará para contratação de serviços de manutenção predial, preventiva e
corretiva. No exame inicial, identificara a unidade técnica que, embora os
serviços viessem a ser realizados em diversos municípios, o edital previa
adjudicação para um só item, impossibilitando a participação de empresas
menores, o que violaria, assim, a Lei Complementar 123/2006, a Lei 8.666/1993 e
a jurisprudência do TCU. Analisando os autos, em despacho que precedeu a
realização das oitivas regimentais, anotou a relatora que “apesar de o art. 47 da Lei Complementar 123/2006 determinar que, nas
contratações públicas, deverá ser concedido tratamento diferenciado e
simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, não existe
determinação para que as aquisições realizadas pela administração pública sejam
divididas em parcelas com o objetivo de permitir a participação dessas
empresas”. Nesse sentido, prosseguiu, “o
tratamento diferenciado e simplificado somente poderá ser concedido caso seja
vantajoso para a administração pública e não represente prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado, conforme determina o art. 49 da Lei
Complementar 123/2006”. Contestou a relatora, assim,a tese da unidade
instrutiva, observando, adicionalmente, que, no caso concreto “não se vislumbra ganho com o procedimento
sugerido pela unidade técnica, pois atenderá apenas ao interesse do particular,
e não da administração”, visto que “a
administração pública tem a exata noção dos custos desses serviços, e a divisão
do objeto não necessariamente irá ampliar a competitividade e, em consequência,
reduzir os preços ofertados aos patamares esperados”, além disso, “ocorrerá aumento de custos administrativos
com a gestão desses contratos”. Ao apreciar o mérito da Representação, após
a realização de oitivas por outra ocorrência, a relatora reiterou o seu
entendimento sobre a questão, no sentido de que não constatou ilegalidade pela
ausência de parcelamento do objeto nos termos sugeridos pela unidade técnica,
pois “Em primeiro lugar, não existe lei
determinando o parcelamento para atender a microempresas. Em segundo lugar, o
parcelamento [no caso concreto] não traria qualquer benefício à administração”.
Assim, considerando outras falhas verificadas nos autos, acolheu o Plenário a tese
da relatora para, conhecendo da Representação, considerá-la parcialmente
procedente. Acórdão
1238/2016 Plenário, Representação, Relatora Ministra Ana Arraes.