Não se admite contratação direta com
base no art. 25 da Lei 8.666/1993 em razão, única e exclusivamente, da
relação societária entre a empresa estatal e a sociedade na qual detém
participação acionária. Tal relação, por si só, não caracteriza a
inexigibilidade de licitação pela inviabilidade de competição, pois não retira
a aptidão de outras empresas para fornecer determinado produto ou serviço nos
termos pretendidos.
O Tribunal apreciou processo de
acompanhamento com o objetivo de analisar a legalidade e legitimidade de
aquisição de participação acionária pela Caixa Participações S/A (CaixaPar),
subsidiária integral da Caixa Econômica Federal, em empresa privada.
Observou-se que o modelo de negócio consistia em formar sociedades com
companhias especializadas no ramo de tecnologia da informação, por intermédio
de participações acionárias minoritárias, para que, em seguida, as referidas
empresas prestassem serviços para a Caixa Econômica Federal, mediante
contratação direta. O relator, após refutar a possibilidade de contratação com
fulcro no art. 24, inciso XXIII, da Lei 8.666/1993, uma vez que a participação
da Caixa não a qualificava como controladora da empresa a ser contratada, mas
apenas como acionista minoritária, enfrentou o argumento de que seria possível
a contratação com base no art. 25 da Lei 8.666/1993, pois nesses casos
existiria “uma especial sinergia entre
contratante e contratada, um vínculo societário especial, que poderia
proporcionar benefícios singulares às empresas estatais que são suas sócias”.
Em outras palavras, segundo a tese da possibilidade de contratação por
inexigibilidade, “seria contraditório que
a empresa estatal tivesse que submeter as companhias que constituíram à disputa
em licitação com terceiros que não têm o mesmo compromisso de cooperação, uma
vez que a affectio societatis seria uma característica de cunho inteiramente
subjetivo, não sendo passível de aferição via critérios objetivos”. O
relator consignou que é possível reconhecer que a empresa com participação
estatal “poderá sim ser contratada por inexigibilidade
de licitação pela empresa estatal que detém participação acionária”.
Contudo, “o simples fato de haver
participação societária de uma na outra não é permissivo suficiente para tanto.
A contratação por inexigibilidade só poderá ocorrer se o caso concreto
enquadrar-se nas hipóteses gerais do art. 25 da Lei 8.666/1993, exatamente da
mesma forma que ocorre, em tese, com qualquer outra empresa privada que não
tenha nenhum tipo de participação estatal”. Dessa forma, asseverou o
relator ser possível apenas afirmar que “a
inexigibilidade não pode ter como arrimo atributos que decorrem, única e
exclusivamente, da relação societária entre a empresa estatal e a sociedade na
qual detém participação acionária”, pois tal relação “não retira a aptidão de outras empresas fornecerem determinado
produto/serviço nos exatos termos pretendidos”. Consignou que, a prevalecer
entendimento diverso, restariam malferidos princípios que guiam a intervenção
do Estado no domínio econômico (principalmente isonomia e livre concorrência) e
“haveria ainda o risco de descontrole
sobre as contratações sem licitação (por dispensa ou inexigibilidade), passando
a Administração a adquirir bens e serviços diretamente por intermédio de
empresas privadas dos mais diversos setores em que houvesse participação
societária estatal minoritária, aumentando a possibilidade de desvios de
conduta, direcionamentos e favorecimentos indevidos”. Acolhendo a proposta
do relator, o Tribunal assinou prazo para que a Caixa Econômica Federal e a
CaixaPar apresentem plano de ação contemplando as medidas necessárias ao
desfazimento dos atos relativos à aquisição de participação acionária na
referida empresa privada, “ante o vício
relativo ao motivo, haja vista a indicação de fundamentos jurídicos inadequados
(desconsiderando que a contratação da empresa investida está necessariamente
sujeita ao procedimento público vinculante da Lei 8.666/1993 )”, em afronta
a princípios e dispositivos legais, dentre eles os arts. 24, inciso XXIII, e 25
da Lei 8.666/1993. Acórdão
1220/2016 Plenário, Acompanhamento, Relator Ministro Bruno Dantas.