segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Acórdão 1793/2011


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 011.643/2010-2

ACÓRDÃO Nº 1793/2011 – TCU – Plenário

1. Processo TC-011.643/2010-2 (com 15 anexos)

2. Grupo II - Classe V - Assunto: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscais nº: 540/2010)

3. Responsável: Maria da Glória Guimarães dos Santos (CPF: 214.103.561-91)

3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União, Secretaria de Fiscalização em Tecnologia da

Informação (Sefti)

4. Órgão: Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento,

Orçamento e Gestão (MP)

5. Relator: Ministro Valmir Campelo

6. Representante do Ministério Público: não atuou

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização em Tecnologia da Informação (Sefti)

8. Advogados constituídos nos autos: não há

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada pela Secretaria de Fiscalização em Tecnologia da Informação (Sefti) na Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), com o objetivo de verificar a consistência e a confiabilidade dos dados constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg) e do sistema Comprasnet, atendendo ao Tema de Maior Significância (TMS) 9 do Plano de Fiscalização de 2010, Bases de Dados da Administração Pública, e de promover o treinamento de servidores de outras secretarias de controle externo nas técnicas e ferramentas de auditoria de dados.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do

Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. aplicar a chancela de “sigiloso” aos anexos 1 a 15 deste processo, visando preservar a identidade das empresas e órgãos envolvidos na auditoria, com base nos termos dos arts. 2º, inciso XXI, e 9º da Resolução - TCU nº 191/2006;

9.2. determinar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério

do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MP) que:

9.2.1. oriente os gestores dos órgãos integrantes do Sisg:

9.2.1.1. a autuarem processos administrativos contra as empresas que praticarem atos

ilegais previstos no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, alertando-os de que a não autuação sem justificativa dos referidos processos poderá ensejar a aplicação de sanções, conforme previsão do art. 82 da Lei nº 8.666/1993, bem como representação por parte do Tribunal de Contas da União, com fulcro no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal c/c o art. 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.443/1992;

9.2.1.2. a respeitarem os limites previstos no art. 8º, caput e §3º, do Decreto nº 3.931/2001;

9.2.1.3. quando se tratar de contratação mediante adesão a ata de registro de preço, a

realizarem ampla pesquisa de mercado, visando caracterizar sua vantajosidade sob os aspectos técnicos, econômicos e temporais, sem prejuízo de outras etapas do planejamento, conforme previsto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.666/1993 c/c os arts. 3º e 8º, caput, do Decreto nº 3.931/1999 e no item 9.2.2 do Acórdão nº 2.764/2010-TCU-Plenário;

9.2.1.4. quando atuarem como gerenciadores de atas de registro de preço, a não aceitarem a adesão após o fim da vigência das atas, em atenção ao art. 4º, caput e § 2º, do Decreto nº 3.931/2001;

9.2.1.5. a verificarem, durante a fase de habilitação das empresas, a existência de registros

impeditivos da contratação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas/CGU, disponível no Portal da Transparência (http://www.portaltransparencia.gov.br), além da habitual pesquisa já realizada no módulo Sicaf do sistema Siasg, em atenção ao art. 97, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993;

9.2.1.6. a verificarem a composição societária das empresas a serem contratadas no sistema

Sicaf, a fim de se certificarem se entre os sócios há servidores do próprio órgão contratante, abstendo-se

de celebrar contrato nessas condições, em atenção ao art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993;

9.2.1.7. a cadastrarem seus contratos no Siasg, em atenção ao art. 19, § 3o, da Lei nº 12.309/2010;

9.2.2. oriente os órgãos integrantes do Sisg:

9.2.2.1. acerca da impossibilidade de adesão a atas de registro de preços provenientes de

licitações de administração estadual, municipal ou distrital, por falta de amparo legal, em atenção à Orientação Normativa - AGU 21, de 1/4/2009;

9.2.2.2. a executarem adequadamente o processo de planejamento de suas contratações a

fim de bem estimarem os quantitativos de bens e serviços a serem contratados, evitando a necessidade de firmar aditivos com acréscimo de valor em prazo exíguo, baseado no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;

9.2.3. promova alterações no sistema Siasg com vistas a impedir que as Uasgs emitam

empenhos cuja soma de seus valores seja superior ao limite máximo estabelecido no art. 8º, §3º, do Decreto nº 3.931/2001, explicitando o valor máximo a ser empenhado para cada item, ou institua controles compensatórios capazes de evitar a ocorrência dessa irregularidade;

9.2.4. implante controles no sistema Siasg de modo a não permitir a aquisição de bens e

serviços oriundos de adesão a registro de preço após o fim da vigência da respectiva ata, de forma a observar o disposto no art. 15, § 3º, da Lei nº 8.666/1993 e ao art. 4º, caput e §2º, do Decreto nº 3.931/2001, ou institua controles compensatórios capazes de evitar a ocorrência dessa irregularidade;

9.2.5. crie controles no sistema Comprasnet a fim de impedir que participem de um certame empresas cujos sócios sejam membros da respectiva comissão de licitação, em cumprimento ao art. 9º, inciso III e § 4º, da Lei nº 8.666/1993, ou institua controles compensatórios capazes de evitar a ocorrência dessa irregularidade;

9.2.6. crie controles no sistema Siasg de forma a não permitir o registro de licitações em

modalidades incompatíveis com os valores previstos na legislação, em atenção ao princípio da legalidade contido no caput do art. 37 da Constituição Federal e ao disposto nos incisos I e II do art. 23 da Lei nº 8.666/1993;

9.2.7. implemente controle no sistema Comprasnet que impeça o uso da prerrogativa de

efetuar lance de desempate em pregões, conforme art. 44, § 2o, da Lei Complementar nº 123/2006, para  microempresas e empresas de pequeno porte que não se enquadrem em faturamento condizente com o definido no art. 3º da mencionada Lei Complementar, utilizando como referência o somatório de ordens bancárias sacadas no último exercício, constantes no sistema Siafi, ou institua controles compensatórios com vistas a evitar essa irregularidade;

9.2.8. em observância ao art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006, para modalidades de

licitação diferentes de pregão eletrônico, oriente os integrantes do Sisg a verificar no Portal da Transparência (http://www.portaldatransparencia.gov.br), quando da habilitação de microempresas e de empresas de pequeno porte que tenham utilizado a prerrogativa de efetuar lance de desempate, se o somatório dos valores das ordens bancárias recebidas pela empresa, relativas ao seu último exercício, extrapola o faturamento máximo permitido como condição para esse benefício, conforme art. 3º da mencionada Lei Complementar;

9.2.9. em conjunto com a STN/MF, crie controles para restringir que membros do Sisg

efetuem empenhos diretamente no sistema Siafi, em desacordo com o art. 2º da IN - SLTI/MP 1/2002, ou institua controles compensatórios com vistas a evitar a ocorrência dessa irregularidade;

9.3. recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação(SLTI/MP)

que:

 

9.3.1. promova alterações no módulo SISRP do sistema Siasg, a fim de que sejam registradas as informações de todas as empresas que vierem a ser convocadas pela Administração para fornecimento de bem ou prestação de serviço decorrente de registro de preços, de modo que não sejam perdidas as informações dos primeiros convocados quando houver a necessidade de emitir empenhos para os demais fornecedores, à semelhança do preconizado no objetivo de controle AI 2.3 - Controle e Auditabilidade do Aplicativo - do Cobit 4.1;

9.3.2. promova alterações no sistema Comprasnet:

9.3.2.1. para emitir alerta aos pregoeiros sobre a apresentação de lances, para o mesmo

item, por empresas que possuam sócios em comum, com vistas a auxiliá-los na identificação de atitudes suspeitas no decorrer do certame que possam sugerir a formação de conluio entre essas empresas, em atenção ao art. 90 da Lei nº 8.666/1993;

9.3.2.2. visando possibilitar a consulta da quantidade de vezes em que as empresas participantes de um certame licitatório foram anteriormente desclassificadas, e permitir acesso às respectivas atas, com o intuito de subsidiar a instauração de processos administrativos contra aquelas que vêm recorrentemente infringindo atos tipificados no art. 7º da Lei nº 10.520/2002;

9.3.3. estabeleça a obrigatoriedade de divulgação prévia de intenção de compra no módulo de Intenção de Registro de Preços, para membros do Sisg, antes da realização de licitações para registro de preços, a fim de possibilitar maior economia de escala, em harmonia com o princípio da

economicidade estabelecido no caput do art. 70 da Constituição Federal;

9.3.4. aprimore a consulta ao cadastro de ocorrências do Sicaf para refletir a situação real

das empresas, inclusive quanto às suas respectivas matrizes e filiais, a partir do número raiz do CNPJ informado, com vistas a garantir a sua efetividade quanto às sanções administrativas aplicadas à pessoa jurídica da empresa, englobando todos os seus demais estabelecimentos;

9.3.5. oriente os órgãos e entidades sob sua atuação a verificarem, durante a fase de habilitação das empresas, a existência de registros impeditivos de contratação por improbidade administrativa no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa disponível no Portal do CNJ, além da habitual pesquisa já realizada no módulo Sicaf do sistema Siasg, em atenção ao art. 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993;

9.3.6. defina tipologia para os termos aditivos contratuais a serem inseridos no Siasg, de

forma a identificar unicamente cada um deles, a exemplo dos aditivos de valores, de vigência, de repactuação, entre outros possíveis, efetuando crítica dos dados em função de cada tipo de aditivo celebrado, em atenção ao art. 65, §§ 1º e 2º, da nº Lei 8.666/1993, ou institua controles compensatórios capazes de evitar a ocorrência dessa irregularidade;

9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização em Tecnologia da Informação do

Tribunal de Contas da União (Sefti/TCU) que encaminhe:

9.4.1. ao Ministério Público Federal, mantendo a chancela de “sigiloso”:

9.4.1.1. cópia do relatório de auditoria, listagem de empresas declaradas inidôneas e os

respectivos registros de contratos firmados durante o impedimento (planilhas constantes dos diretórios ‘Resultados\P5_3’ e ‘Resultados\P3_1b’ do DVD à fl.6 do anexo 15), por serem indícios de crime tipificado pelo art. 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993;

9.4.1.2. os dados da empresa condenada por improbidade administrativa e contratada

indevidamente (fls. 5 e 6 do anexo 13), pois sentença contida no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa impedia sua contratação pela Administração Pública;

9.4.2. aos órgãos envolvidos, a relação dos servidores e funcionários constantes como

membros das comissões de licitação no sistema Comprasnet, que possuam indícios de serem sócios, à época, de empresas que participaram de suas licitações, em descumprimento ao art. 9º, inciso III e § 4º, da Lei nº 8.666/1993, para que analisem os indícios apontados e, em caso de confirmação, tomem as providências legais cabíveis para apuração dos fatos e responsabilização dos envolvidos, informando a este Tribunal os resultados obtidos, no prazo de sessenta dias a partir da ciência desta decisão;

9.4.3. ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia os dados do servidor constante como

membro da comissão de licitação no sistema Comprasnet, que possui indícios de ser sócio, à época, de empresa que participou de licitações conduzidas pelo respectivo órgão do Estado de Rondônia, em descumprimento do art. 9º, inciso III e § 4º, da Lei nº 8.666/1993;

9.4.4. o relatório desta auditoria à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em especial a

relação de empresas constantes nas fls. 35-43 do anexo 13, mantida a chancela de “sigiloso”, relativa aos indícios de licitações em que microempresas e empresas de pequeno porte identificadas em auditoria apresentaram lance de desempate sem preencherem os requisitos de faturamento previstos na Lei Complementar nº 123/2006, visando subsidiar apuração de irregularidade fiscal;

9.5. recomendar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas

Estatais/MP, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público que:

9.5.1. orientem, conforme o caso, as entidades ou os órgãos sob sua atuação:

9.5.1.1. acerca da necessidade de autuarem processos administrativos contra as empresas

que praticarem atos ilegais tipificados no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, alertando-os de que a não autuação sem justificativa dos referidos processos poderá ensejar a aplicação de sanções a seus gestores, conforme previsão do art. 82 da Lei nº 8.666/1993, bem como representação por parte do Tribunal de Contas da União, com fulcro no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal c/c o art. 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.443/1992;

9.5.1.2. quando se tratar de contratações mediante o Serviço de Registro de Preço (SRP), a respeitarem os limites previstos no art. 8º, caput e §3º, do Decreto nº 3.931/2001;

9.5.1.3. quando se tratar de contratação mediante adesão a ata de registro de preço, a

realizarem ampla pesquisa de mercado, visando caracterizar sua vantajosidade sob os aspectos técnicos, econômicos e temporais, sem prejuízo de outras etapas do planejamento, conforme previsto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.666/1993 c/c os arts. 3º e 8º, caput, do Decreto nº 3.931/1999 e no item 9.2.2 do Acórdão nº 2.764/2010-TCU-Plenário;

9.5.1.4. acerca da impossibilidade de adesão a atas de registro de preços provenientes de

licitações de administração estadual, municipal ou distrital, por falta de amparo legal, em atenção ao princípio da legalidade previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal;

9.5.1.5. a verificarem, durante a fase de habilitação das empresas, em atenção ao art. 97,

caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, além da habitual pesquisa já realizada no módulo Sicaf do sistema Siasg, a existência de registros impeditivos da contratação:

9.5.1.5.1. no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas/CGU, disponível no

Portal da Transparência (http://www.portaltransparencia.gov.br);

9.5.1.5.2. por improbidade administrativa no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis

por Ato de Improbidade Administrativa disponível no Portal do CNJ;

9.5.1.6. a verificarem a composição societária das empresas a serem contratadas no sistema

Sicaf a fim de certificarem se entre os sócios há servidores do próprio órgão/entidade contratante,

abstendo-se de celebrar contrato nessas condições, em atenção ao art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993;

9.5.1.7. a executarem adequadamente o processo de planejamento de suas contratações a

fim de bem estimarem os quantitativos de bens e serviços a serem contratados, evitando a necessidade de firmar aditivos com acréscimo de valor em prazo exíguo, baseado no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;

9.5.1.8. a verificarem no Portal da Transparência (http://www.portaldatransparencia.gov.br),

quando da habilitação de microempresa e de empresa de pequeno porte, que tenha utilizado a prerrogativa de efetuar lance de desempate, conforme Lei Complementar nº 123/2006, art. 44, se o somatório de ordens bancárias recebidas pela empresa, relativas ao seu último exercício, já seria suficiente para extrapolar o faturamento máximo permitido como condição para esse benefício, conforme art. 3º da mencionada Lei Complementar;

9.5.1.9. a cadastrarem seus contratos no Siasg, em atenção ao art. 19, § 3o, da Lei nº

12.309/2010;

9.5.2 oriente os gestores das entidades sob sua atuação, quando atuarem como

gerenciadores de atas de registro de preço, a não aceitarem a adesão após o fim da vigência das atas, em atenção ao art. 4º, caput e § 2º, do Decreto nº 3.931/2001;

9.6. recomendar, ainda, ao Conselho Nacional de Justiça que verifique as razões da

incompletude do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (Resolução - CNJ 44/2007), corrigindo suas falhas de alimentação, por tratar-se de importante meio de defesa da Administração Pública contra contratações de condenados por improbidade administrativa, em garantia à eficácia das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992;

9.7. recomendar ao Ministério da Defesa que:

9.7.1. autue processos administrativos contra as empresas que praticarem atos ilegais

tipificados no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, alertando que a não autuação sem justificativa dos referidos processos poderá ensejar a aplicação de sanções a seus gestores, conforme previsão do art. 82 da Lei nº 8.666/1993, bem como representação por parte do Tribunal de Contas da União, com fulcro no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.443/1992;

9.7.2. quando se tratar de contratações mediante SRP, respeite os limites previstos no art.

8º, caput e §3º, do Decreto nº 3.931/2001;

9.7.3. quando se tratar de contratação mediante adesão a ata de registro de preço, realize

ampla pesquisa de mercado, visando caracterizar sua vantajosidade sob os aspectos técnicos, econômicos e temporais, sem prejuízo de outras etapas do planejamento, conforme previsto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.666/1993 c/c os arts. 3º e 8º, caput, do Decreto nº 3.931/1999 e no item 9.2.2 do Acórdão nº 2.764/2010-TCU-Plenário;

9.7.4. quando atuar como gerenciador de atas de registro de preço, não aceite a adesão após o fim da vigência das atas, em atenção ao art. 4º, caput e § 2º, do Decreto nº 3.931/2001;

9.7.5. abstenha-se de aderir a atas de registro de preços provenientes de licitações de

administração estadual, municipal ou distrital, por falta de amparo legal, em atenção ao princípio da legalidade previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal;

9.7.6. verifique, durante a fase de habilitação das empresas, em atenção ao art. 97, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, além da habitual pesquisa já realizada no módulo Sicaf do sistema Siasg, a existência de registros impeditivos da contratação:

9.7.6.1. no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas/CGU, disponível no

Portal da Transparência (http://www.portaltransparencia.gov.br);

9.7.6.2. por improbidade administrativa no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por

Ato de Improbidade Administrativa disponível no Portal do CNJ;

9.7.7. verifique no sistema Sicaf a composição societária das empresas a serem contratadas a fim de se certificarem se entre os sócios há servidores do próprio órgão contratante, abstendo-se de celebrar contrato nessas condições, em atenção ao art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993;

9.7.8. execute adequadamente o processo de planejamento de suas contratações a fim de

bem estimarem os quantitativos de bens e serviços a serem contratados, evitando a necessidade de firmar aditivos com acréscimo de valor em prazo exíguo, baseado no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;

9.7.9. verifique no Portal da Transparência (http://www.portaldatransparencia.gov.br),

quando da habilitação de microempresa e de empresa de pequeno porte, que tenha utilizado a prerrogativa de efetuar lance de desempate, conforme Lei Complementar nº 123/2006, art. 44, se o somatório de ordens bancárias recebidas pela empresa, relativas ao seu último exercício, já seria suficiente para extrapolar o faturamento máximo permitido como condição para esse benefício, conforme art. 3º da mencionada Lei Complementar;

9.7.10. institua controles que assegurem o cadastramento de seus contratos no Siasg, em

atenção ao art. 19, § 3o, da Lei nº 12.309/2010;

65

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 011.643/2010-2

9.8. recomendar ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de

Contas da União que:

9.8.1. autuem processos administrativos contra as empresas que praticarem atos ilegais

tipificados no art. 7º da Lei nº 10.520/2002;

9.8.2. quando se tratar de contratações mediante SRP, respeitem os limites previstos no art.

8º, caput e §3º, do Decreto nº 3.931/2001;

9.8.3. quando se tratar de contratação mediante adesão a ata de registro de preço, realizem

ampla pesquisa de mercado, visando caracterizar sua vantajosidade sob os aspectos técnicos,

econômicos e temporais, sem prejuízo de outras etapas do planejamento, conforme previsto no art. 15,

§1º, da Lei nº 8.666/1993 c/c os arts. 3º e 8º, caput, do Decreto nº 3.931/1999 e no item 9.2.2 do

Acórdão nº 2.764/2010-TCU-Plenário;

9.8.4. quando atuarem como gerenciadores de atas de registro de preço, não aceitem a

adesão após o fim da vigência das atas, em atenção ao art. 4º, caput e § 2º, do Decreto nº 3.931/2001;

9.8.5. abstenham-se de aderir a atas de registro de preços provenientes de licitações de

administração estadual, municipal ou distrital, por falta de amparo legal, em atenção ao princípio da

legalidade previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal;

9.8.6. verifiquem, durante a fase de habilitação das empresas, em atenção ao art. 97, caput

e parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, além da habitual pesquisa já realizada no módulo Sicaf do

sistema Siasg, a existência de registros impeditivos da contratação:

9.8.6.1. no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas/CGU, disponível no

Portal da Transparência (http://www.portaltransparencia.gov.br);

9.8.6.2. por improbidade administrativa no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por

Ato de Improbidade Administrativa disponível no Portal do CNJ;

9.8.7. verifiquem no sistema Sicaf a composição societária das empresas a serem

contratadas a fim de se certificarem se entre os sócios há servidores do próprio órgão contratante,

abstendo-se de celebrar contrato nessas condições, em atenção ao art. 9º, inciso III, da Lei nº

8.666/1993;

9.8.8. executem adequadamente o processo de planejamento de suas contratações a fim de

bem estimarem os quantitativos de bens e serviços a serem contratados, evitando a necessidade de

firmar aditivos com acréscimo de valor em prazo exíguo, baseado no art. 65, § 1º, da Lei nº

8.666/1993;

9.8.9. verifiquem no Portal da Transparência (http://www.portaldatransparencia.gov.br),

quando da habilitação de microempresa e de empresa de pequeno porte, que tenha utilizado a

prerrogativa de efetuar lance de desempate, conforme Lei Complementar nº 123/2006, art. 44, se o

somatório de ordens bancárias recebidas pela empresa, relativas ao seu último exercício, já seria

suficiente para extrapolar o faturamento máximo permitido como condição para esse benefício,

conforme art. 3º da mencionada Lei Complementar;

9.8.10. instituam controles que assegurem o cadastramento de seus contratos no Siasg, em

atenção ao art. 19, § 3o, da Lei nº 12.309/2010;

9.9. recomendar, ainda, ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados que

aperfeiçoem sua sistemática de verificação do cumprimento das alíneas ‘a’ dos incisos I e II do art. 54

da Constituição Federal, durante o exercício dos mandatos dos parlamentares, desde a posse;

9.10. recomendar ao Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Regionais Eleitorais

que aperfeiçoem as suas sistemáticas de verificação da alínea “a” do inciso I do art. 54 da Constituição

Federal para a expedição de diplomas de parlamentares eleitos, prevista pelo art. 30, inciso VII, da Lei

nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);

9.11. recomendar ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica Federal que orientem

os usuários de seu sistema de pregão eletrônico a verificar no Portal da Transparência

(http://www.portaldatransparencia.gov.br), quando da habilitação de microempresas e de empresas de

pequeno porte, que tenham utilizado a prerrogativa de efetuar lance de desempate, conforme Lei

66

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 011.643/2010-2

Complementar nº 123/2006, art. 44, se o somatório de ordens bancárias recebidas pela empresa,

relativas ao seu último exercício, já seria suficiente para extrapolar o faturamento máximo permitido

como condição para esse benefício, conforme art. 3º da mencionada Lei Complementar;

9.12. recomendar à Secretaria da Receita Federal do Brasil que avalie a possibilidade

de criação de controle que verifique o somatório de ordens bancárias sacadas constantes no sistema

Siafi com vistas a identificar e excluir empresas optantes de programas como o Simples Nacional que

não possuam condição de faturamento correspondente ao enquadramento de microempresa ou empresa

de pequeno porte, nos termos da Resolução - CGSN 15/2007, art. 3º, II, “a”;

9.13. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), à

Superintendência Regional da Paraíba do Instituto de Colonização e Reforma Agrária e à

Fundação Universidade de Brasília (FUB) que observem estritamente os limites de valores previstos

para as modalidades de licitação, em cumprimento ao disposto no art. 23, incisos I e II, da Lei nº

8.666/1993;

9.14. determinar aos seguintes órgãos e entidades que observem o cumprimento do art.

2º da IN - SLTI/MP 1/2002 e lancem seus empenhos por meio do Siasg, ao contrário do ocorrido no

exercício de 2010 quando foram encontrados empenhos efetuados diretamente no Siafi: Conselho

Administrativo de Defesa Econômica, Cinemateca Brasileira, Datasus/MS, Departamento de Polícia

Federal, Fundação Oswaldo Cruz, Fundação Universidade de Brasília, Fundação Universidade do

Amazonas, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Fundo Nacional de Saúde, Instituto

Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Instituto Nacional do Seguro

Social, Instituto Nacional de Meteorologia, Instituto Federal de Educação Científica e Tecnologia da

Bahia, Instituto Federal de Educação Científica e Tecnologia de Brasília, Instituto Federal de

Educação Científica e Tecnologia do Espírito Santo, Instituto Federal de Educação Científica e

Tecnologia de Minas Gerais, Instituto Federal de Educação Científica e Tecnologia do Rio Grande do

Sul, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, Hospital da Lagoa, Hospital Geral de

Jacarepaguá, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério da Cultura, Ministério

das Comunicações, Ministério da Fazenda, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome,

Ministério dos Transportes, Ministério do Turismo, Universidade Federal do Pará e Universidade

Federal da Paraíba;

9.15. autorizar a divulgação de sumário executivo e de informativo da presente auditoria;

9.16. encaminhar ao Ministério Público Eleitoral e à Comissão de Ética da Câmara

dos Deputados a relação de deputados federais sócios cotistas de empresas que firmaram, mantiveram

ou executaram contratos junto à Administração Pública Federal e exerciam mandatos parlamentares

em agosto de 2010, descumprindo as alíneas “a” dos incisos I e II do art. 54 da Constituição Federal de

1988 (planilhas ‘P3_6_Contratos_Resultado.xls’ e ‘P3_6_ContratosEnt_Resultado.xls’, constantes no

diretório ‘Resultados\P3_6’ do DVD à fl.6 do anexo 15), mantendo a chancela de “sigiloso” aplicada

ao referido anexo 15;

9.17. determinar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP)

que, no prazo de sessenta dias, encaminhe ao Tribunal de Contas da União plano de ação

contemplando as medidas que adotará e o respectivo prazo para implementação das determinações e

recomendações constantes deste acórdão;

9.18. determinar à Secretaria de Fiscalização em Tecnologia da Informação

(Sefti/TCU) que efetive monitoramento do cumprimento das determinações e recomendações

formuladas em prazo a ser definido após o recebimento do plano de ação da Secretaria de Logística e

Tecnologia da Informação/MP, em especial a dos subitens 9.4.2 e 9.17 acima;

9.19. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o

fundamentam, e do:

9.19.1. relatório da unidade técnica à Secretaria-Executiva/MP e à 8ª Secretaria de

Controle Externo (8ª Secex), para ciência dos fatos apresentados na fiscalização;

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 011.643/2010-2

9.19.2. conteúdo do anexo 15, com os procedimentos e os resultados das rotinas de

auditorias de dados executadas, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP) e ao

Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), mantendo a chancela de “sigiloso”, aplicada ao

referido anexo;

9.20. arquivar os presentes autos na Secretaria de Fiscalização em Tecnologia da

Informação deste Tribunal, com base no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno.

10. Ata n° 27/2011 – Plenário.

11. Data da Sessão: 6/7/2011 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1793-27/11-P.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan Aguiar,

Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.

13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

(Assinado Eletronicamente)

BENJAMIN ZYMLER

(Assinado Eletronicamente)

VALMIR CAMPELO

Presidente Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

PAULO SOARES BUGARIN

Procurador-Geral, em exercício

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