TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 011.643/2010-2
ACÓRDÃO
Nº 1793/2011 – TCU – Plenário
1.
Processo TC-011.643/2010-2 (com 15 anexos)
2.
Grupo II - Classe V - Assunto: Relatório de Levantamento de Auditoria (Fiscais
nº: 540/2010)
3.
Responsável: Maria da Glória Guimarães dos Santos (CPF: 214.103.561-91)
3.1.
Interessado: Tribunal de Contas da União, Secretaria de Fiscalização em
Tecnologia da
Informação
(Sefti)
4.
Órgão: Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério
do Planejamento,
Orçamento
e Gestão (MP)
5.
Relator: Ministro Valmir Campelo
6.
Representante do Ministério Público: não atuou
7.
Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização em Tecnologia da Informação (Sefti)
8.
Advogados constituídos nos autos: não há
9.
Acórdão:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada pela Secretaria
de Fiscalização em Tecnologia da Informação (Sefti) na Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão (MP), com o objetivo de verificar a consistência e a confiabilidade dos
dados constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais
(Siasg) e do sistema Comprasnet, atendendo ao Tema de Maior Significância (TMS)
9 do Plano de Fiscalização de 2010, Bases de Dados da Administração Pública, e de
promover o treinamento de servidores de outras secretarias de controle externo
nas técnicas e ferramentas de auditoria de dados.
ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. aplicar
a chancela de “sigiloso” aos anexos 1 a 15 deste processo, visando
preservar a identidade das empresas e órgãos envolvidos na auditoria, com base
nos termos dos arts. 2º, inciso XXI, e 9º da Resolução - TCU nº 191/2006;
9.2. determinar
à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério
do
Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MP) que:
9.2.1.
oriente os gestores dos órgãos integrantes do Sisg:
9.2.1.1.
a autuarem processos administrativos contra as empresas que praticarem atos
ilegais
previstos no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, alertando-os de que a não autuação
sem justificativa dos referidos processos poderá ensejar a aplicação de
sanções, conforme previsão do art. 82 da Lei nº 8.666/1993, bem como
representação por parte do Tribunal de Contas da União, com fulcro no art. 71, inciso
XI, da Constituição Federal c/c o art. 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.443/1992;
9.2.1.2.
a respeitarem os limites previstos no art. 8º, caput e §3º, do Decreto nº
3.931/2001;
9.2.1.3.
quando se tratar de contratação mediante adesão a ata de registro de preço, a
realizarem
ampla pesquisa de mercado, visando caracterizar sua vantajosidade sob os
aspectos técnicos, econômicos e temporais, sem prejuízo de outras etapas do
planejamento, conforme previsto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.666/1993 c/c os
arts. 3º e 8º, caput, do Decreto nº 3.931/1999 e no item 9.2.2 do Acórdão nº
2.764/2010-TCU-Plenário;
9.2.1.4.
quando atuarem como gerenciadores de atas de registro de preço, a não aceitarem
a adesão após o fim da vigência das atas, em atenção ao art. 4º, caput e § 2º,
do Decreto nº 3.931/2001;
9.2.1.5.
a verificarem, durante a fase de habilitação das empresas, a existência de registros
impeditivos
da contratação no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas/CGU,
disponível no Portal da Transparência (http://www.portaltransparencia.gov.br),
além da habitual pesquisa já realizada no módulo Sicaf do sistema Siasg, em
atenção ao art. 97, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993;
9.2.1.6.
a verificarem a composição societária das empresas a serem contratadas no
sistema
Sicaf,
a fim de se certificarem se entre os sócios há servidores do próprio órgão
contratante, abstendo-se
de
celebrar contrato nessas condições, em atenção ao art. 9º, inciso III, da Lei
nº 8.666/1993;
9.2.1.7.
a cadastrarem seus contratos no Siasg, em atenção ao art. 19, § 3o, da
Lei nº 12.309/2010;
9.2.2.
oriente os órgãos integrantes do Sisg:
9.2.2.1.
acerca da impossibilidade de adesão a atas de registro de preços provenientes
de
licitações
de administração estadual, municipal ou distrital, por falta de amparo legal,
em atenção à Orientação Normativa - AGU 21, de 1/4/2009;
9.2.2.2.
a executarem adequadamente o processo de planejamento de suas contratações a
fim de
bem estimarem os quantitativos de bens e serviços a serem contratados, evitando
a necessidade de firmar aditivos com acréscimo de valor em prazo exíguo,
baseado no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
9.2.3.
promova alterações no sistema Siasg com vistas a impedir que as Uasgs emitam
empenhos
cuja soma de seus valores seja superior ao limite máximo estabelecido no art.
8º, §3º, do Decreto nº 3.931/2001, explicitando o valor máximo a ser empenhado
para cada item, ou institua controles compensatórios capazes de evitar a
ocorrência dessa irregularidade;
9.2.4.
implante controles no sistema Siasg de modo a não permitir a aquisição de bens
e
serviços
oriundos de adesão a registro de preço após o fim da vigência da respectiva
ata, de forma a observar o disposto no art. 15, § 3º, da Lei nº 8.666/1993 e ao
art. 4º, caput e §2º, do Decreto nº 3.931/2001, ou institua controles compensatórios
capazes de evitar a ocorrência dessa irregularidade;
9.2.5.
crie controles no sistema Comprasnet a fim de impedir que participem de um certame
empresas cujos sócios sejam membros da respectiva comissão de licitação, em
cumprimento ao art. 9º, inciso III e § 4º, da Lei nº 8.666/1993, ou institua
controles compensatórios capazes de evitar a ocorrência dessa irregularidade;
9.2.6.
crie controles no sistema Siasg de forma a não permitir o registro de
licitações em
modalidades
incompatíveis com os valores previstos na legislação, em atenção ao princípio
da legalidade contido no caput do art. 37 da Constituição Federal e ao disposto
nos incisos I e II do art. 23 da Lei nº 8.666/1993;
9.2.7.
implemente controle no sistema Comprasnet que impeça o uso da prerrogativa de
efetuar
lance de desempate em pregões, conforme art. 44, § 2o, da
Lei Complementar nº 123/2006, para microempresas
e empresas de pequeno porte que não se enquadrem em faturamento condizente com
o definido no art. 3º da mencionada Lei Complementar, utilizando como
referência o somatório de ordens bancárias sacadas no último exercício,
constantes no sistema Siafi, ou institua controles compensatórios com vistas a
evitar essa irregularidade;
9.2.8.
em observância ao art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006, para modalidades de
licitação
diferentes de pregão eletrônico, oriente os integrantes do Sisg a verificar no
Portal da Transparência (http://www.portaldatransparencia.gov.br), quando da
habilitação de microempresas e de empresas de pequeno porte que tenham
utilizado a prerrogativa de efetuar lance de desempate, se o somatório dos
valores das ordens bancárias recebidas pela empresa, relativas ao seu último
exercício, extrapola o faturamento máximo permitido como condição para esse
benefício, conforme art. 3º da mencionada Lei Complementar;
9.2.9.
em conjunto com a STN/MF, crie controles para restringir que membros do Sisg
efetuem
empenhos diretamente no sistema Siafi, em desacordo com o art. 2º da IN -
SLTI/MP 1/2002, ou institua controles compensatórios com vistas a evitar a
ocorrência dessa irregularidade;
9.3. recomendar
à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação(SLTI/MP)
que:
9.3.1.
promova alterações no módulo SISRP do sistema Siasg, a fim de que sejam registradas
as informações de todas as empresas que vierem a ser convocadas pela
Administração para fornecimento de bem ou prestação de serviço decorrente de
registro de preços, de modo que não sejam perdidas as informações dos primeiros
convocados quando houver a necessidade de emitir empenhos para os demais
fornecedores, à semelhança do preconizado no objetivo de controle AI 2.3 -
Controle e Auditabilidade do Aplicativo - do Cobit 4.1;
9.3.2.
promova alterações no sistema Comprasnet:
9.3.2.1.
para emitir alerta aos pregoeiros sobre a apresentação de lances, para o mesmo
item,
por empresas que possuam sócios em comum, com vistas a auxiliá-los na
identificação de atitudes suspeitas no decorrer do certame que possam sugerir a
formação de conluio entre essas empresas, em atenção ao art. 90 da Lei nº
8.666/1993;
9.3.2.2.
visando possibilitar a consulta da quantidade de vezes em que as empresas participantes
de um certame licitatório foram anteriormente desclassificadas, e permitir
acesso às respectivas atas, com o intuito de subsidiar a instauração de
processos administrativos contra aquelas que vêm recorrentemente infringindo
atos tipificados no art. 7º da Lei nº 10.520/2002;
9.3.3.
estabeleça a obrigatoriedade de divulgação prévia de intenção de compra no
módulo de Intenção de Registro de Preços, para membros do Sisg, antes da
realização de licitações para registro de preços, a fim de possibilitar maior
economia de escala, em harmonia com o princípio da
economicidade
estabelecido no caput do art. 70 da Constituição Federal;
9.3.4.
aprimore a consulta ao cadastro de ocorrências do Sicaf para refletir a
situação real
das
empresas, inclusive quanto às suas respectivas matrizes e filiais, a partir do
número raiz do CNPJ informado, com vistas a garantir a sua efetividade quanto
às sanções administrativas aplicadas à pessoa jurídica da empresa, englobando
todos os seus demais estabelecimentos;
9.3.5.
oriente os órgãos e entidades sob sua atuação a verificarem, durante a fase de habilitação
das empresas, a existência de registros impeditivos de contratação por
improbidade administrativa no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato
de Improbidade Administrativa disponível no Portal do CNJ, além da habitual
pesquisa já realizada no módulo Sicaf do sistema Siasg, em atenção ao art. 97,
parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993;
9.3.6.
defina tipologia para os termos aditivos contratuais a serem inseridos no
Siasg, de
forma
a identificar unicamente cada um deles, a exemplo dos aditivos de valores, de
vigência, de repactuação, entre outros possíveis, efetuando crítica dos dados
em função de cada tipo de aditivo celebrado, em atenção ao art. 65, §§ 1º e 2º,
da nº Lei 8.666/1993, ou institua controles compensatórios capazes de evitar a
ocorrência dessa irregularidade;
9.4. determinar
à Secretaria de Fiscalização em Tecnologia da Informação do
Tribunal
de Contas da União (Sefti/TCU) que encaminhe:
9.4.1.
ao Ministério Público Federal, mantendo a chancela de “sigiloso”:
9.4.1.1.
cópia do relatório de auditoria, listagem de empresas declaradas inidôneas e os
respectivos
registros de contratos firmados durante o impedimento (planilhas constantes dos
diretórios ‘Resultados\P5_3’ e ‘Resultados\P3_1b’ do DVD à fl.6 do anexo 15),
por serem indícios de crime tipificado pelo art. 97, parágrafo único, da Lei nº
8.666/1993;
9.4.1.2.
os dados da empresa condenada por improbidade administrativa e contratada
indevidamente
(fls. 5 e 6 do anexo 13), pois sentença contida no Cadastro Nacional de
Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa impedia sua
contratação pela Administração Pública;
9.4.2.
aos órgãos envolvidos, a relação dos servidores e funcionários constantes como
membros
das comissões de licitação no sistema Comprasnet, que possuam indícios de serem
sócios, à época, de empresas que participaram de suas licitações, em
descumprimento ao art. 9º, inciso III e § 4º, da Lei nº 8.666/1993, para que
analisem os indícios apontados e, em caso de confirmação, tomem as providências
legais cabíveis para apuração dos fatos e responsabilização dos envolvidos,
informando a este Tribunal os resultados obtidos, no prazo de sessenta dias a
partir da ciência desta decisão;
9.4.3.
ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia os dados do servidor constante como
membro
da comissão de licitação no sistema Comprasnet, que possui indícios de ser
sócio, à época, de empresa que participou de licitações conduzidas pelo
respectivo órgão do Estado de Rondônia, em descumprimento do art. 9º, inciso
III e § 4º, da Lei nº 8.666/1993;
9.4.4.
o relatório desta auditoria à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em
especial a
relação
de empresas constantes nas fls. 35-43 do anexo 13, mantida a chancela de “sigiloso”,
relativa aos indícios de licitações em que microempresas e empresas de pequeno
porte identificadas em auditoria apresentaram lance de desempate sem
preencherem os requisitos de faturamento previstos na Lei Complementar nº
123/2006, visando subsidiar apuração de irregularidade fiscal;
9.5. recomendar
ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas
Estatais/MP,
ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público que:
9.5.1.
orientem, conforme o caso, as entidades ou os órgãos sob sua atuação:
9.5.1.1.
acerca da necessidade de autuarem processos administrativos contra as empresas
que
praticarem atos ilegais tipificados no art. 7º da Lei nº 10.520/2002,
alertando-os de que a não autuação sem justificativa dos referidos processos
poderá ensejar a aplicação de sanções a seus gestores, conforme previsão do
art. 82 da Lei nº 8.666/1993, bem como representação por parte do Tribunal de
Contas da União, com fulcro no art. 71, inciso XI, da Constituição Federal c/c
o art. 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.443/1992;
9.5.1.2.
quando se tratar de contratações mediante o Serviço de Registro de Preço (SRP),
a respeitarem os limites previstos no art. 8º, caput e §3º, do Decreto nº
3.931/2001;
9.5.1.3.
quando se tratar de contratação mediante adesão a ata de registro de preço, a
realizarem
ampla pesquisa de mercado, visando caracterizar sua vantajosidade sob os aspectos
técnicos, econômicos e temporais, sem prejuízo de outras etapas do
planejamento, conforme previsto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.666/1993 c/c os
arts. 3º e 8º, caput, do Decreto nº 3.931/1999 e no item 9.2.2 do Acórdão nº
2.764/2010-TCU-Plenário;
9.5.1.4.
acerca da impossibilidade de adesão a atas de registro de preços provenientes
de
licitações
de administração estadual, municipal ou distrital, por falta de amparo legal,
em atenção ao princípio da legalidade previsto no caput do art. 37 da Constituição
Federal;
9.5.1.5.
a verificarem, durante a fase de habilitação das empresas, em atenção ao art.
97,
caput
e parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, além da habitual pesquisa já realizada
no módulo Sicaf do sistema Siasg, a existência de registros impeditivos da
contratação:
9.5.1.5.1.
no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas/CGU, disponível no
Portal
da Transparência (http://www.portaltransparencia.gov.br);
9.5.1.5.2.
por improbidade administrativa no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis
por
Ato de Improbidade Administrativa disponível no Portal do CNJ;
9.5.1.6.
a verificarem a composição societária das empresas a serem contratadas no
sistema
Sicaf
a fim de certificarem se entre os sócios há servidores do próprio
órgão/entidade contratante,
abstendo-se
de celebrar contrato nessas condições, em atenção ao art. 9º, inciso III, da
Lei nº 8.666/1993;
9.5.1.7.
a executarem adequadamente o processo de planejamento de suas contratações a
fim de
bem estimarem os quantitativos de bens e serviços a serem contratados, evitando
a necessidade de firmar aditivos com acréscimo de valor em prazo exíguo,
baseado no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
9.5.1.8.
a verificarem no Portal da Transparência (http://www.portaldatransparencia.gov.br),
quando
da habilitação de microempresa e de empresa de pequeno porte, que tenha
utilizado a prerrogativa de efetuar lance de desempate, conforme Lei
Complementar nº 123/2006, art. 44, se o somatório de ordens bancárias recebidas
pela empresa, relativas ao seu último exercício, já seria suficiente para
extrapolar o faturamento máximo permitido como condição para esse benefício, conforme
art. 3º da mencionada Lei Complementar;
9.5.1.9.
a cadastrarem seus contratos no Siasg, em atenção ao art. 19, § 3o, da
Lei nº
12.309/2010;
9.5.2
oriente os gestores das entidades sob sua atuação, quando atuarem como
gerenciadores
de atas de registro de preço, a não aceitarem a adesão após o fim da vigência
das atas, em atenção ao art. 4º, caput e § 2º, do Decreto nº 3.931/2001;
9.6. recomendar,
ainda, ao Conselho Nacional de Justiça que verifique as razões da
incompletude
do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa
(Resolução - CNJ 44/2007), corrigindo suas falhas de alimentação, por tratar-se
de importante meio de defesa da Administração Pública contra contratações de
condenados por improbidade administrativa, em garantia à eficácia das sanções
previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992;
9.7. recomendar
ao Ministério da Defesa que:
9.7.1.
autue processos administrativos contra as empresas que praticarem atos ilegais
tipificados
no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, alertando que a não autuação sem
justificativa dos referidos processos poderá ensejar a aplicação de sanções a
seus gestores, conforme previsão do art. 82 da Lei nº 8.666/1993, bem como
representação por parte do Tribunal de Contas da União, com fulcro no art. 71,
inciso XI, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso VIII, da Lei nº
8.443/1992;
9.7.2.
quando se tratar de contratações mediante SRP, respeite os limites previstos no
art.
8º,
caput e §3º, do Decreto nº 3.931/2001;
9.7.3.
quando se tratar de contratação mediante adesão a ata de registro de preço,
realize
ampla
pesquisa de mercado, visando caracterizar sua vantajosidade sob os aspectos
técnicos, econômicos e temporais, sem prejuízo de outras etapas do
planejamento, conforme previsto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.666/1993 c/c os
arts. 3º e 8º, caput, do Decreto nº 3.931/1999 e no item 9.2.2 do Acórdão nº
2.764/2010-TCU-Plenário;
9.7.4.
quando atuar como gerenciador de atas de registro de preço, não aceite a adesão
após o fim da vigência das atas, em atenção ao art. 4º, caput e § 2º, do
Decreto nº 3.931/2001;
9.7.5.
abstenha-se de aderir a atas de registro de preços provenientes de licitações
de
administração
estadual, municipal ou distrital, por falta de amparo legal, em atenção ao
princípio da legalidade previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal;
9.7.6.
verifique, durante a fase de habilitação das empresas, em atenção ao art. 97,
caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, além da habitual pesquisa já
realizada no módulo Sicaf do sistema Siasg, a existência de registros
impeditivos da contratação:
9.7.6.1.
no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas/CGU, disponível no
Portal
da Transparência (http://www.portaltransparencia.gov.br);
9.7.6.2.
por improbidade administrativa no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por
Ato de
Improbidade Administrativa disponível no Portal do CNJ;
9.7.7.
verifique no sistema Sicaf a composição societária das empresas a serem
contratadas a fim de se certificarem se entre os sócios há servidores do
próprio órgão contratante, abstendo-se de celebrar contrato nessas condições,
em atenção ao art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993;
9.7.8.
execute adequadamente o processo de planejamento de suas contratações a fim de
bem estimarem
os quantitativos de bens e serviços a serem contratados, evitando a necessidade
de firmar aditivos com acréscimo de valor em prazo exíguo, baseado no art. 65,
§ 1º, da Lei nº 8.666/1993;
9.7.9.
verifique no Portal da Transparência (http://www.portaldatransparencia.gov.br),
quando
da habilitação de microempresa e de empresa de pequeno porte, que tenha
utilizado a prerrogativa de efetuar lance de desempate, conforme Lei
Complementar nº 123/2006, art. 44, se o somatório de ordens bancárias recebidas
pela empresa, relativas ao seu último exercício, já seria suficiente para
extrapolar o faturamento máximo permitido como condição para esse benefício, conforme
art. 3º da mencionada Lei Complementar;
9.7.10.
institua controles que assegurem o cadastramento de seus contratos no Siasg, em
atenção
ao art. 19, § 3o, da Lei nº 12.309/2010;
65
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 011.643/2010-2
9.8. recomendar
ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de
Contas
da União que:
9.8.1.
autuem processos administrativos contra as empresas que praticarem atos ilegais
tipificados
no art. 7º da Lei nº 10.520/2002;
9.8.2.
quando se tratar de contratações mediante SRP, respeitem os limites previstos
no art.
8º,
caput e §3º, do Decreto nº 3.931/2001;
9.8.3.
quando se tratar de contratação mediante adesão a ata de registro de preço,
realizem
ampla
pesquisa de mercado, visando caracterizar sua vantajosidade sob os aspectos
técnicos,
econômicos
e temporais, sem prejuízo de outras etapas do planejamento, conforme previsto
no art. 15,
§1º,
da Lei nº 8.666/1993 c/c os arts. 3º e 8º, caput, do Decreto nº 3.931/1999 e no
item 9.2.2 do
Acórdão
nº 2.764/2010-TCU-Plenário;
9.8.4.
quando atuarem como gerenciadores de atas de registro de preço, não aceitem a
adesão
após o fim da vigência das atas, em atenção ao art. 4º, caput e § 2º, do
Decreto nº 3.931/2001;
9.8.5.
abstenham-se de aderir a atas de registro de preços provenientes de licitações
de
administração
estadual, municipal ou distrital, por falta de amparo legal, em atenção ao
princípio da
legalidade
previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal;
9.8.6.
verifiquem, durante a fase de habilitação das empresas, em atenção ao art. 97,
caput
e
parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, além da habitual pesquisa já realizada
no módulo Sicaf do
sistema
Siasg, a existência de registros impeditivos da contratação:
9.8.6.1.
no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas/CGU, disponível no
Portal
da Transparência (http://www.portaltransparencia.gov.br);
9.8.6.2.
por improbidade administrativa no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por
Ato de
Improbidade Administrativa disponível no Portal do CNJ;
9.8.7.
verifiquem no sistema Sicaf a composição societária das empresas a serem
contratadas
a fim de se certificarem se entre os sócios há servidores do próprio órgão
contratante,
abstendo-se
de celebrar contrato nessas condições, em atenção ao art. 9º, inciso III, da
Lei nº
8.666/1993;
9.8.8.
executem adequadamente o processo de planejamento de suas contratações a fim de
bem
estimarem os quantitativos de bens e serviços a serem contratados, evitando a
necessidade de
firmar
aditivos com acréscimo de valor em prazo exíguo, baseado no art. 65, § 1º, da
Lei nº
8.666/1993;
9.8.9.
verifiquem no Portal da Transparência
(http://www.portaldatransparencia.gov.br),
quando
da habilitação de microempresa e de empresa de pequeno porte, que tenha
utilizado a
prerrogativa
de efetuar lance de desempate, conforme Lei Complementar nº 123/2006, art. 44,
se o
somatório
de ordens bancárias recebidas pela empresa, relativas ao seu último exercício,
já seria
suficiente
para extrapolar o faturamento máximo permitido como condição para esse
benefício,
conforme
art. 3º da mencionada Lei Complementar;
9.8.10.
instituam controles que assegurem o cadastramento de seus contratos no Siasg,
em
atenção
ao art. 19, § 3o, da Lei nº 12.309/2010;
9.9. recomendar,
ainda, ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados que
aperfeiçoem
sua sistemática de verificação do cumprimento das alíneas ‘a’ dos incisos I e
II do art. 54
da
Constituição Federal, durante o exercício dos mandatos dos parlamentares, desde
a posse;
9.10. recomendar
ao Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Regionais Eleitorais
que
aperfeiçoem as suas sistemáticas de verificação da alínea “a” do inciso I do
art. 54 da Constituição
Federal
para a expedição de diplomas de parlamentares eleitos, prevista pelo art. 30,
inciso VII, da Lei
nº
4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);
9.11. recomendar
ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica Federal que orientem
os
usuários de seu sistema de pregão eletrônico a verificar no Portal da
Transparência
(http://www.portaldatransparencia.gov.br),
quando da habilitação de microempresas e de empresas de
pequeno
porte, que tenham utilizado a prerrogativa de efetuar lance de desempate,
conforme Lei
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 011.643/2010-2
Complementar
nº 123/2006, art. 44, se o somatório de ordens bancárias recebidas pela
empresa,
relativas
ao seu último exercício, já seria suficiente para extrapolar o faturamento
máximo permitido
como
condição para esse benefício, conforme art. 3º da mencionada Lei Complementar;
9.12. recomendar
à Secretaria da Receita Federal do Brasil que avalie a possibilidade
de
criação de controle que verifique o somatório de ordens bancárias sacadas
constantes no sistema
Siafi
com vistas a identificar e excluir empresas optantes de programas como o
Simples Nacional que
não
possuam condição de faturamento correspondente ao enquadramento de microempresa
ou empresa
de
pequeno porte, nos termos da Resolução - CGSN 15/2007, art. 3º, II, “a”;
9.13. determinar
à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), à
Superintendência
Regional da Paraíba do Instituto de Colonização e Reforma Agrária e à
Fundação
Universidade de Brasília (FUB) que observem estritamente os
limites de valores previstos
para
as modalidades de licitação, em cumprimento ao disposto no art. 23, incisos I e
II, da Lei nº
8.666/1993;
9.14. determinar
aos seguintes órgãos e entidades que observem o cumprimento do art.
2º da
IN - SLTI/MP 1/2002 e lancem seus empenhos por meio do Siasg, ao contrário do
ocorrido no
exercício
de 2010 quando foram encontrados empenhos efetuados diretamente no Siafi:
Conselho
Administrativo
de Defesa Econômica, Cinemateca Brasileira, Datasus/MS, Departamento de Polícia
Federal,
Fundação Oswaldo Cruz, Fundação Universidade de Brasília, Fundação Universidade
do
Amazonas,
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Fundo Nacional de Saúde,
Instituto
Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Instituto Nacional do
Seguro
Social,
Instituto Nacional de Meteorologia, Instituto Federal de Educação Científica e
Tecnologia da
Bahia,
Instituto Federal de Educação Científica e Tecnologia de Brasília, Instituto
Federal de
Educação
Científica e Tecnologia do Espírito Santo, Instituto Federal de Educação
Científica e
Tecnologia
de Minas Gerais, Instituto Federal de Educação Científica e Tecnologia do Rio
Grande do
Sul,
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, Hospital da Lagoa,
Hospital Geral de
Jacarepaguá,
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério da Cultura,
Ministério
das
Comunicações, Ministério da Fazenda, Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate a Fome,
Ministério
dos Transportes, Ministério do Turismo, Universidade Federal do Pará e
Universidade
Federal
da Paraíba;
9.15. autorizar
a divulgação de sumário executivo e de informativo da presente auditoria;
9.16. encaminhar
ao Ministério Público Eleitoral e à Comissão de Ética da Câmara
dos
Deputados a relação de deputados federais sócios cotistas de empresas que
firmaram, mantiveram
ou
executaram contratos junto à Administração Pública Federal e exerciam mandatos
parlamentares
em
agosto de 2010, descumprindo as alíneas “a” dos incisos I e II do art. 54 da
Constituição Federal de
1988
(planilhas ‘P3_6_Contratos_Resultado.xls’ e ‘P3_6_ContratosEnt_Resultado.xls’,
constantes no
diretório
‘Resultados\P3_6’ do DVD à fl.6 do anexo 15), mantendo a chancela de “sigiloso”
aplicada
ao
referido anexo 15;
9.17.
determinar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP)
que,
no prazo de sessenta dias, encaminhe ao Tribunal de Contas da União plano de
ação
contemplando
as medidas que adotará e o respectivo prazo para implementação das
determinações e
recomendações
constantes deste acórdão;
9.18. determinar
à Secretaria de Fiscalização em Tecnologia da Informação
(Sefti/TCU)
que efetive monitoramento do cumprimento das determinações e recomendações
formuladas
em prazo a ser definido após o recebimento do plano de ação da Secretaria de
Logística e
Tecnologia
da Informação/MP, em especial a dos subitens 9.4.2 e 9.17 acima;
9.19. encaminhar
cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o
fundamentam,
e do:
9.19.1.
relatório da unidade técnica à Secretaria-Executiva/MP e à 8ª Secretaria de
Controle
Externo (8ª Secex), para ciência dos fatos apresentados na fiscalização;
67
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 011.643/2010-2
9.19.2.
conteúdo do anexo 15, com os procedimentos e os resultados das rotinas de
auditorias
de dados executadas, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
(SLTI/MP) e ao
Serviço
Federal de Processamento de Dados (Serpro), mantendo a chancela de “sigiloso”,
aplicada ao
referido
anexo;
9.20. arquivar
os presentes autos na Secretaria de Fiscalização em Tecnologia da
Informação
deste Tribunal, com base no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno.
10.
Ata n° 27/2011 – Plenário.
11.
Data da Sessão: 6/7/2011 – Ordinária.
12.
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet:
AC-1793-27/11-P.
13.
Especificação do quorum:
13.1.
Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Ubiratan Aguiar,
Augusto
Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2.
Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer
Costa.
13.3.
Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
(Assinado
Eletronicamente)
BENJAMIN
ZYMLER
(Assinado
Eletronicamente)
VALMIR
CAMPELO
Presidente
Relator
Fui
presente:
(Assinado
Eletronicamente)
PAULO
SOARES BUGARIN
Procurador-Geral,
em exercício
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