O Tribunal examinou Pedido de Reexame
interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal
(Crea/DF) em face do Acórdão
5.942/2014 Segunda Câmara, que, ao
apreciar possíveis irregularidades em pregão promovido pela Agência Nacional de
Aviação Civil (Anac), visando à contratação de empresa especializada na
prestação de “serviços de planejamento,
implantação, operação, gerenciamento de Central de Atendimento contínuo e
sazonal e gestão de teleatendimento receptivo e ativo nas formas de atendimento
eletrônico e humano na modalidade Contact Center, incluindo registro e
fornecimento de informações aos usuários e ao público em geral”, dera
ciência à Anac “de que só se pode exigir
registro de empresa licitante, de seus responsáveis técnicos e de atestados de
capacidade técnica no conselho de fiscalização responsável pela atividade
básica ou serviço preponderante da empresa”. No Pedido de Reexame,
sustentou o recorrente que deveria ser determinado à Anac e aos demais
jurisdicionados que exigissem registro dos licitantes junto ao Crea nos
certames cujo objeto se referisse à prestação de serviços de engenharia, como
ocorrera com o pregão objeto da decisão combatida. Rejeitando tal pretensão, o
relator incorporou ao seu voto a análise da unidade técnica no sentido de que “a atividade básica ou o serviço
preponderante exigidos nessa licitação estão claramente relacionados com a
operação e o gerenciamento dessa Central [de Atendimento e
Teleatendimento], atraindo assim a
competência do CRA para fiscalizar sua execução e não a do CREA”. Dessa
forma, o relator entendeu não ser o caso de modificar o acórdão guerreado “somente pelo fato de haver serviços de
engenharia envolvidos na referida contratação, uma vez que tal argumento, por
si só, não é suficiente”, consignando, ainda, ser preciso “demonstrar ser essa [serviço de
engenharia] a atividade básica ou o
serviço preponderante exigido pela Administração”, o que não teria ocorrido
no caso. Para arrematar, ressaltou que “a
jurisprudência do TCU sobre a matéria se consolidou no sentido de que o
registro ou inscrição na entidade profissional competente, previsto no art. 30,
inc. I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a
atividade básica ou o serviço preponderante da licitação”. Com tais
fundamentos, o Tribunal negou provimento ao Pedido de Reexame. Acórdão
5383/2016 Segunda Câmara, Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo.
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