Em Representação relativa a pregão
eletrônico conduzido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) Alto Rio
Negro (ARN), vinculado à Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da
Saúde, cujo objeto era a contratação de empresa especializada no fornecimento
de mão de obra de sessenta pilotos fluviais, o pregoeiro rejeitara sumariamente
as intenções de recurso registradas na sessão, de acordo com a primeira ata de
realização do pregão eletrônico. Analisando o ponto, o relator consignou que “Um dos corolários do princípio da motivação
recursal é resguardar a ampla defesa e, ao mesmo tempo, permitir o
contraditório”, sendo que, no pregão, até mesmo em decorrência das
limitações do ambiente eletrônico, “o
detalhamento dos vícios da decisão impugnada ocorre na apresentação das razões
recursais, possibilitando, por via de consequência lógica, a oposição de
contrarrazões pelas partes afetadas”. Na situação em análise, a
manifestação da intenção de recorrer por parte da representante mencionou,
expressamente, sua discordância com a habilitação de outra licitante. Assim,
segundo o relator “o registro da intenção
de recurso da representante atendeu aos requisitos de sucumbência,
tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, principalmente se levarmos
em conta que a norma concede um prazo para a apresentação das razões recursais,
e que, portanto, não poderia ter seu mérito julgado de antemão. A rejeição
sumária da intenção de recurso não pode ser tolerada pelo Tribunal, visto que
afronta os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, c/c
art. 26, § 1º, do Decreto 5.450/2005, c/c item 16.3.1 do edital, c/c
jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.542/2014, 694/2014, 1.929/2013, 1.615/2013, 518/2012, 169/2012, 339/2010, todos do Plenário)”. Acolhendo a proposta do relator, o Tribunal deliberou por dar ciência
da irregularidade ao DSEI/ARN. Acórdão
1168/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.
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