INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017
Art. 10. A contratação de sociedades cooperativas somente poderá ocorrer
quando, pela sua natureza, o serviço a ser contratado evidenciar:
I - a possibilidade de ser executado com autonomia pelos cooperados, de
modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os
cooperados, nem entre a Administração e os cooperados; e
II - que a gestão operacional do serviço seja executada de forma
compartilhada ou em rodízio, em que as atividades de coordenação e supervisão
da execução dos serviços e as de preposto, conforme determina o art. 68 da Lei
nº 8.666, de 1993, sejam realizadas pelos cooperados de forma alternada ou
aleatória, para que tantos quanto possíveis venham a assumir tal atribuição.
§ 1º Quando admitida a participação de cooperativas, estas deverão
apresentar um modelo de gestão operacional que contemple as diretrizes
estabelecidas neste artigo, o qual servirá como condição de aceitabilidade da
proposta.
§ 2º O serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos
cooperados, vedada qualquer intermediação ou subcontratação.
Art. 11. Na contratação de sociedades cooperativas, o órgão ou entidade
deverá verificar seus atos constitutivos, analisando sua regularidade formal e
as regras internas de funcionamento, para evitar eventual desvirtuação ou
fraude.
Art. 12. Quando da contratação de instituição sem fins lucrativos, o
serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos profissionais
pertencentes aos quadros funcionais da instituição.
Parágrafo único. Considerando-se que as instituições sem fins lucrativos
gozam de benefícios fiscais e previdenciários específicos, condição que reduz
seus custos operacionais em relação às pessoas jurídicas ou físicas, legal e
regularmente tributadas, não será permitida, em observância ao princípio da
isonomia, a participação de instituições sem fins lucrativos em processos
licitatórios destinados à contratação de empresário, de sociedade empresária ou
de consórcio de empresa.
Art. 13. Não será admitida a contratação de cooperativa ou de
instituição sem fins lucrativos cujo estatuto e objetos sociais não prevejam ou
não estejam de acordo com o objeto contratado.