Os editais não podem trazer norma que propicie
a apresentação de PROPOSTA ALTERNATIVA. Esse tipo de proposta fere mortamente o
princípio da “isonomia” e do “julgamento objetivo”. Vejamos o Acórdão 237/2009 –Plenário:
ENUNCIADO
É irregular a inclusão de cláusula
editalícia que possibilita ao licitante vencedor a apresentação de proposta
alternativa àquela que foi selecionada ao final do certame, por violação dos
princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
EXCERTO
Relatório:
'43. A Lei nº 8.666/1993 dispõe:
[arts. 3º; 43, V; 44; 45; 46, §§ 1º, I e 2º,
I; 54]
44. Deduz-se a preocupação do legislador em
criar comandos que assegurem que nas licitações sejam obedecidos os princípios
a que se vinculam os atos da administração pública, prevendo, inclusive, a
seqüência de procedimentos a ser adotada nas modalidades 'melhor técnica' e
'técnica e preço' (art. 46 da Lei nº 8.666/1993, retro mencionada) .
45. Entende-se, então, que não é facultado
ao administrador inovar nessa área, introduzindo no edital de concorrência
procedimento de seleção de propostas não previsto na legislação.
46. Não consta do edital qual seria o
critério de avaliação da 'PROPOSTA Alternativa', o que não está de acordo com o
princípio do julgamento objetivo das propostas. Além disso, nada garante que
algum licitante cuja 'PROPOSTA Básica' não seja vencedora não tenha apresentado
a melhor 'PROPOSTA Alternativa'. Ou, em outros termos, não existe garantia que
o licitante cuja 'PROPOSTA Básica' seja vencedora tenha apresentado a melhor
'PROPOSTA Alternativa', o que afronta o princípio de seleção da melhor
proposta. Finalmente, na hipótese de a administração optar pela adoção da
'PROPOSTA Alternativa', provavelmente o contrato e/ou projeto básico deveriam
sofrer adaptações, o que contrariaria o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório.
47. Conclusão e proposta de encaminhamento.
47.1 Pelo exposto, conclui-se pela
ilegalidade da inclusão de cláusula que prevê proposta alternativa da
licitante, por afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório
e do julgamento objetivo, constantes do artigo 3º, bem como ao procedimento
licitatório previsto no artigo 46, ambos da Lei nº 8.666/1993.'
Voto:
Os demais indícios de irregularidades
apontados na representação que constaram da oitiva promovida a Furnas, dizem
respeito a:
[...]
b) inclusão de cláusula que considera a
existência de proposta alternativa apresentada pela proponente (item 4, da
seção III, do edital, à fl. 10 do anexo 1) , sem previsão legal para tanto.
[...]
Com respeito à outra irregularidade,
consistente na inclusão de cláusula editalícia que possibilita a apresentação
de proposta alternativa pela proponente, de igual modo, concordo com a análise
empreendida e com o encaminhamento proposto pela Sefti.
Acórdão:
9.2 determinar a Furnas Centrais Elétricas
S.A. que, em futuras licitações, abstenha-se de:
[...]
9.2.2 incluir cláusula que permita
apresentação de propostas alternativas à proposta oficial, observando os princípios
da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo que regem o
procedimento licitatório, conforme previsto nos arts. 3º e 46 da Lei nº
8.666/1993.