sábado, 21 de outubro de 2023

PROIBIÇÃO DE PROPOSTA ALTERNATIVA

 

Os editais não podem trazer norma que propicie a apresentação de PROPOSTA ALTERNATIVA. Esse tipo de proposta fere mortamente o princípio da “isonomia” e do “julgamento objetivo”. Vejamos o Acórdão 237/2009 –Plenário:

 

ENUNCIADO

É irregular a inclusão de cláusula editalícia que possibilita ao licitante vencedor a apresentação de proposta alternativa àquela que foi selecionada ao final do certame, por violação dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

 

EXCERTO

Relatório:

'43. A Lei nº 8.666/1993 dispõe:

[arts. 3º; 43, V; 44; 45; 46, §§ 1º, I e 2º, I; 54]

44. Deduz-se a preocupação do legislador em criar comandos que assegurem que nas licitações sejam obedecidos os princípios a que se vinculam os atos da administração pública, prevendo, inclusive, a seqüência de procedimentos a ser adotada nas modalidades 'melhor técnica' e 'técnica e preço' (art. 46 da Lei nº 8.666/1993, retro mencionada) .

45. Entende-se, então, que não é facultado ao administrador inovar nessa área, introduzindo no edital de concorrência procedimento de seleção de propostas não previsto na legislação.

46. Não consta do edital qual seria o critério de avaliação da 'PROPOSTA Alternativa', o que não está de acordo com o princípio do julgamento objetivo das propostas. Além disso, nada garante que algum licitante cuja 'PROPOSTA Básica' não seja vencedora não tenha apresentado a melhor 'PROPOSTA Alternativa'. Ou, em outros termos, não existe garantia que o licitante cuja 'PROPOSTA Básica' seja vencedora tenha apresentado a melhor 'PROPOSTA Alternativa', o que afronta o princípio de seleção da melhor proposta. Finalmente, na hipótese de a administração optar pela adoção da 'PROPOSTA Alternativa', provavelmente o contrato e/ou projeto básico deveriam sofrer adaptações, o que contrariaria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

47. Conclusão e proposta de encaminhamento.

47.1 Pelo exposto, conclui-se pela ilegalidade da inclusão de cláusula que prevê proposta alternativa da licitante, por afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, constantes do artigo 3º, bem como ao procedimento licitatório previsto no artigo 46, ambos da Lei nº 8.666/1993.'

Voto:

Os demais indícios de irregularidades apontados na representação que constaram da oitiva promovida a Furnas, dizem respeito a:

[...]

b) inclusão de cláusula que considera a existência de proposta alternativa apresentada pela proponente (item 4, da seção III, do edital, à fl. 10 do anexo 1) , sem previsão legal para tanto.

[...]

Com respeito à outra irregularidade, consistente na inclusão de cláusula editalícia que possibilita a apresentação de proposta alternativa pela proponente, de igual modo, concordo com a análise empreendida e com o encaminhamento proposto pela Sefti.

Acórdão:

9.2 determinar a Furnas Centrais Elétricas S.A. que, em futuras licitações, abstenha-se de:

[...]

9.2.2 incluir cláusula que permita apresentação de propostas alternativas à proposta oficial, observando os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo que regem o procedimento licitatório, conforme previsto nos arts. 3º e 46 da Lei nº 8.666/1993.