COMENTÁRIO 155 (Artigo 155 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
DAS IRREGULARIDADES
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 155. O
licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas
seguintes infrações:
I - dar causa à
inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à
inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à
inexecução total do contrato;
IV - deixar de
entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a
proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar
o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o
retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado;
VIII - apresentar
declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a
licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se
de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos
ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato
lesivo previsto no art. 5º da Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013.
Este artigo
trata da responsabilização administrativa a que estão sujeitos os licitantes: aqueles
que participam de licitações e os contratados: aqueles que celebram contratos com
a Administração.
Isso quer dizer
que os “dispensantes”, que participam de contratações diretas como as dispensas
de licitações e as inexigibilidades de licitações, não serão alcançados pelo artigo
155? Certamente não quer dizer. Os aqui denominados “dispensantes”, se cometerem,
na fase “externa” das contratações diretas, quaisquer infrações previstas neste
artigo serão responsabilizados. Se não concluirmos desta forma, a proibição do artigo
14, por exemplo, não alcançaria as dispensas de licitações e isso seria uma verdadeira
aberração. Vejamos o que diz o citado artigo:
Art. 14. Não poderão disputar licitação ou
participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
III - pessoa física ou jurídica que se encontre,
ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em
decorrência de sanção que lhe foi imposta;
Será que somos
capazes de afiançar que uma empresa que está impedida de participar de licitações
poderia participar de uma dispensa de licitações? Não, evidentemente!
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você
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