segunda-feira, 23 de outubro de 2023

COMENTÁRIO 155 (Artigo 155 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 155 (Artigo 155 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

TÍTULO IV

DAS IRREGULARIDADES

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Comentários:

Este artigo trata da responsabilização administrativa a que estão sujeitos os licitantes: aqueles que participam de licitações e os contratados: aqueles que celebram contratos com a Administração.

Isso quer dizer que os “dispensantes”, que participam de contratações diretas como as dispensas de licitações e as inexigibilidades de licitações, não serão alcançados pelo artigo 155? Certamente não quer dizer. Os aqui denominados “dispensantes”, se cometerem, na fase “externa” das contratações diretas, quaisquer infrações previstas neste artigo serão responsabilizados. Se não concluirmos desta forma, a proibição do artigo 14, por exemplo, não alcançaria as dispensas de licitações e isso seria uma verdadeira aberração. Vejamos o que diz o citado artigo:

Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

(...)

III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;

Será que somos capazes de afiançar que uma empresa que está impedida de participar de licitações poderia participar de uma dispensa de licitações? Não, evidentemente!

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

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