Sim. artigo 3º da IN SEGES/ME n. 65/2021 especifica que “a pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo”:
I. descrição do objeto a
ser contratado;
II. identificação do(s) agente(s)
responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III. caracterização das
fontes consultadas;
IV. série de preços
coletados;
V. método estatístico
aplicado para a definição do valor estimado;
VI. justificativas para a
metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores
inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII. memória de cálculo do valor estimado e
documentos que lhe dão suporte; e
VIII. justificativa
da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso
IV do art. 5º.