CONTAGEM DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO
Vejamos alguns trechos do ACÓRDÃO Nº 539/2007 - TCU - PLENÁRIO
(...)..............................................................................................................................
6.4 Relatou que, de acordo com o subitem 11.2 do instrumento convocatório, a impugnação deveria ser interposta até dois dias úteis antes da data fixada para o recebimento das propostas, excluindo-se, nessa contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Assim, considerando que a licitação tinha data de abertura prevista para o dia 23/03/2006, a data-limite para apresentação de impugnação, segundo a Apex, seria o dia 20/03/2006. A partir daí, concluiu que a representante apresentou impugnação intempestiva, às 16 horas do dia 21/03/2006, hora próxima ao final do expediente da Agência.
.............................................................................................................................................................................................................................................................................................
6.14 Feitas as considerações acima, destacamos que, de acordo com o art. 13, § 2º, do Regulamento da Apex, o ato convocatório poderá ser impugnado, no todo ou em parte, até dois dias úteis antes da data fixada para o recebimento das propostas. Além disso, o art. 35 estabelece que, na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
6.15 Dessa forma, constatamos que a alegada intempestividade a que teria incorrido a representante ao impugnar o edital do pregão surgiu a partir de uma interpretação equivocada da Apex acerca da expressão 'até dois dias úteis antes', uma vez que a Agência não computou o dia fixado para recebimento das propostas na contagem do prazo.
6.16 Aplicando-se o precitado art. 35 do Regulamento da Apex, é evidente que o dia marcado para o recebimento da proposta (23/03/2006) deve ser considerado na contagem do prazo. Dessa forma, a empresa representante interpôs pedido de impugnação dentro do prazo regulamentar, haja vista que não paira qualquer dúvida de que eventuais impugnações poderiam ter sido apresentadas até (inclusive) o dia 21/03/2006.
4.2.1. atente para o disposto nos artigos 13, parágrafo segundo, e 35, do Regulamento de Licitações e Contratos da Apex, que tratam dos prazos para recebimento de impugnações aos editais de licitação, excluindo-se dessa contagem o dia de início e incluindo o de vencimento;
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
..................................................................................................................................................................................
- Ressalto, quanto à contagem de prazo para impugnações, que, considerando o disposto no art. 35 do Regulamento de Licitações e de Contratos da Apex-Brasil (fl. 247), deve-se excluir, e não incluir, o dia marcado para o recebimento das propostas (23/03/2006). Esse ponto, entretanto, não altera o mérito da análise, uma vez que o prazo para apresentação das impugnações era o dia 21/03/2006 (dois dias antes da data fixada para o recebimento das propostas), de acordo com o subitem 11.2 do ato convocatório (fl. 47), sendo a impugnação tempestiva.
................................................................................................................................
ACÓRDÃO Nº 539/2007 - TCU - PLENÁRIO
Processo n. 009.786/2006-3 (c/ 01 volume e 01 anexo, composto de 04 volumes).
- Grupo: I, Classe de Assunto: VII – Representação.
- Interessada: Empresa Hora H Treinamento e Informática Ltda.
- Entidade: Agência de Promoção de Exportações e Investimentos – Apex-Brasil.
- Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
- Representante do Ministério Público: não atuou.
- Unidade técnica: 5ª Secex.
- Advogados constituídos nos autos: Huilder Magno de Souza, OAB/DF n. 18.444; e Wagner Mitian Medeiros, OAB/ES n. 9.125.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação apresentada pela empresa Hora H Treinamento e Informática Ltda., em que se noticiam supostas irregularidades no Edital do Pregão Presencial n. 01/2006 da Agência de Promoção de Exportações e Investimentos – Apex-Brasil, objetivando a contratação do provimento de infra-estrutura de Tecnologia da Informação, compreendendo a locação de equipamentos de informática novos e a prestação de serviços.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar à Agência de Promoção de Exportações e Investimentos – Apex-Brasil que, nas próximas licitações:
9.2.1. atente para o disposto nos artigos 13, parágrafo segundo, e 35, do seu Regulamento de Licitações e Contratos, que tratam dos prazos para recebimento de impugnações aos editais de licitação, excluindo-se da contagem o dia de início e incluindo o de vencimento;
9.2.2. cumpra os prazos fixados nos editais para decidir sobre impugnações ou pedidos de esclarecimentos formulados pelos licitantes;
9.2.3. observe rigorosamente a ordem dos procedimentos definida nos editais de licitação, abstendo-se de inverter as fases nele estabelecidas;
9.2.4. abstenha-se de exigir, nas licitações realizadas na modalidade pregão, certificados da série ISO 9000 e carta de solidariedade do fabricante, por falta de amparo legal, uma vez que esses expedientes não compõem o rol dos documentos habilitatórios contidos no Capítulo V do seu Regulamento de Licitações e Contratos;
9.2.5. não exija número mínimo e/ou certo de atestados para provar aptidão técnica, definindo no instrumento convocatório quais as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo e, ainda, os critérios objetivos para efeito de comprovação da capacidade para o desempenho de atividade pertinente ao objeto licitado;
9.2.6. na hipótese de optar pela padronização de produtos, faça constar do respectivo procedimento justificativa respaldada em comprovação inequívoca de ordem técnica, apresentando estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens econômicas e o interesse da Administração, considerando as condições de operação, manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas;
9.2.7. nos casos de comprovada necessidade de aquisição/locação de equipamentos/sistemas/ serviços de informática agrupados, inclua no projeto básico ou no termo de referência especificações técnicas que descrevam objetivamente as características/funcionalidades desejadas, não se admitindo a simples indicação ‘devem ser do mesmo fabricante’, haja vista que essa exigência, por si só, não garante ganho de funcionalidade;
9.2.8. abstenha-se, ainda, de requerer, durante o processamento do certame, a relação de técnicos que executarão o objeto contratado, permitindo-se, nessa etapa, tão-somente a indicação daqueles que se responsabilizarão pelos serviços;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à representante e à Apex-Brasil;
9.4. arquivar o processo.
- Ata n° 13/2007 – Plenário
- Data da Sessão: 4/4/2007 – Ordinária
- Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0539-13/07-P
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).