sábado, 18 de abril de 2015

Esclarecimentos prestados administrativamente para responder a questionamento de licitante possuem natureza vinculante para todos os participantes do certame, não se podendo admitir, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório.


Esclarecimentos prestados administrativamente para responder a questionamento de licitante possuem natureza vinculante para todos os participantes do certame, não se podendo admitir, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório.
Pedido de Reexame interposto por sociedade empresária contraditou deliberação do TCU que, ao analisar representação formulada por licitante, determinara à Universidade Tecnológica Federal do Paraná a anulação do ato de classificação da recorrente como vencedora de lote de pregão eletrônico – destinado ao registro de preços de equipamentos de informática – e dos demais atos dele decorrentes, bem como a retomada da licitação exclusivamente para esse item (notebook tipo 1) à fase de classificação das propostas. A decisão decorrera da constatação de que a empresa vencedora no lote teria apresentado proposta em desacordo com as especificações do edital. Analisando o mérito recursal, o relator anuiu às conclusões do titular da unidade instrutiva, no sentido de negar provimento ao recurso, “haja vista que a dúvida acerca da apresentação da interface HDMI, se integrada ou por meio de adaptador, foi dirimida após esclarecimento prestado pela administração”. Ademais, prosseguiu o relator, “considerando que os esclarecimentos prestados administrativamente, emitidos justamente para responder a questionamento da ora recorrente, possuem natureza vinculante para todos os licitantes, não se poderia admitir, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório”. Nesse sentido, acolheu o Plenário a proposta do relator, negando provimento ao Pedido de Reexame. Acórdão 299/2015-Plenário, TC 010.641/2013-0, relator Ministro Vital do Rêgo, 25.2.2015.