Nas
licitações para contratação de projetos no âmbito do RDC, deve ser evitada a
estimativa do custo do projeto como percentual do custo estimado da obra, sendo
necessária a elaboração de orçamento detalhado com a especificação da
quantidade de horas e o custo dos profissionais (art. 6º da Lei 12.462/11),
exceção feita ao valor estimado da contratação integrada, ante o que dispõe o
art. 9º, § 2º, inciso II, da mesma lei.
Em Representação de sociedade empresária acerca de licitação
sob Regime Diferenciado de Contratações Públicas(RDC) conduzida pela Fundação
Universidade Federal do ABC, para contratação de serviços de elaboração dos
estudos preliminares, projetos básicos e executivos necessários à implantação
do conjunto de Blocos Lambda no Campus
São Bernardo do Campo, a unidade técnica apontara irregularidade no orçamento
estimativo do certame. Realizadas as
oitivas processuais, após a suspensão cautelar da execução do contrato, o
relator observou que a entidade havia elaborado o orçamento-base do certame “a
partir de percentuais incidentes sobre o montante estimado da construção da
obra, no caso do projeto arquitetônico, e sobre esse último valor, no caso dos
projetos complementares (fundações e estrutura, instalações elétricas,
instalações de tecnologia de informação e comunicações). Sobre o assunto, destacou
o relator que “embora a definição do custo de projeto como percentual do
custo estimado da obra seja prática utilizada por alguns orçamentistas(...) tal
critério de ser evitado para a definição do valor de referência em licitações
públicas, haja vista a sua grande imprecisão intrínseca”. Acrescentou que “o método de especificar a
quantidade de horas e o custo dos profissionais encontra-se de acordo com o
art. 6º da Lei 12.462/2011, que estabelece, com relação ao orçamento
previamente estimado para a contratação de serviços, que a Administração deverá
divulgar ‘o detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias
para a elaboração das propostas’”. Ressalvou, contudo, que a obrigação de
elaborar orçamento detalhado “somente não se impõe à determinação do valor
estimado da contratação integrada, que, conforme o art. 9º, § 2º, inciso II, da
Lei do RDC, parte final, poderá ser calculado a partir da “avaliação do custo
global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou
paramétrica”. Apesar da falha no orçamento estimativo da licitação,
ponderou o relator que “o valor global estimado do projeto seguiu valores
paramétricos usados no setor de engenharia consultiva”. Nesse sentido, o
Tribunal, alinhado ao voto do relator, julgou a Representação parcialmente
procedente, rejeitando em parte as justificativas trazidas pela entidade sobre
a questão. Acórdão 288/2015-Plenário, TC 017.817/2014-5, relator Ministro Benjamin Zymler,
25.2.2015.
2. No RDC, a
definição dos critérios de avaliação e ponderação da qualidade técnica das
propostas está no âmbito da discricionariedade da Administração, devendo ser
adotados, de forma justificada, os requisitos que melhor se amoldem às
características peculiares do objeto licitado (art. 20, caput, da Lei 12.462/11).
Ainda na Representação
acerca de licitação sob regime RDC conduzida pela Fundação Universidade Federal
do ABC (UFABC) para a contratação de serviços de elaboração dos estudos
preliminares, projetos básicos e executivos, a representante apontara a
utilização de licitação do tipo técnica e preço, com a utilização de
experiência anterior compondo a maior parte da nota técnica. Ao analisar a
questão, o relator concluiu que o critério usado pela UFABC não violou a lei e
a jurisprudência. Explicou o relator, reproduzindo despacho anterior proferido
nos autos,que “a Lei 12.462/2011 não especificou os critérios de avaliação e
ponderação da qualidade técnica das propostas, o que leva à conclusão de que o
legislador remeteu à discricionariedade da Administração a definição de tais
requisitos. Nesse sentido, transcrevo o art. 20, caput, da Lei do RDC: ‘No julgamento pela melhor combinação de
técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de
preço (...) mediante a utilização de parâmetros objetivos obrigatoriamente
inseridos no instrumento convocatório’. Levando em conta a literalidade da
norma, a disciplina do assunto diverge da estabelecida no art. 46, § 1º, inciso
I, e § 2º, da Lei 8.666/1993, que definiu como critérios de avaliação da
proposta técnica ‘(...) a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade
técnica da proposta(...) e a qualificação das equipes técnicas a serem
mobilizadas para a sua execução’. Considerando a maior discricionariedade da
escolha dos critérios, no regime do RDC, com muito mais razão se aplica o
decidido nos Acórdãos 2171/2005-Plenário e 2172/2005-Plenário,
segundo os quais a Administração pode, de maneira justificada, adotar aquele(s)
requisitos que melhor se amolde(m) às características peculiares do objeto
licitado”. Nesse
sentido, o relator considerou aceitável o critério estabelecido pela UFABC para
a avaliação das propostas técnicas (experiência pretérita na realização de
projetos similares e apresentação da metodologia de trabalho, com pesos de 90%
e 10%), uma vez que “no caso de elaboração de projetos, é esperado que a
experiência pretérita da equipe seja fator preponderante para a obtenção de um
projeto de melhor qualidade.” Assim, o Tribunal, alinhado ao voto do
relator, acolheu as justificativas apresentadas pela UFABC quanto ao ponto. Acórdão 288/2015-Plenário, TC 017.817/2014-5, relator Ministro Benjamin Zymler,
25.2.2015