É permitida a utilização do
chamamento público para permuta de imóveis da União como mecanismo de
prospecção de mercado, para fim de identificar os imóveis elegíveis que
atendam às necessidades da União, com atendimento aos princípios da
impessoalidade, moralidade e publicidade, devendo, posteriormente, ser
utilizadas várias fontes de pesquisa para certificação de que os preços
atinentes aos imóveis propostos estejam compatíveis com os de mercado,
considerando as especificidades de cada um, a exemplo de permutas realizadas
anteriormente por órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos
especializados. Caso o chamamento público resulte em mais de uma oferta, a
União pode promover, observada a proposta mais vantajosa aos seus interesses,
a contratação direta, mediante dispensa de licitação, condicionada ao
atendimento dos requisitos constantes do art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993,
ou realizar o procedimento licitatório, nos termos do art. 17, inciso I, da
Lei 8.666/1993 e do art. 30, § 2º, da Lei 9.636/1998, devendo observar a
adequada motivação para a opção escolhida.
Em
consulta formulada ao TCU, o ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
indagou acerca da “possibilidade de ser
praticado o chamamento público para fins de permuta de imóveis; e, caso este
resulte em mais de uma proposta, de ser promovida a contratação direta prevista
no art. 17, inciso I, alínea ‘c’, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 24, inciso X,
da Lei 8.666/1993, elegendo uma das propostas de permuta apresentadas”. Em
seu voto, o relator destacou, preliminarmente, que a Constituição Federal, em
seu art. 37, inciso XXI, dispõe que, ressalvados os casos especificados na
legislação, as alienações devem ser contratadas mediante processo de licitação
pública, e que, em sintonia com o comando constitucional, a Lei 8.666/1993
impõe, como regra, a realização de licitação na alienação de bens imóveis. Ao
frisar que “a licitação decorre
naturalmente de um contexto de viabilidade de competição”, o relator
concluiu que, em ambiente onde se configura a possibilidade de competitividade,
“as alienações devem ser precedidas da
devida licitação”. Na sequência, ele assinalou que a permuta, espécie do
gênero alienação, é uma das hipóteses em que o afastamento da licitação é
possível, isso porque “a Lei 8.666/1993
dispensa de licitação quando é caso de permuta de bem imóvel que atenda aos
requisitos constantes do seu art. 24, inciso X (destinado ao atendimento das
finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o
valor de mercado, segundo avaliação prévia)”. Ao se reportar à Lei
9.636/1998, o relator ressaltou que quando ela tratou de permuta, estabeleceu
que, havendo condições de competitividade, deveriam ser observados os
procedimentos licitatórios previstos em lei, ou seja, ela “nada mais fez, no âmbito da União, do que dar concretude ao ditame da
Carta Magna e, ao mesmo tempo, reforçar as disposições já contidas na Lei de
Licitações”. Para ele, “a Lei
9.636/1998 não tratou da hipótese de dispensa de licitação e não poderia ser
diferente, haja vista não ser ela norma geral apta a disciplinar hipóteses de
contratação direta”. Destarte, não seria correto concluir, como fez a
unidade técnica, que “a Lei 9.636/1998
tenha força normativa para derrogar o dispositivo da Lei 8.666/1993, que
dispensa a licitação no caso de permutas, dispositivo esse que permite, mesmo
frente a ambiente concorrencial ou, como dispõe a Lei 9.636/1998, em condições
de competitividade, que a licitação seja afastada (dispensada) para que a
contratação ocorra diretamente”. E arrematou: “a permuta é um instituto que permite a dispensa de licitação. O
requisito essencial para a pretendida dispensa, com fulcro no art.17, inciso I,
alínea c, c/c o art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, é a comprovação das
necessidades de instalação e localização que condicionem a escolha do imóvel a
ser permutado. Tal condição foi conferida pela Lei de Licitações, não
derrogada, a meu ver, pela Lei 9.636/1998. Logo, frente a uma permuta,
admite-se a possibilidade de o administrador público realizar a licitação, com
base no art. 17, inciso I, da Lei 8.666/1993 c/c art. 30, § 2º, da Lei
9.636/1998, ou dispensá-la, nos termos do art.17, inciso I, alínea c, do
primeiro diploma legal. A opção eleita, entretanto, deve estar formalmente justificada
nos autos do processo”. Quanto à possibilidade da realização de chamamento
público previamente a eventuais permutas, o relator considerou a prática “possível e salutar”, porém, ao contrário
da unidade técnica, entendeu que “tal
mecanismo se destina a prospectar mercado, em uma consulta pública, impessoal e
eficiente, e não à prévia pesquisa de preço. Consubstancia-se em processo de
identificação de eventuais imóveis passíveis de atender às necessidades da
Administração. Na hipótese de identificação de alguns imóveis elegíveis, há que
se utilizar outras fontes de preços para se certificar de que aqueles ofertados
para cada um deles estejam consentâneos com os de mercado, considerando suas
especificidades, a exemplo de permutas realizadas anteriormente por órgãos ou
entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados no assunto,
dentre outros, como apontou o órgão instrutivo”. Acolhendo o voto do
relator, o Plenário decidiu responder ao consulente que: I) “é permitida a utilização do chamamento
público para permuta de imóveis da União como mecanismo de prospecção de
mercado, para fim de identificar os imóveis elegíveis que atendam às
necessidades da União, com atendimento aos princípios da impessoalidade,
moralidade e publicidade, devendo, posteriormente, ser utilizadas várias fontes
de pesquisa de preço para certificação de que aqueles preços atinentes aos
imóveis produtos do chamamento estejam compatíveis com os de mercado,
considerando, com efeito, as especificidades de cada um, a exemplo de permutas
realizadas anteriormente por órgãos ou entidades, públicas, mídias e sítios
eletrônicos especializados”; II) “caso
o chamamento público realizado na forma preconizada no subitem anterior resulte
em mais de uma proposta, a União pode promover, observada a proposta mais
vantajosa aos seus interesses, a contratação direta, mediante dispensa de
licitação, condicionada ao atendimento dos requisitos constantes do art. 24,
inciso X, da Lei 8.666/1993, ou realizar o procedimento licitatório, nos termos
do art. 17, inciso I, da Lei 8.666/1993 e do art. 30, § 2º, da Lei 9.636/1998,
devendo-se observar a adequada motivação para a opção escolhida”.
Acórdão
1273/2018 Plenário, Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo.