domingo, 15 de julho de 2018

Nas licitações para registro de preços, a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, a ser utilizada apenas nos casos em que a Administração pretende contratar a totalidade dos itens do grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame. Apesar de essa modelagem ser, em regra, incompatível com a aquisição futura de itens isoladamente, admite-se tal hipótese quando o preço unitário ofertado pelo vencedor do grupo for o menor lance válido na disputa relativa ao item.


Em consulta formulada ao TCU, o Presidente da Câmara dos Deputados indagou acerca da possibilidade da aquisição isolada, junto à empresa beneficiária da ata, de itens licitados por meio do sistema de registro de preços (SRP) no qual o critério de julgamento tenha sido o menor preço global por grupo/lote. Indagou, ainda, se seria possível adquirir determinado item, isoladamente, junto à “empresa que apresentou melhor proposta para o referido item, ainda que não tenha sido a melhor proposta em termos globais”. Em seu voto, o relator ressaltou, preliminarmente, a existência de vários acórdãos do TCU sustentando que, no âmbito do SRP, a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de ser, em regra, incompatível com a aquisição futura de itens isoladamente. Segundo ele, em registro de preços, a realização de licitação utilizando-se como critério de julgamento o menor preço global por grupo, em detrimento da adjudicação por item, conduz a flagrantes contratações antieconômicas, uma vez que, como reiteradamente se observa, alguns itens são ofertados pelo vencedor do grupo a preços superiores aos propostos por outros competidores”. Para o relator, na licitação por menor preço global do grupo/lote, a vantajosidade para a Administração somente se concretizaria na medida em que for adquirido do licitante o lote integral dos itens”, razão por que “tal modelagem de licitação deve ser empregada apenas nos casos em que a Administração almeje contratar a totalidade dos itens ou, ao menos, a proporcionalidade entre os quantitativos dos itens pertencentes ao grupo, a fim de assegurar a manutenção da economicidade do certame”. O relator acrescentou, ainda, que “não só os órgãos gerenciadores e participantes estariam sujeitos a tal ocorrência, mas, principalmente, os órgãos aderentes. Isso porque, em última instância, cabe à própria empresa beneficiária da ARP optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, podendo rejeitar adesões naqueles itens com preços mais baixos e desvantajosos para ela e aceitar somente naqueles com preços mais altos e vantajosos”. Na sequência, o relator chamou a atenção para o fato de que recentemente, em 16/2/2018, a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (Seges/MP) emitiu orientação aos órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg) em perfeita sintonia com a jurisprudência do TCU, nos seguintes termos: “No âmbito das licitações realizadas sob a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens, somente será admitida as seguintes hipóteses: a) aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame; ou b) aquisição de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances. Constitui irregularidade a aquisição (emissão de empenho) de item de grupo adjudicado por preço global, de forma isolada, quando o preço unitário adjudicado ao vencedor do lote não for o menor lance válido ofertado na disputa relativo ao item, salvo quando, justificadamente, ficar demonstrado que é inexequível ou inviável, dentro do modelo de execução do contrato, a demanda proporcional ou total de todos os itens do respectivo grupo”. Quanto ao questionamento do consulente acerca da aquisição isolada de item junto à “empresa que apresentou melhor proposta para o referido item, ainda que não tenha sido a melhor proposta em termos globais”, o relator foi enfático: “não é admissível a aquisição/contratação avulsa de item não registrado, uma vez que, nos termos dos arts. 13 e 15 do Decreto 7.892/2013, a licitação para registro de preços objetiva a convocação dos fornecedores mais bem classificados para assinar as ARP’s, sendo possível, única e exclusivamente, a contratação com as empresas vencedoras para fornecimento dos itens nelas registrados”. Acolhendo o voto do relator, o Plenário decidiu responder ao consulente que, “no âmbito das licitações para registro de preços realizadas sob a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens, somente serão admitidas as seguintes circunstâncias”: i) “aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame”; ii) “aquisição de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances”. Foi também esclarecido ao consulente que, “no âmbito do sistema de registro de preços, não é admissível a aquisição/contratação avulsa de item não registrado, uma vez que, nos termos dos arts. 13 e 15 do Decreto 7.892/2013, a licitação para registro de preços objetiva a convocação dos fornecedores mais bem classificados para assinar as atas de registro de preços, sendo possível, única e exclusivamente, a contratação com as empresas vencedoras para fornecimento dos itens nelas registrados”.
Acórdão 1347/2018 Plenário, Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas.