Em
consulta formulada ao TCU, o Presidente da Câmara dos Deputados indagou acerca
da possibilidade da aquisição isolada, junto à empresa beneficiária da ata, de
itens licitados por meio do sistema de registro de preços (SRP) no qual o
critério de julgamento tenha sido o menor preço global por grupo/lote. Indagou,
ainda, se seria possível adquirir determinado item, isoladamente, junto à “empresa que apresentou melhor proposta para o referido item, ainda que não
tenha sido a melhor proposta em termos globais”. Em seu voto, o relator
ressaltou, preliminarmente, a existência de vários acórdãos do TCU sustentando
que, no âmbito do SRP, a modelagem de aquisição por preço global de grupo de
itens é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de
ser, em regra, incompatível com a aquisição futura de itens isoladamente.
Segundo ele, “em registro de preços, a realização de licitação utilizando-se como
critério de julgamento o menor preço global por grupo, em detrimento da adjudicação
por item, conduz a flagrantes contratações antieconômicas, uma vez que, como
reiteradamente se observa, alguns itens são ofertados pelo vencedor do grupo a
preços superiores aos propostos por outros competidores”. Para o relator, na
licitação por menor preço global do grupo/lote, “a vantajosidade para a
Administração somente se concretizaria na medida em que for adquirido do
licitante o lote integral dos itens”, razão por que “tal modelagem de licitação deve ser empregada apenas nos casos em que a
Administração almeje contratar a totalidade dos itens ou, ao menos, a
proporcionalidade entre os quantitativos dos itens pertencentes ao grupo, a fim
de assegurar a manutenção da economicidade do certame”. O relator
acrescentou, ainda, que “não só os órgãos
gerenciadores e participantes estariam sujeitos a tal ocorrência, mas,
principalmente, os órgãos aderentes. Isso porque, em última instância, cabe à
própria empresa beneficiária da ARP optar pela aceitação ou não do fornecimento
decorrente de adesão, podendo rejeitar adesões naqueles itens com preços mais
baixos e desvantajosos para ela e aceitar somente naqueles com preços mais
altos e vantajosos”. Na sequência, o relator chamou a atenção para o fato
de que recentemente, em 16/2/2018, a Secretaria de Gestão do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (Seges/MP) emitiu orientação aos órgãos
integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg) em perfeita sintonia com a
jurisprudência do TCU, nos seguintes termos: “No âmbito das licitações realizadas sob a modelagem de aquisição por
preço global de grupo de itens, somente será admitida as seguintes hipóteses:
a) aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de
quantitativos definidos no certame; ou b) aquisição de item isolado para o qual
o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para
o mesmo item na fase de lances. Constitui irregularidade a aquisição (emissão
de empenho) de item de grupo adjudicado por preço global, de forma isolada,
quando o preço unitário adjudicado ao vencedor do lote não for o menor lance
válido ofertado na disputa relativo ao item, salvo quando, justificadamente,
ficar demonstrado que é inexequível ou inviável, dentro do modelo de execução
do contrato, a demanda proporcional ou total de todos os itens do respectivo
grupo”. Quanto ao questionamento do consulente acerca da aquisição isolada de
item junto à “empresa que apresentou melhor proposta para o
referido item, ainda que não tenha sido a melhor proposta em termos globais”,
o relator foi enfático: “não é admissível
a aquisição/contratação avulsa de item não registrado, uma vez que, nos termos
dos arts. 13 e 15 do Decreto 7.892/2013, a licitação para registro de preços
objetiva a convocação dos fornecedores mais bem classificados para assinar as
ARP’s, sendo possível, única e exclusivamente, a contratação com as empresas
vencedoras para fornecimento dos itens nelas registrados”. Acolhendo o voto
do relator, o Plenário decidiu responder ao consulente que, “no âmbito das licitações para registro de
preços realizadas sob a modelagem de aquisição por preço global de grupo de
itens, somente serão admitidas as seguintes circunstâncias”: i) “aquisição da totalidade dos itens de grupo,
respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame”; ii) “aquisição de item isolado para o qual o
preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o
mesmo item na fase de lances”. Foi também esclarecido ao consulente que, “no âmbito do sistema de registro de preços, não
é admissível a aquisição/contratação avulsa de item não registrado, uma vez
que, nos termos dos arts. 13 e 15 do Decreto 7.892/2013, a licitação para
registro de preços objetiva a convocação dos fornecedores mais bem
classificados para assinar as atas de registro de preços, sendo possível, única
e exclusivamente, a contratação com as empresas vencedoras para fornecimento
dos itens nelas registrados”.
Acórdão
1347/2018 Plenário, Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas.