É possível a formalização de
contratação de fornecimento de bens para entrega imediata e integral, da qual
não resulte obrigações futuras, por meio de nota de empenho, independentemente
do valor ou da modalidade licitatória adotada, nos termos do art. 62, § 4º, da
Lei 8.666/1993 e à luz dos princípios da eficiência e da racionalidade
administrativa. Entende-se por “entrega imediata” aquela que ocorrer em até
trinta dias a partir do pedido formal de fornecimento feito pela Administração,
que deve ocorrer por meio da emissão da nota de empenho, desde que a proposta
esteja válida na ocasião da solicitação.
Em
representação de unidade técnica do TCU, convertida de processo administrativo
de auditoria interna, discutiu-se a legalidade da dispensa de termo de contrato
– e da consequente utilização de outros documentos – nas compras com entrega
imediata. O cerne da controvérsia envolveu a interpretação do art. 62, § 4º, da
Lei 8.666/1993, segundo o qual estaria dispensado o termo de contrato,
independentemente de seu valor, nas compras com entrega imediata e integral dos
bens adquiridos, das quais não resultassem obrigações futuras. Houve, pois, a
necessidade de delimitar as aquisições que poderiam ser caracterizadas como de
entrega imediata. Em seu voto, o relator ressaltou que “utilizar a definição do art. 40, § 4º, da Lei 8.666/1993 (Nas compras
para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta
dias da data prevista para apresentação da proposta,...) para interpretar o
art. 62, § 4º, não confere a este o
alcance almejado pelo legislador”. Segundo ele, ao possibilitar que a
formalização da relação contratual fosse simplificada em determinadas
situações, a finalidade do art. 62, § 4º, era aumentar a eficiência
administrativa, fazendo com que houvesse a elaboração de instrumento contratual
apenas nos casos em que isso fosse “estritamente
necessário para estabelecer e controlar um conjunto de obrigações minimamente
complexo firmado entre ambos os lados”. Além disso, o aludido art. 40, §
4º, teria como propósito a “preservação do equilíbrio
econômico-financeiro da proposta ao longo da licitação, tendo sido concebido no
ano de 1994, em um contexto de instabilidade monetária, com a ameaça constante
de acréscimos súbitos e relevantes nos custos, em decorrência da hiperinflação”.
O relator enfatizou ainda que seria virtualmente impossível finalizar todo o
procedimento licitatório em trinta dias contados da apresentação da proposta,
implicando “a obrigatoriedade de
utilização de termo de contrato na quase totalidade dos casos de compras”.
Nesse contexto, “não poderia mais ser
utilizada somente a nota de empenho em nenhuma aquisição decorrente de registro
de preços”, além do que, em pregões eletrônicos, aplicando-se as regras do Decreto 5.450/2005, em especial as da
sua fase externa, “será impraticável a entrega do bem licitado
no aludido prazo de trinta dias”. Portanto, “o conceito de entrega imediata – um dos requisitos para que se possa
dispensar a formalização de instrumento contratual – não deve ser, de fato, o
de compras com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para
apresentação da proposta, o que impossibilitaria a aplicação do referido art.
62, § 4º, tornando-o praticamente letra morta, além de operar claramente contra
os princípios da eficiência e da racionalidade administrativa”. Por fim, ao
se reportar à proposição da unidade especializada instada a se manifestar nos
autos, no sentido de que a interpretação para a referida entrega imediata
deveria ser “a que ocorrer em até trinta
dias a partir do pedido de fornecimento formal feito pela Administração, que
pode se dar por meio da emissão da nota de empenho, desde que a proposta, na
ocasião da solicitação, se encontre válida”, o relator ponderou que “essa solicitação ao fornecedor costuma
ocorrer após a emissão da nota de empenho, que acontece quando já existe a
garantia de haver condições orçamentária e financeira para a compra. Contudo,
considero inadequado que haja um intervalo entre o empenho e o pedido para o
fornecimento, pois isso pode implicar o prolongamento indevido do prazo por
livre opção do gestor. Dessa forma, deve-se estabelecer que esse requerimento
seja efetuado com o próprio documento orçamentário”. Acolhendo o voto do
relator, o Plenário decidiu firmar entendimento no seguinte sentido: I) “há possibilidade jurídica de formalização de
contratação de fornecimento de bens para entrega imediata e integral, da qual
não resulte obrigações futuras, por meio de nota de empenho, independentemente
do valor ou da modalidade licitatória adotada, nos termos do § 4º do art. 62 da
Lei 8.666/1993 e à luz dos princípios da eficiência e da racionalidade
administrativa que regem as contratações públicas”; e II) “a entrega imediata referida no art. 62, §
4º, da Lei 8.666/1993 deve ser entendida como aquela que ocorrer em até trinta
dias a partir do pedido formal de fornecimento feito pela Administração, que
deve ocorrer por meio da emissão da nota de empenho, desde que a proposta
esteja válida na ocasião da solicitação”.
Acórdão
1234/2018 Plenário, Administrativo, Relator Ministro José Múcio
Monteiro.