quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Pregão eletrônico: ACESSO À DOCUMENTAÇÃO, Manifestação do intuito de recorrer por parte de licitante

No que se refere à representação que relatou indícios de irregularidades ocorridas na condução dos pregões eletrônicos nºs 84/2009, 86/2009 e 91/2009, realizados pela Diretoria de Administração do Campus da Fundação Oswaldo Cruz – DIRAC/Fiocruz, para prestação de serviços de impermeabilização, de reparos na cobertura de pavimentos e de engenharia elétrica, a unidade técnica destacou que “... o interessado em recorrer deve se restringir a manifestar a sua intenção de fazê-lo, não sendo necessário, desde logo, a indicação dos fundamentos do recurso, uma vez que o participante do pregão eletrônico, em razão de suas características, não tem acesso material e visual aos documentos apresentados pelos demais competidores, não sendo, portanto, ‘admissível impor a regra do exaurimento das razões recursais por ocasião do término da sessão da licitação’”. O relator, em seu voto, realçou que Não se confunde a intenção de recorrer com a efetiva interposição de recurso, a ser concretizada em 3 dias, quando deverão ser apresentadas suas razões recursais”. Afirmou ainda ser “importante ressaltar que os atos do pregoeiro não trouxeram prejuízo para a administração ou para o licitante, tendo em vista que o exame dos recursos não teria o condão de alterar o resultado dos certames”, razão pela qual considerou injustificada a proposta de aplicação de multa que havia sido formulado pelo Auditor Federal de Controle Externo que analisou originariamente o processo. Ao fim, o relator votou pela procedência parcial da representação, o que recebeu a concordância do Plenário do Tribunal. Precedente citado: Acórdão n.º 1619/2008-Plenário. Acórdão n.º 1650/2010-Plenário, TC-000.185/2010-8, rel. Min. Aroldo Cedraz, 14.07.2010. 

Na época deste Acórdão os concorrentes não conseguiam visualizar os documentos dos outros. Hoje isso é possível com o "Anexo" do COMPRASNET.

A LICITANTE, hoje, precisa manifestar sua intenção de recorrer e APONTAR sucintamente aquilo que quer combater. Os fundamentos, os detalhes  vêm depois, no recurso propriamente dito.

Atenção: O pregoeiro pode recusar intenção de recurso que não indique especificamente o motivo. Motivos genéricos também podem não ser aceitos.

Basta indicar o item do edital que a concorrente ou o pregoeiro deixou de observar.  É simples assim... Nas razões recursais é que vem a fundamentação.

NÃO SE PODE RECORRER SIMPLESMENTE PARA RETARDAR O PREGÃO. Também não se pode indicar um motivo e nas razões recursais sair atirando para todo lado. Lembrem-se que pregão é modalidade célere!!!!!!!