Além da observância da legislação
pertinente à publicação de seus contratos, em especial a Lei 13.303/2016 (Lei
das Estatais) e a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), as empresas
estatais devem disponibilizar informações atualizadas referentes a seus
contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), de que trata a
Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), em
cumprimento ao art. 17 da Lei 14.436/2022 (LDO de 2023).
Ao
apreciar relatório de levantamento realizado com o objetivo de coletar
informações sobre contratações de Tecnologia da Informação (TI) do Banco do
Brasil S.A. (BB), da Caixa Econômica Federal (Caixa) e do BB Tecnologia e
Serviços S.A. (BBTS), no período de 2013 a 2017, bem como de obter acesso aos
correspondentes sistemas de contratação e execução financeira, para subsidiar
ações de controle futuras, o Pleno do TCU decidira, por meio do Acórdão
924/2020-Plenário, entre outras
medidas, “determinar ao Banco do Brasil,
à Caixa Econômica Federal e à BB Tecnologia e Serviços S.A. que, no prazo de
180 dias, com fulcro no art. 17 da Lei 13.898/2019 e no art. 250, inciso II, do
RITCU, disponibilizem informações atualizadas referentes a seus contratos no
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg”. Contra essa
deliberação, o BB interpôs pedido de reexame, alegando, em síntese, “inviabilidades enfrentadas” pela
instituição para disponibilizar no Siasg informações relativas aos seus
contratos, bem como que cumpre a legislação pertinente à publicação de seus
contratos, em especial a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e a Lei 12.527/2011
(Lei de Acesso à Informação), por meio da divulgação, em endereço eletrônico,
de: a) relação mensal de compras e contratações; b) extratos de contratos e
aditivos; c) instrumentos contratuais formalizados; e também que a publicação
dessas mesmas informações no Siasg configuraria, para a instituição, “duplicidade de informações”. Em seu
voto, o relator destacou, preliminarmente, a informação trazida pela unidade
técnica responsável pelo levantamento no sentido de que o Siasg fora desativado
para inclusão de novos contratos, impossibilitando assim que as entidades
disponibilizem, nesse sistema, informações atualizadas referentes a seus
contratos, e que os procedimentos necessários para a adesão ao novo sistema “ainda estão em definição pelo Ministério da
Economia (Portal Nacional de Compras Públicas, nos termos da Lei 14.133/2021 -
Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e do art. 17 da Lei 14.436/2022
- Lei de Diretrizes Orçamentária de 2023”. Nesse contexto, assinalou o
relator, seriam pertinentes as alegações do recorrente quanto à impossibilidade
de atendimento à determinação expedida pelo Tribunal. Na sequência, o relator
ressaltou que o art. 174 da Lei 14.133/2021 criou o Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), o qual conterá, entre outras, informações acerca de
“contratos e termos aditivos” (art.
174, § 2º, inciso V), e que a Lei 14.436/2022 estabelece, em seu art. 17, que
os órgãos e as entidades “integrantes dos
Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão
disponibilizar informações atualizadas referentes aos seus contratos no Portal
Nacional de Contratações Públicas, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e às diversas
modalidades de transferências operacionalizadas na Plataforma +Brasil,
inclusive com o georreferenciamento das obras e a identificação das categorias
de programação e fontes de recursos, observadas as normas estabelecidas pelo
Poder Executivo federal.”. Dito isso, concluiu que, uma vez que o Siasg
fora desativado, seria pertinente alterar a determinação recorrida de forma a
adequá-la ao novo sistema que está sendo implantado (PNCP), nos termos dos
referidos normativos. Quanto à alegação do recorrente de que cumpre a
legislação pertinente à publicação de seus contratos, em especial a Lei
13.303/2016 (Lei das Estatais) e a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação), e que a publicação dessas mesmas informações no Siasg configuraria
duplicidade, o relator ponderou que, da mesma forma que o BB necessita dar
cumprimento à legislação que menciona, deve dar cumprimento ao disposto nas
LDOs, independentemente de eventual duplicidade de informações, “se é que os dados hoje publicados pela
entidade realmente coincidem com os que seriam exibidos no Siasg e no PNCP”.
Por fim, ao frisar que os procedimentos necessários para a adesão ao PNCP pelas
entidades em questão ainda estão em definição pelo Ministério da Economia e que
consulta ao Portal da Transparência (dados extraídos do Siasg) apontara que a
inclusão de dados contratuais no Siasg ainda é prática pouco disseminada entre
as empresas estatais brasileiras, o que, segundo ele, “pode decorrer, entre outros motivos, das dificuldades levantadas pelo
recorrente, somada ao fato de o recorrente não contestar a validade da exigência
legal de inclusão de dados contratuais no Siasg e não prover evidências que
deem suporte aos argumentos apresentados contra essa inclusão, embora estes se
mostrem verossímeis”, o relator considerou pertinente a concessão de prazo
adicional para que o BB, a Caixa e o BBTS deem cumprimento à determinação
contestada, “alterada nesta etapa
processual para adequá-la ao novo sistema que está sendo criado e implantado
(PNCP)”. Assim sendo, acolhendo a proposição do relator, o Plenário decidiu
dar provimento parcial ao pedido de reexame para “prorrogar por 180 dias, a partir da notificação deste acórdão, para o
recorrente e as demais entidades destinatárias, o prazo para cumprimento da
determinação do subitem 9.1 do Acórdão 924/2020-TCU-Plenário, que deverá
ser alterada para: ‘9.1 determinar ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica
Federal e à BB Tecnologia e Serviços S.A. que, no prazo de 180 dias, com fulcro
no art. 17 da Lei 14.436/2022 e no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do
TCU (RI/TCU), disponibilizem informações atualizadas referentes a seus
contratos no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP)’.”.
Acórdão
585/2023 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes.