Número Interno do Documento:
Colegiado:
Plenário
Relator:
WEDER DE OLIVEIRA
Processo:
Assunto:
Representação
Número do acórdão:
521
Ano do acórdão:
2014
Número da ata:
07/2014
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos
estes autos de representação acerca de supostas irregularidades ocorridas no pregão eletrônico pelo
sistema de registro de preços 3/2012, promovido pela Prefeitura de Aeronáutica
de Brasília (PABR).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, VI, do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos senhores José Costa de Nóbrega, Alysson Vidal de Matos e pela senhora Viviane Macedo da Silva Curvelo; e
9.3. aplicar individualmente aos srs. José Costa de Nóbrega, Viviane Macedo da Silva Curvelo e Alysson Vidal de Matos a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, VI, do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos senhores José Costa de Nóbrega, Alysson Vidal de Matos e pela senhora Viviane Macedo da Silva Curvelo; e
9.3. aplicar individualmente aos srs. José Costa de Nóbrega, Viviane Macedo da Silva Curvelo e Alysson Vidal de Matos a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. dar ciência à Prefeitura de Aeronáutica de Brasília sobre as seguintes irregularidades constatadas no âmbito do pregão eletrônico 3/2012, para registro de preços:
9.5.1. exigência indevida de a
empresa dispor de arquiteto em seu quadro permanente, na data da proposta;
9.5.2. exigência de atestados de
capacidade técnica que comprovassem a execução de serviços com características,
quantidades e complexidade técnica equivalentes ou superiores ao objeto do pregão;
9.5.3. desclassificação irregular de licitantes por erro sanável em sua proposta de preços, passível de ser corrigida por meio de diligência às interessadas;
9.5.4. reabertura da sessão e abertura do prazo para apresentação da intenção de recursos sem aviso prévio;
9.5.5. exigência de envio, após o encerramento da fase de lances, por todas as empresas, independentemente da classificação nos itens, de proposta de preços e documentação, em desacordo com o art. 25, caput, c/c o § 5º, do Decreto 5.450/2005;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Prefeitura de Aeronáutica de Brasília e aos responsáveis;
9.7. encerrar o processo e
arquivar os autos.