Representação formulada por sociedade empresária
questionara possíveis irregularidades em pregão eletrônico conduzido pelo
Ministério da Integração Nacional – MI, destinado ao registro de preços,
mediante adjudicação por lotes, para a aquisição eventual e futura de materiais
e kits emergenciais para assistência humanitária e operação logística integrada
de transporte e entrega, no socorro a pessoas que estejam sob risco iminente de
desastres naturais ou já tenham sido afetadas por eles. Dentre os pontos
questionados, destacara a representante que “o fato de o Sistema de Registro de Preços (SRP) não garantir uma
contratação mínima do objeto faz com que surja uma tendência de que as empresas
contratadas não estejam preparadas para atender tempestivamente à demanda”.
No seu entendimento, tal circunstância “não
daria à empresa contratada a segurança necessária para realizar uma aquisição
prévia de parte do objeto antes da formalização da demanda”. Analisando a
matéria, entendeu o relator que a alegação não poderia prosperar, “uma vez que a utilização do Sistema de
Registro de Preços é adequada em situações como a que se encontra sob comento,
ou seja, quando a demanda é incerta, seja em relação a sua ocorrência, seja no
que concerne à quantidade de bens a ser demandada”. Afinal, prosseguiu, “não faria sentido realizar uma estimativa
prévia e, com base nela, efetivar um processo licitatório, no qual tenham sido
definidas quantidades exatas a serem adquiridas, sem saber nem se essas
aquisições serão efetivamente necessárias. Num cenário bastante plausível,
poderia haver a compra de bens que não seriam necessários”. Em conclusão,
anotou, “a utilização do SRP no caso
presente assegura que a Administração possa realizar, dentro dos valores de
mercado, a aquisição dos kits/materiais nos quantitativos necessários para
prestar o auxílio necessários às vítimas dos desastres naturais”. Diante
disso, e uma vez afastada a gravidade dos demais pontos questionados, o
Plenário considerou improcedente a representação, indeferindo o pedido de
concessão de medida cautelar e, dentre outras medidas, cientificando o
Ministério da Integração Nacional das impropriedades remanescentes. Acórdão 2197/2015-Plenário, TC 028.924/2014-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 2.9.2015.
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