Auditoria realizada na Secretaria de Aviação Civil (SAC/PR)
avaliara um dos projetos padrão a serem utilizados pelo órgão nas licitações do
Programa de Aviação Regional. Para execução do programa, a Secretaria de
Aviação Civil firmou convênio com o Banco do Brasil (BB), que, a partir das
diretrizes estabelecidas pela SAC/PR, será responsável pelas ações
administrativas, aí incluídas as licitações e contratações. A equipe de
fiscalização apontara diversos achados relacionados a inconsistências na
planilha orçamentária, decorrentes de inadequação nos quantitativos, nos
coeficientes de produtividade ou de consumo, nos referenciais de preços
unitários e nas taxas de BDI, além de outras falhas em composições de custos
específicas. Ao analisar a matéria, a unidade técnica, considerando que o
projeto objeto da fiscalização “é um dos
elementos que irá constituir a futura licitação regida pelo RDC na modalidade
de contratação integrada, na qual o custo global da obra é aferida mediante
orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica (Lei 12.462/2011,
art. 9º, §2º, inciso II), e a redução no valor total do orçamento não foi
expressiva, cerca de 3% do valor original e abaixo da margem de erros para
orçamentos paramétricos”, propôs apenas recomendar ao BB que efetuasse os
ajustes detalhados no relatório de auditoria. O relator, contudo, divergiu
desse entendimento, ressaltando que “a
utilização da contratação integrada nas futuras licitações não serve de
justificativa para conservação das falhas, pois o fundamento para adoção da
referida modalidade no programa de aviação regional tem por ponto central as
indeterminações nos outros componentes das instalações aeroportuárias, não no
terminal de passageiros”. Observou ainda que “os projetos-padrão contratados pelo Banco do Brasil se pretendem ‘projetos
executivos’ dos terminais e, ainda que seja razoável admitir a necessidade de
algum detalhamento adicional no momento da execução, não é esperado que os
concorrentes apresentem soluções essencialmente diversas daquelas indicadas nos
modelos”. Ainda sobre a questão, acrescentou que “sequer poderia ser admitida a utilização da contratação integrada para
licitar objeto para o qual já se dispõe de projeto executivo em sua totalidade,
já que as soluções de engenharia já estariam previamente postas e não é
possível vislumbrar circunstância que satisfaça as condições definidas no art.
9º da lei 12.462/2011 para aplicação do instituto. Não haveria espaço para
inovação tecnológica ou para competição com foco em metodologias diferenciadas
e, em se tratando de obras civis comuns, reduzidas seriam as hipóteses de
execução com tecnologia de domínio restrito no mercado que permitam justificar
a contratação integrada. O relator considerou ainda “questionável a opção do gestor de despender recursos com a elaboração
de projeto detalhado e, em seguida, conferir flexibilidade ao particular na
definição das intervenções”, uma vez que “a contratação integrada, em geral, importa na aceitação de maiores
riscos pelos contratados e na consequente majoração dos custos para a
Administração”. Por fim, relembrou o Acórdão 1850/2015-Plenário, que defende a obrigatoriedade “de
se demonstrar a vantajosidade na utilização do regime de contratação integrada,
especialmente quando a competição está associada às metodologias executivas
propostas pelos licitantes”. Pelo que expôs, o relator concluiu que “as medidas corretivas recomendadas pela
unidade instrutiva devem ser objeto de determinação ao Banco do Brasil, para
que os projetos utilizados nas futuras licitações não incorram nas falhas já
constatadas”. O Plenário acolheu o voto da relatoria, determinando ao Banco
do Brasil que, previamente à utilização dos projetos padrão nas licitações,
realizasse a correção das impropriedades indicadas na fiscalização. Acórdão 2209/2015-Plenário, TC 020.788/2014-2, relatora Ministra Ana Arraes, 2.9.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.