Em Prestação de Contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural no Estado
de Mato Grosso – Senar/MT, referente ao exercício de 2005, fora apurada, a
partir de operação concertada entre a Polícia Federal e a Controladoria-Geral
da União, dentre outros aspectos, a existência de “um esquema articulado entre empregados/dirigentes do Senar/MT,
entidades sem fins lucrativos e empresários em que eram contratadas
instituições mediante dispensa de certame, e essas instituições subcontratavam
integralmente o objeto que lhes fora adjudicado para uma determinada empresa”.
Realizado o contraditório, os responsáveis argumentaram que, no que respeita à
prática da subcontratação, “não havia
qualquer impedimento à subcontratação e não há necessidade de previsão no
edital e no contrato para que o objeto seja subcontratado”, citando como fundamento
de suas alegações o Acórdão 5.532/2010 - 1ª Câmara. Analisando o ponto,
resgatou o relator a ementa assentada no acórdão trazido pelos responsáveis: “a subcontratação
parcial de serviços contratados não necessita ter expressa previsão no edital
ou no contrato, bastando apenas que não haja expressa vedação nesses
instrumentos, entendimento que se deriva do art. 72 da Lei 8.666/1993 e do fato
de que, na maioria dos casos, a possibilidade de subcontratação deve atender a
uma conveniência da administração”. Ressalvou, contudo, que “o precedente retro refere-se à
subcontratação parcial, e não à subcontratação total como a que foi constatada
nestes autos”. Ademais, prosseguiu, “a
subcontratação verificada nos autos está inserida em um contexto de fuga ao
dever geral de licitar, de fraude e de ocorrência de débito, pois as avenças
decorrentes de procedimentos de dispensa de licitação (...), culminaram na
subcontratação da empresa [...], que, sem participar de qualquer certame,
efetivamente executou os serviços pretendidos pela entidade”. Nesses
termos, a par das graves ocorrências apuradas nos autos, o Plenário, dentre
outras medidas, julgou irregulares as contas do ex-Presidente do Conselho
Administrativo e do ex-Superintendente do Senar/MT, com imputação de débito e
multa, declarando, ainda, a inidoneidade das empresas/entidades envolvidas para
participar de licitação na Administração Pública Federal. Acórdão 2198/2015-Plenário, TC 012.611/2006-92, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa,
2.9.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.