É irregular a inabilitação ou a
desclassificação de empresa licitante por não ter indicado os seus dados
bancários, pois tal informação, além de não estar prevista no rol taxativo dos
arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993, que estabelecem os documentos que podem ser
exigidos na fase de habilitação, pode ser obtida mediante simples diligência.
O
Tribunal apreciou recursos de reconsideração interpostos em face do Acórdão 1.709/2015
Primeira Câmara, mediante o qual, no âmbito das contas ordinárias do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro
(IFTM), exercício de 2000, julgara irregulares as contas dos responsáveis,
aplicando-lhes a multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992. A
irregularidade consistira na desclassificação indevida de empresa que oferecera
melhor proposta no âmbito de concorrência para a contratação de serviços de
reforma e ampliação, orçados em R$ 3.496.478,22, pelo fato de não ter
indicado os dados bancários, exigência consignada no edital. Reafirmando os
fundamentos do acórdão recorrido, o relator asseverou, seguindo o representante
do MPTCU, que “a Lei 8.666/1993 contempla
rol taxativo de documentos que podem ser exigidos na fase de habilitação das
licitações, dentre os quais não se inclui a indicação de dados bancários”.
Além disso, prosseguiu, “seria razoável
esperar conduta diversa dos membros da comissão de licitação, que permitiram a
desclassificação da proposta mais vantajosa para a Administração em razão de
uma falha formal que poderia ser sanada mediante simples diligência”.
Acompanhando o voto do relator, o Colegiado conheceu dos recursos para, no
mérito, negar-lhes provimento.
Acórdão
5883/2016 Primeira Câmara, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno
Dantas.