quinta-feira, 16 de novembro de 2017

DLIGÊNCIA EM QUALQUER FASE DA LICITAÇÃO.

QUAL O MOMENTO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA?
 
Aos que lidam com contratações públicas, é comum a discussão sobre a extensão do poder de diligência no âmbito de procedimentos licitatórios. Confira o que dispõe o art. 43, §3º, da lei de licitações:
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É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.