QUAL O MOMENTO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA?
Aos que lidam com contratações públicas,
é comum a discussão sobre a extensão do poder de diligência no âmbito
de procedimentos licitatórios. Confira o que dispõe o art. 43, §3º, da
lei de licitações:
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É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.