Fiscalização em processo de
Solicitação do Congresso Nacional apurou possíveis irregularidades ocorridas no Ministério
Público Federal (MPF), relacionadas à contratação direta de empresa, por inexigibilidade de licitação, para a “implantação
de mecanismos de governança interna com o intuito de melhorar o diálogo entre o
Gabinete do Procurador-Geral da República, a alta administração, os membros e
servidores do Ministério Público Federal”. Entre os fatos que motivaram a requisição da fiscalização, destaca-se a contratação de empresa, por inexigibilidade de licitação,
“com base no inciso II do artigo 25,
combinado, com o inciso III do artigo 13, todos da Lei 8.666, de 1993”, sem
o atendimento dos requisitos de "inviabilidade
de competição", "natureza
singular do serviço" e "notória
especialização", uma vez que “a empresa contratada não seria a única
capacitada a atender à demanda do MPF e essa necessidade de comunicação interna
não seria tão fora do comum que exigisse um prestador de serviço com notória
especialização técnica”. Em sua análise, a unidade técnica considerou que “o
conceito de singularidade de que trata o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993
não estaria vinculado à ideia de unicidade, mas de complexidade e
especificidade. Dessa forma, a natureza singular não deveria ser compreendida
como ausência de pluralidade de sujeitos em condições de executar o objeto, mas
sim como uma situação diferenciada e sofisticada a exigir acentuado nível de
segurança e cuidado”. Nesse sentido, concluiu que
a empresa contratada “possuiria a notória
especialização, tanto pelo currículo dos profissionais que a compõem quanto
pela experiência anterior em trabalhos realizados em outras entidades públicas
e por ter realizado diagnóstico na área de comunicação do próprio MPF”.
Contudo, ponderou que não restara caracterizada a singularidade do objeto “pois
seria de se esperar que o relatório do diagnóstico realizado pudesse servir de
base para o trabalho de qualquer outra empresa competente, que poderia
simplesmente utilizá-lo”, sendo possível a definição e o detalhamento dos produtos a serem
contratados, “de modo a permitir a comparação objetiva entre
propostas a serem submetidas em eventual certame licitatório”. Ao analisar o ponto, o relator anotou que “a contratação direta por inexigibilidade,
com base no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, exige simultaneamente a
demonstração dos seguintes requisitos: que o objeto se inclua entre os serviços
técnicos especializados do artigo 13 da Lei de Licitações; que tenha natureza
singular e que o contratado detenha notória especialização”. Assim, em
linha com a análise da unidade técnica, o relator considerou que o objeto da
contratação teria “todas as
características inerentes a uma contratação de consultoria, espécie enumerada
no art. 13, inciso III, da Lei de Licitações e Contratos”, sendo possível “o enquadramento da contratação no inciso II
do art. 25 da mesma Lei”, além de “estar
bem caracterizada a notória especialização”. Contudo, divergiu pontualmente
do exame realizado pela unidade instrutiva em relação à singularidade do objeto.
Sobre o ponto, enfatizou que “tal
conceito não pode ser confundido com unicidade, exclusividade, ineditismo ou
mesmo raridade. Se fosse único ou inédito, seria caso de inexigibilidade por
inviabilidade de competição, fulcrada no caput do art. 25, e não pela natureza
singular do serviço. O fato de o objeto poder ser executado por outros
profissionais ou empresas não impede que exista a contratação amparada no art.
25, inciso II, da Lei 8.666/1993”. Divergiu ainda da correlação realizada
pela unidade técnica “no sentido de que
não existe singularidade do objeto quando é possível a especificação tanto de
qualificação técnica da empresa a ser contratada quanto dos serviços e produtos
a serem produzidos, detalhando a metodologia a ser utilizada e os conteúdos dos
produtos a serem entregues. Isso porque em alguns tipos de contratação deve ser
observada a relação que existe entre a singularidade do objeto e a notória
especialização. Embora tal fato não possa ser tomado como uma regra geral, a
singularidade do objeto muitas vezes decorre da própria notória especialização
de seu executor”. Assim, para o relator, “nesse tipo de objeto 'consultoria ' a inexigibilidade de licitação é
possível para contratação de objetos mais complexos, em particular quando a
metodologia empregada e os produtos entregues são interdependentes da atuação
do prestador de serviço, assim como de suas experiências pretéritas,
publicações, equipe técnica, aparelhamento e atividades anteriormente
desenvolvidas para o próprio órgão. A própria escolha
do contratado acaba dependendo de uma análise subjetiva, e não poderia ser
diferente, pois, se a escolha pudesse ser calcada em elementos objetivos, a
licitação não seria inviável. Ela é impossível justamente porque há dificuldade
de comparação objetiva entre as propostas, que estão atreladas aos
profissionais que executarão os trabalhos. Portanto, nesse tipo de objeto,
resta caracterizada a discricionariedade na escolha do contratado (...) Essa é
a melhor interpretação da Súmula 264 do TCU, de que a contratação de serviços
por notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de
natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau
de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação
inerentes ao processo de licitação”. Sobre o caso em exame,
observou que a empresa contratada “prestou
serviços de diagnóstico de governança da comunicação interna no âmbito do MPF,
o que demonstra que possuía melhor conhecimento da estrutura interna do órgão,
dos seus fluxos de trabalho, dos seus pontos positivos e dos problemas de
comunicação interna. Embora isso não necessariamente torne a empresa
fornecedora exclusiva, não se pode olvidar que justifique sua contratação, caso
presentes os requisitos exigidos para o enquadramento da contratação no inciso
II do art. 25 da Lei 8.666/1993”. Salientou por fim o relator que “o fato da impossibilidade de se fixar
critérios objetivos de julgamento, aliada à discricionariedade do gestor na
escolha do profissional a ser contratado, não autoriza a Administração a
efetuar escolhas arbitrárias ou inadequadas à satisfação do interesse público.
A seleção deverá observar os critérios de notoriedade e especialização, sendo
devidamente fundamentada no processo de contratação”. Caracterizada a
singularidade do objeto e justificada a escolha do contratado, o Plenário do
Tribunal, considerando a ausência de outras irregularidades na contratação, decidiu,
entre outras medidas, considerar a solicitação integralmente atendida e
arquivar o processo. Acórdão
2616/2015-Plenário, TC 017.110/2015-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 21.10.2015.
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