Auditoria realizada nas obras de implantação do
corredor de ônibus M'Boi Mirim - trecho M’Boi Mirim-Cachoeirinha, no município
de São Paulo/SP, apontara, dentre outras irregularidades, possível sobrepreço
nas planilhas do orçamento do projeto básico. O empreendimento, ainda na fase
interna de licitação, conduzida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura
Urbana e Obras de São Paulo/SP (Siurb/SP), será executado com recursos do
Ministério das Cidades, com acompanhamento da Caixa Econômica Federal. No que
respeita ao sobrepreço apurado, anotou o relator que a análise, baseada em
metodologia tradicional adotada pelo TCU em auditorias de obras públicas,
efetuou, de forma conservadora, “o cotejo
entre orçamento auditado e preços paradigmas estipulados com base em sistemas
de referência, promovidas as devidas adequações às especificidades da obra,
conforme preconiza a boa técnica de engenharia de custos e a legislação (em
especial, o Decreto 7.983/2013)”. Ainda quanto à metodologia de análise,
destacou o relator que “o orçamento foi
avaliado segundo o método da limitação dos preços unitários ajustados (MLPUA)”.
Nessa métrica, prosseguiu, “o sobrepreço
calculado decorreu da simples soma dos valores unitários que ultrapassaram os
preços referenciais, sem que tenha havido qualquer tipo de compensação com
eventuais itens subavaliados”. Ou seja, “a
ênfase recai sobre cada serviço isoladamente, a partir da premissa de que o
preço unitário de nenhum item da planilha pode ser injustificadamente superior
ao paradigma de mercado”. Sobretudo porque, como bem anotou a unidade
instrutiva, “o orçamento analisado se
refere a um projeto básico e não a um contrato de obra pública já celebrado, o
que indica a possibilidade de correção das irregularidades ainda na fase de
projeto básico sem afetar direitos de terceiros”. Nesse passo, em
consonância com a jurisprudência do Tribunal, endossou o relator a adoção do
método da limitação dos preços unitários ajustado “para a análise de editais, visto que os preços unitários só devem
superar os referenciais em condições especiais, devidamente justificadas em
relatório técnico circunstanciado aprovado pela autoridade competente (Decreto
7.983/2013, art. 8º, parágrafo único)”. Assim, face à necessidade de
correção das irregularidades mediante a revisão dos valores estimados no
projeto básico, acolheu o Plenário a proposta do relator, cientificando a
Siurb/SP acerca dos indícios de irregularidade verificados, de modo a induzir
melhorias nos projetos ainda antes do lançamento do edital. Acórdão
2636/2015-Plenário, TC 011.533/2015-3, relator Ministro Bruno Dantas, 21.10.2015.
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