Cessão
de Crédito em Contratos Administrativos:
Introdução
A gestão financeira em
contratos administrativos é um tema de constante relevância para empresas que
fornecem bens e serviços à Administração Pública.
Um dos mecanismos que
gera dúvidas e, ao mesmo tempo, oferece flexibilidade financeira é a cessão de
crédito.
Este artigo visa
desmistificar a cessão de crédito no contexto dos contratos administrativos,
explorando suas bases legais, o posicionamento da Advocacia-Geral da União
(AGU) e as melhores práticas para a Administração Pública e para as empresas.
O Instituto da Cessão de
Crédito: Fundamentos Legais
A cessão de crédito, em
sua essência, consiste na transferência de um direito de crédito de um credor
(cedente) para um terceiro (cessionário).
Este instituto encontra
sua base no Código Civil, especificamente no Art. 286, que estabelece a
possibilidade de o credor ceder seu crédito, a menos que a natureza da
obrigação, a lei ou a própria convenção com o devedor se oponham a tal transferência,
in verbis:
Art. 286. O credor pode ceder o seu
crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção
com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao
cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
De outro lado, no âmbito
dos contratos administrativos, a Lei nº 14.133/2021 ( Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos) desempenha um papel crucial neste tema.
Embora não trate
diretamente da cessão de crédito em um artigo específico para tal finalidade, o
Art. 89 da referida lei é fundamental ao dispor que os contratos
administrativos se regem pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito
público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos
contratos e as disposições de direito privado. Vejamos:
Art.
89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e
pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente,
os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito
privado.
Em outras palavras, esta
abertura legal permite a aplicação das regras do Código Civil, desde que não
haja incompatibilidade com os princípios e normas de direito público.
O Entendimento da
Advocacia-Geral da União: Parecer AGU JL-1/2020
Feitas as devidas
considerações anteriores, um marco importante para a segurança jurídica da
cessão de crédito em contratos administrativos é o Parecer AGU JL-1/2020.
Destarte, este parecer
consolidou o entendimento de que a cessão de crédito decorrente de contratos
administrativos é juridicamente viável.
Contudo, essa viabilidade
está condicionada a um pressuposto essencial: a cessão não pode ser
expressamente vedada pelo edital ou pelo contrato original.
Além disso, o parecer
enfatiza a necessidade de notificação à Administração Pública para que a cessão
produza seus efeitos legais e se torne eficaz perante o devedor (a
Administração). Em outras palavras, a notificação garante que a Administração
tenha ciência da alteração do credor e possa realizar os pagamentos
corretamente ao cessionário.
Jurisprudência do TCU e
TCE/MS: A Busca por Transparência e Regularidade
A análise da
jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e de Tribunais de Contas
Estaduais, como o TCE/MS, revela uma preocupação constante com a transparência
e a regularidade dos processos de cessão de crédito.
Embora não se encontrem
acórdãos que proíbam peremptoriamente a cessão, os órgãos de controle
fiscalizam rigorosamente para garantir que:
·
A cessão não implique em ônus adicionais
para a Administração Pública;
·
Não haja alteração das condições originais
do contrato administrativo;
·
As responsabilidades da empresa contratada
(cedente) perante a Administração não sejam transferidas ao cessionário, ao
passo que o cessionário adquire apenas o direito ao recebimento do crédito, não
as obrigações contratuais;
·
A regularidade fiscal e trabalhista da
empresa cedente seja mantida, pois é um requisito para a manutenção do contrato
e, consequentemente, do crédito a ser cedido.
Em suma, a jurisprudência
reforça que a cessão de crédito é um direito do contratado, mas deve ser
exercida com cautela e em estrita observância às normas legais e editalícias,
sem prejuízo ao interesse público.
Dicas para Empresas:
Procedimentos para uma Cessão Segura
Para as empresas que
visam ceder seus créditos em contratos administrativos, algumas dicas são
cruciais para garantir a segurança jurídica da operação:
1 - Análise do Edital e
Contrato: Antes de qualquer movimento, verifique se o edital e o contrato não
contêm cláusulas que proíbam ou restrinjam a cessão de crédito, visto que a
ausência de vedação expressa é um requisito fundamental;
2 - Notificação Formal: A
notificação da Administração Pública sobre a cessão é obrigatória para que ela
seja válida e eficaz, recomendando-se que seja feita por escrito e com
comprovação de recebimento;
3 - Formalização do
Instrumento: Deverá ser elaborado e assinado pela empresa um termo aditivo ao
contrato original ou um instrumento particular de cessão de crédito, detalhando
claramente as condições da transferência, o valor, o cessionário e os créditos
envolvidos;
4 - Manutenção da
Regularidade: Mantenha a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da
empresa, pois a Administração pode exigir essas comprovações para efetuar os
pagamentos ao cessionário;
5 - Não Transferência de
Obrigações: Tenha em mente que a cessão transfere apenas o direito ao crédito,
não as obrigações contratuais, ou seja, a empresa cedente continua responsável
pela execução do objeto do contrato.
Dicas para Municípios:
Assegurando Transparência e Segurança Jurídica
Para a Administração
Pública municipal, a gestão da cessão de crédito requer atenção para proteger o
erário e garantir a lisura do processo:
1 - Clareza nas Normas: É
fundamental que os editais e contratos contenham cláusulas claras sobre a
possibilidade ou vedação da cessão de crédito, uma vez que a omissão pode gerar
interpretações diversas e insegurança jurídica;
2 - Exigência de
Notificação: Condicione a validade e eficácia da cessão à notificação formal e
inequívoca da Administração, com a devida documentação comprobatória;
3 - Análise de
Conformidade: Realize uma análise jurídica da cessão para assegurar que ela não
acarreta prejuízos ao interesse público, não altera as condições contratuais e
não transfere responsabilidades indevidamente/
4 - Transparência e
Registro: Registre a cessão de forma transparente nos autos do processo
administrativo e, se aplicável, no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), conforme o Art. 94 da Lei nº 14.133/2021, e no sítio oficial na
Internet, em atenção ao Art. 91, caput, da mesma lei;
5 - Verificação de
Regularidade: Antes de efetuar pagamentos ao cessionário, verifique a
regularidade fiscal e trabalhista da empresa cedente, conforme as exigências
legais.
Conclusão
A cessão de crédito em
contratos administrativos é uma ferramenta legítima e importante para a gestão
financeira das empresas e para a dinâmica das contratações públicas. Contudo,
sua aplicação exige rigorosa observância à legislação vigente, aos
entendimentos da AGU e à jurisprudência dos órgãos de controle.
Tanto empresas quanto a
Administração Pública devem atuar com transparência e diligência para assegurar
a segurança jurídica e a eficácia desse instituto, promovendo um ambiente de
contratação mais eficiente e confiável.
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/cessao-de-credito-em-contratos-administrativos/5187503358