quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

Regime de Fornecimento de Bens/Serviços

 

Regime de Fornecimento de Bens/Serviços

A NLLC, em seu art. 46 c/c as definições constantes do seu art. 6º, dispõe que, na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes: 

1 - Empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

 2- Empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

3 - Empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

4 - Tarefa: quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; 

5 - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

 

6 - Contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

 

7 - Fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado

 

Para melhor compreensão da matéria, cumpre trazer, ainda, de forma complementar a essas definições, as disposições constantes do art. 43 da Lei n° 13.303/16 (Lei das Estatais) acerca da aplicação de cada um desses regimes. Confiram-se:

 

 

1 - empreitada por preço unitário: deverá ser empregada nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários.

2 - empreitada por preço global: será utilizada quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual.

3 - tarefa: será adotada em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração.

 

4 - empreitada integral: será aplicável aos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata.

5 -  contratação semi-integrada: será cabível quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;

6 - contratação integrada: será a escolhida quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.

 

Quanto ao fornecimento e prestação de serviço associado — regime que só passou a fazer parte do nosso ordenamento jurídico após a promulgação da NLLC (portanto, é inexistente no âmbito da Lei das Estatais) —, cabe esclarecer que ele visa à obtenção de contratações mais eficientes, especialmente para objetos que requeiram constantes manutenções. 

Isso porque, ao menos em tese, o conhecimento quanto à responsabilidade relativa à operação e à manutenção futuras do objeto que está sendo fornecido (ou construído), tende a fazer com que a empresa fornecedora/executora se preocupe ainda mais com a qualidade da obra ou do bem que será entregue. 

Vale destacar que, nos termos do §9º do art. 46 da NLLC, as empreitadas integral e por preço global, a tarefa e as contratações integrada e semi-integrada serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, sendo vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.

Nesses regimes, portanto, medem-se as etapas de serviço de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra, ou mediante as etapas objetivamente estabelecidas no instrumento convocatório.

Por exemplo, terminada a concretagem das lajes de um determinado pavimento, remunera-se o valor previsto para essa etapa; concluída a execução das instalações hidráulicas de determinadas unidades, realiza-se o pagamento por esse serviço; até se chegar ao final da empreitada, que deverá corresponder ao valor total ofertado para o objeto como um todo, no ato da licitação (preço certo e total).

As medições, então, acabam sendo mais simplificadas e com menor custo para a Administração. Por outro lado, assume-se o risco de pagar a maior por quantitativos que não serão executados. Da mesma forma, há o risco, por parte da contratada, de receber um valor correspondente a um quantitativo menor do que aquele que foi realizado.

Essas variações de quantidades, que representam o risco da contratação a ser celebrada, já devem estar devidamente precificadas pela administração no orçamento da licitação, assim como pela licitante em sua proposta ofertada no certame.

Já na empreitada por preço unitário e no fornecimento e prestação de serviço associado, dada a maior imprecisão do objeto, a regra de medição é a aferição dos serviços na exata dimensão em que foram executados no local da obra. Por conseguinte, esses regimes pressupõem a necessidade de um acompanhamento minucioso da execução dos serviços (maior custo empregado pela fiscalização do contrato).

Por outro lado, os riscos dos contratantes e dos contratados em relação a diferenças entre o previsto e o realizado são, praticamente, inexistentes.

 

EXEMPLO

Obra em uma repartição pública cuja quantidade contratada de piso cerâmico seja de 100 m².

Caso o regime escolhido seja o de empreitada por preço unitário, mede-se exatamente o que foi feito. Ou seja, se foram medidos 100,5m², então 100,5m² serão pagos (e não 100 m²).

No caso de empreitada por preço global, diversamente, remunera-se o que foi previsto em contrato (100 m²).