Regime de Fornecimento de Bens/Serviços
A NLLC, em seu art. 46 c/c as definições constantes do seu art. 6º, dispõe que, na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
1 - Empreitada por
preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por
preço certo de unidades determinadas;
2- Empreitada por preço global: quando se
contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
3 - Empreitada
integral:
quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas
as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira
responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de
entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua
utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as
características adequadas às finalidades para que foi contratada;
4 - Tarefa: quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
5 - contratação integrada: regime de contratação de obras e
serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver
os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia,
fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste,
pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega
final do objeto;
6
- Contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços
de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto
executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar
serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais
operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
7
- Fornecimento e prestação de serviço associado: regime de
contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado
responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado
Para melhor compreensão da matéria, cumpre trazer, ainda, de forma complementar a essas definições, as disposições constantes do art. 43 da Lei n° 13.303/16 (Lei das Estatais) acerca da aplicação de cada um desses regimes. Confiram-se:
1 - empreitada por preço unitário: deverá ser
empregada nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão
inerente de quantitativos em seus itens orçamentários.
2 - empreitada por preço global: será utilizada
quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de
precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase
contratual.
3 - tarefa: será adotada em contratações de
profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços
técnicos comuns e de curta duração.
4 - empreitada integral: será aplicável aos casos em que o
contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta
complexidade, em condição de operação imediata.
5 - contratação semi-integrada: será cabível
quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos
serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou
serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou
tecnologias;
6 - contratação integrada: será a escolhida
quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente
intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado
com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
Quanto ao fornecimento e prestação de serviço associado — regime que só passou a fazer parte do nosso ordenamento jurídico após a promulgação da NLLC (portanto, é inexistente no âmbito da Lei das Estatais) —, cabe esclarecer que ele visa à obtenção de contratações mais eficientes, especialmente para objetos que requeiram constantes manutenções.
Isso porque, ao menos em tese, o conhecimento quanto à responsabilidade relativa à operação e à manutenção futuras do objeto que está sendo fornecido (ou construído), tende a fazer com que a empresa fornecedora/executora se preocupe ainda mais com a qualidade da obra ou do bem que será entregue.
Vale destacar que,
nos termos do §9º do art. 46 da NLLC, as empreitadas integral e por preço
global, a tarefa e as contratações integrada e semi-integrada serão licitados
por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à
execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de
metas de resultado, sendo vedada a adoção de sistemática de remuneração
orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de
itens unitários.
Nesses regimes, portanto,
medem-se as etapas de serviço de acordo com o cronograma físico-financeiro da
obra, ou mediante as etapas objetivamente estabelecidas no instrumento
convocatório.
Por exemplo,
terminada a concretagem das lajes de um determinado pavimento, remunera-se o
valor previsto para essa etapa; concluída a execução das instalações
hidráulicas de determinadas unidades, realiza-se o pagamento por esse serviço;
até se chegar ao final da empreitada, que deverá corresponder ao valor total
ofertado para o objeto como um todo, no ato da licitação (preço certo e total).
As medições, então,
acabam sendo mais simplificadas e com menor custo para a Administração. Por
outro lado, assume-se o risco de pagar a maior por quantitativos que não serão
executados. Da mesma forma, há o risco, por parte da contratada, de receber um
valor correspondente a um quantitativo menor do que aquele que foi realizado.
Essas variações de
quantidades, que representam o risco da contratação a ser celebrada, já devem
estar devidamente precificadas pela administração no orçamento da licitação, assim
como pela licitante em sua proposta ofertada no certame.
Já na empreitada por preço unitário e no fornecimento e
prestação de serviço associado, dada a maior imprecisão do objeto, a regra de
medição é a aferição dos serviços na exata dimensão em que foram executados no
local da obra. Por conseguinte, esses regimes pressupõem a necessidade de um acompanhamento
minucioso da execução dos serviços (maior custo empregado pela fiscalização do
contrato).
Por outro lado, os riscos
dos contratantes e dos contratados em relação a diferenças entre o previsto e o
realizado são, praticamente, inexistentes.
EXEMPLO
Obra em uma
repartição pública cuja quantidade contratada de piso cerâmico seja de 100 m².
Caso o regime
escolhido seja o de empreitada por preço unitário, mede-se exatamente o que foi
feito. Ou seja, se foram medidos 100,5m², então 100,5m² serão pagos (e não 100
m²).
No caso de empreitada por preço global, diversamente, remunera-se o que foi previsto em contrato (100 m²).