Não é irregular o exercício da
função de agente de contratação ou pregoeiro por militares temporários, desde
que devidamente qualificados. A imposição de restrição absoluta do exercício
da função a servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes
da Administração Pública (arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei
14.133/2021) pode, no contexto militar, ocasionar desfalque operacional
indevido nas atividades de licitação e contratação, em detrimento dos
princípios da eficiência e da racionalidade administrativa.
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico
90009/2025, conduzido pela Base Administrativa da Brigada de Infantaria
Paraquedista, cujo objeto consistira no registro de preços para aquisição de
material de limpeza. A empresa autora da representação questionou, em síntese,
a ausência, no edital, de requisitos relacionados à comprovação de qualificação
técnica dos licitantes. Em análise inicial, a unidade responsável pela
instrução dos autos propusera a realização de oitiva prévia, a fim de que o
órgão jurisdicionado se manifestasse sobre os questionamentos formulados pela
representante, bem como a efetivação de diligência destinada à obtenção de
cópia integral do processo administrativo do certame e informações sobre a
qualificação do agente de contratação. Ao analisar o mérito, a unidade
instrutiva acolheu os argumentos apresentados pela unidade militar,
considerando que a exigência, a título de habilitação, dos requisitos invocados
pela representante restringiria indevidamente a competitividade da licitação. A
unidade técnica frisou, ainda, que o pregão questionado fora revogado, conforme
registro no Portal de Compras do Governo Federal. No que se refere à
qualificação do agente de contratação, constatou que um militar temporário fora
designado pregoeiro e concluiu que o exercício da função nessa condição
contrariara os arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, os
quais exigem que o agente de contratação integre os quadros permanentes da
Administração Pública. Dessa forma, propôs que Tribunal considerasse a
representação parcialmente procedente e expedisse ciência à unidade
jurisdicionada sobre a falha na designação do agente de contratação. Em seu
voto, especificamente quanto à improcedência das alegações da representante, o
relator corroborou as conclusões da unidade técnica, ressaltando que, de fato,
a exigência dos requisitos invocados pela representante a título de habilitação
restringiria indevidamente a competitividade do certame. Todavia, discordou do
entendimento de que a nomeação de militar temporário do Exército Brasileiro
como pregoeiro afrontara o requisito legal que reserva a função de agente de
contratação a servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública. Ele ponderou que a matéria fora “minuciosamente analisada” no Parecer
701/2022/CONJUR-MD/CGU/AGU e transcreveu a tese contida no mencionado
documento: “Os militares são agentes estatais juridicamente habilitados para
exercer, no especial contexto das contratações públicas, as funções atribuídas
por lei a servidores públicos efetivos, como é o caso do agente de contratação.
Esse entendimento se aplica aos militares de carreira, temporários, às praças
não estabilizadas e, ainda, aos militares Prestadores de Tarefa por Tempo Certo
(PTTC)”. Entre os argumentos aduzidos pelo parecerista para fundamentar a
tese transcrita, o relator destacou os
seguintes: “a) o militar temporário,
enquanto na ativa, ocupa cargo e executa atividade idênticos ao de carreira; b)
está sujeito aos mesmos direitos, prerrogativas e deveres, gozando da
envergadura funcional necessária para a função; c) seu vínculo, que pode ser
prorrogado por até 96 meses, é consistente e suficientemente estável para
atender ao conteúdo axiológico da norma, distinguindo-se, portanto, do servidor
em cargo comissionado ou temporário civil; d) a regra deve ser interpretada em
consonância com a realidade militar, em perspectiva compatível com a
singularidade do regime jurídico das Forças Armadas”. Dito isso, ele
assinalou que o sobredito parecerista defendera que a exigência de ser “servidor efetivo ou empregado público”
dizia respeito à natureza do vínculo com a Administração, bastando que a
designação recaísse sobre agente com “vínculo
formal e sólido com o Estado”. Ao
final, o relator afirmou alinhar-se ao entendimento de que os militares
temporários, desde que devidamente qualificados, podem exercer a função de “agente de contratação, pregoeiro ou membro
de equipe de apoio”, e que a imposição de “restrição absoluta nesse contexto” poderia ocasionar “desfalque operacional indevido” nas
atividades de licitação e contratação, em detrimento dos princípios da
eficiência e da racionalidade administrativa. Destarte, não tendo sido
identificadas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 90009/2025, o
relator propôs, e o Plenário decidiu, considerar improcedente a representação.
Acórdão
183/2026 Plenário, Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus.