quarta-feira, 11 de março de 2026

Atestar, como adequados e efetivamente executados, serviços realizados com falhas técnicas ou de qualidade é ato grave, porquanto dá margem à ocorrência de pagamentos sem a devida contraprestação pela execução do objeto, sujeitando o fiscal do contrato ao ressarcimento de eventual dano o erário. O atesto indevido ou a fiscalização deficiente são suficientes para caracterizar o vínculo causal entre a conduta do fiscal do contrato e o prejuízo aos cofres públicos, ainda que o pagamento seja formalmente autorizado por agente diverso.

 

Atestar, como adequados e efetivamente executados, serviços realizados com falhas técnicas ou de qualidade é ato grave, porquanto dá margem à ocorrência de pagamentos sem a devida contraprestação pela execução do objeto, sujeitando o fiscal do contrato ao ressarcimento de eventual dano o erário. O atesto indevido ou a fiscalização deficiente são suficientes para caracterizar o vínculo causal entre a conduta do fiscal do contrato e o prejuízo aos cofres públicos, ainda que o pagamento seja formalmente autorizado por agente diverso.

Por intermédio do Acórdão 2.059/2025-Segunda Câmara, o TCU julgou irregulares as contas da fiscal do Contrato de Repasse Siafi 780288/2013, condenou-a em débito solidário com outros agentes e aplicou-lhe multa em razão de irregularidades na execução do mencionado ajuste, celebrado entre o Ministério do Turismo e o Município de Meruoca/CE, destinado à execução de serviços de pavimentação. A condenação decorreu da ausência de funcionalidade de parte da parcela executada, em que fiscalizações procedidas pela Caixa Econômica Federal identificaram “defeitos construtivos (ausência do meio fio pré-moldado para contenção e de pavimentação em pedra tosca com rejuntamento, em desconformidade com o item 2.2 do orçamento), além de diversos trechos medidos anteriormente, mas que não foram executados de fato (trechos 6, 9 e 16)”. A citação da responsável foi motivada pela conduta de “atestar, como adequados e efetivamente executados, serviços realizados com falhas técnicas e/ou de qualidade, no âmbito do objeto do instrumento em questão”, ação que, por sua essencialidade à cadeia do processo de liquidação da despesa, culminara com a consumação dos pagamentos irregulares impugnados pelo Tribunal. Irresignada com o desfecho do julgamento, a responsável interpôs recurso de reconsideração, apresentando, em essência, as seguintes alegações: i) o acórdão recorrido seria nulo por vício na sua citação; ii) na condição de fiscal do contrato, não seria parte legítima para figurar no polo passivo do processo; iii) sua responsabilidade deveria ser excluída em face das circunstâncias adversas e das atribuições limitadas referente ao cargo de fiscal de contrato, o que afastaria o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano apurado”; iv) não teria incorrido em erro grosseiro nem dolo, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, motivo pelo qual suas contas deveriam “ser julgadas regulares com ressalva ou desconstituída/mitigada sua pena de multa”. A unidade técnica rejeitou os argumentos apresentados e propôs, com o aval do Ministério Público junto ao TCU, a negativa de provimento do recurso. Ao se manifestar no voto, o relator concordou com os pareceres, discorrendo, inicialmente, sobre a validade da citação da recorrente, que a despeito de ter se efetivado por meio de edital, observara as normas regulamentares e a jurisprudência do Tribunal, não havendo que se falar em nulidade da comunicação processual. Com relação à alegação de ilegitimidade passiva, baseada na afirmação da recorrente de que atuara apenas como fiscal do contrato, sem poder decisório sobre pagamentos ou ordenação de despesas, o relator asseverou que “restou incontroverso nos autos que a recorrente atuou como engenheira fiscal do contrato, tendo praticado atos formais relevantes, inclusive assinando documentos técnicos e relatórios que atestaram a execução e a qualidade dos serviços. Esses atos contribuíram diretamente para a liquidação da despesa e para os pagamentos realizados à empresa contratada (grifos do relator). Em seguida, afirmou que a jurisprudência do TCU “converge no sentido de que o fiscal do contrato pode ser responsabilizado, inclusive de forma solidária, quando sua atuação comissiva ou omissiva concorre para a ocorrência de dano ao erário, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei nº 8.443/1992, conforme demonstrado nos autos e explanado na instrução de mérito” (grifos do relator). Após mencionar que as responsabilidades do fiscal de contrato estavam assentadas em dispositivos da Lei 8.666/1993, vigente à época dos fatos, “inclusive quanto à essencialidade do atesto de execução regular dos serviços no processo de liquidação da despesa e as sanções cabíveis em caso de não cumprimento dessas obrigações legais”, o relator afirmou que a unidade técnica, com base nesse contexto normativo, assinalara que “Como engenheira fiscal, competia a ela, do ponto de vista técnico, alertar às instâncias superiores da administração municipal a ocorrência de incongruências a serem sanadas, não havendo nos autos nenhum comprovante documental nesse sentido”. Reforçando a legitimidade da responsabilização da recorrente, o relator transcreveu o seguinte excerto da instrução da unidade técnica “8.5 (...) sua atuação se deu ao longo de toda a execução do contrato de repasse. Em especial, na relação de solicitação/comprovação de pagamentos consta, expressamente, que a recorrente, dentre outras atribuições, se responsabilizava tecnicamente pela qualidade da obra e dos serviços executados, nos seguintes termos (peça 52), (...) c) Assumimos, perante o Órgão Gestor e o Agente Financeiro, a integral responsabilidade técnica pela qualidade das obras e serviços executados e bens adquiridos”. Com relação à alegação da recorrente de que suas atribuições seriam meramente técnicas e limitadas, exercidas em contexto de precariedade administrativa, sem estrutura adequada para fiscalização plena da obra, o relator asseverou que a tese não se sustentava, pois, “conforme já demonstrado, tanto a legislação de regência quanto a jurisprudência deste Tribunal atribuem ao fiscal de contrato os deveres de verificar a conformidade técnica da execução, registrar inconformidades e adotar providências saneadoras ou comunicar a hierarquia sempre que necessário”. Outrossim, a recorrente não trouxera aos autos elementos para demonstrar a alegada ausência de estrutura administrativa. No mesmo sentido, não apresentara elementos capazes de demonstrar que ela tivesse adotado qualquer providência formal para registrar falhas, ressalvas ou impedimentos à regular liquidação das despesas, o que, na ótica do relator, “caracteriza conduta omissiva relevante” (grifos do relator). O relator afastou, ainda, a alegação de que as falhas identificadas teriam sido menores ou imperceptíveis à época da execução, ressaltando que a obra fora “considerada parcialmente imprestável, por não ter alcançado funcionalidade e o benefício social esperado” (grifos do relator). Quanto à alegação de inexistência de nexo causal entre a conduta da recorrente e o dano apurado, o relator anotou que a atuação de fiscal de contrato “constitui etapa essencial da fase de liquidação da despesa, pois o atesto técnico ou a ausência de ressalvas fornece respaldo aos atos subsequentes de pagamento (grifos do relator). Assim, ao validar tecnicamente etapas da obra que posteriormente se mostraram imprestáveis, a recorrente contribuira para a consumação do prejuízo ao erário. Nesse ponto, o relator mencionou que a jurisprudência do TCU “é pacífica no sentido de que o atesto indevido ou a fiscalização deficiente são suficientes para caracterizar o vínculo causal entre a conduta do fiscal e o prejuízo ao erário, ainda que o pagamento seja formalmente autorizado por autoridade diversa” e que isso fora bem demonstrado na instrução do recurso, conforme registrado nos seguintes enunciados da jurisprudência selecionada do Tribunal: a) “A responsabilidade pelo débito por pagamento de serviços não executados, em quantidades superiores às executadas e que não atendem aos padrões de qualidade especificados nos projetos e normas técnicas, deve recair sobre o fiscal da obra, que tem o dever de acompanhar e atestar sua execução, e não sobre os responsáveis pelo pagamento das despesas. (Acórdão 4711/2014-Primeira Câmara; relator: Min. Walton Alencar Rodrigues);” b) “A negligência de fiscal da Administração na fiscalização de obra atrai para si a responsabilidade por eventuais danos que poderiam ser evitados. (Acórdão 3641/2008-Segunda Câmara; relator: Min. Ubiratan Aguiar);” c) “O comprometimento da vida útil e da qualidade do pavimento em razão da não execução de serviços conforme as especificações contratuais ensejam a responsabilização dos fiscais do contrato. (Acórdão 2325/2015-Plenário; relator: Min. Substituto Augusto Sherman);” d) “A utilização de material inadequado, que compromete a segurança, o desempenho e a própria funcionalidade da obra, constitui irregularidade grave e é causa suficiente para imputação de débito pela totalidade dos recursos repassados, tendo em vista que o objeto executado não atingiu plenamente a finalidade do convênio. (Acórdão 7442/2013-Primeira; relator: Min. Walton Alencar Rodrigues);” e) “O atesto de despesa efetuado sem a efetiva verificação do direito do contratado ao crédito é ato grave, porquanto dá margem à ocorrência de pagamentos sem a devida contraprestação pela execução do objeto, sujeitando o responsável ao ressarcimento de eventual dano ao erário. (Acórdão 2840/2023-Segunda Câmara; relator: Min. Augusto Nardes)”. Por fim, quanto à alegação de inexistência de dolo ou de erro grosseiro, bem como à suposta desproporcionalidade da sanção aplicada, o relator destacou que também nesse caso não assistiria razão à recorrente, pois “a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 não exige demonstração de dolo, sendo suficiente a comprovação de conduta culposa, do dano e do nexo causal, requisitos plenamente configurados no caso” (grifos do relator). Ademais, a unidade técnica demonstrou, de forma consistente, que a recorrente incidira em erro grosseiro, tendo em vista a sua qualificação profissional e o grau de diligência exigível de uma engenheira responsável pela fiscalização da obra. Além disso, pontuou, a multa aplicada “corresponde a percentual inferior a 20% do valor do débito atualizado, enquadrando-se no patamar mínimo de reprovabilidade, circunstância que evidencia a observância do princípio da proporcionalidade” (grifos do relator). Ao final, acompanhando integralmente a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, o relator propôs e o colegiado decidiu conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento.

Acórdão 605/2026 Segunda Câmara, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia.