quarta-feira, 20 de setembro de 2023

A prestação de serviços de copeiragem com cessão ou locação de mão de obra afasta a possibilidade de participação de licitante com o benefício fiscal do Simples Nacional

 

A prestação de serviços de copeiragem com cessão ou locação de mão de obra, independentemente da quantidade ou do percentual em relação ao objeto da licitação, afasta a possibilidade de participação de licitante com o benefício fiscal do Simples Nacional (art. 17, inciso XII, da LC 123/2006), pois essa atividade não se enquadra nos serviços excepcionados no art. 18, §§ 5º-B a 5º-E, da referida norma, não se podendo fazer interpretação extensiva no sentido de que copeiragem estaria inserida dentro de serviços de limpeza (art. 18, § 5º-C, inciso VI).

Ao apreciar representação formulada ao TCU apontando possível irregularidade no Pregão 2/2022, promovido pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Rio de Janeiro (PRF/RJ) com vistas à contratação de serviços de limpeza, asseio, conservação e copeiragem, o Plenário do Tribunal, por meio do Acórdão 1570/2022, determinara àquele órgão, em síntese, que concedesse à empresa vencedora da licitação, já então contratada, oportunidade “para retificar a planilha de custos do Contrato 15/2022, sem utilizar os benefícios tributários do Simples Nacional, mantendo-se o valor da proposta ofertada no Pregão 2/2022”. A irregularidade constatada resumira-se à participação da empresa como beneficiária do regime simplificado de tributação (Simples Nacional), sendo que a atividade de copeiragem, com cessão de mão de obra, seria vedada a esse regime, nos termos do art. 17, inciso XII, da LC 123/2006, bem como não se enquadraria nos serviços com cessão de mão de obra que se encontram excepcionados no art. 18, § 5º-C, da referida norma. A solução vislumbrada pelo TCU para evitar a rescisão do contrato em vigor fora, assim, autorizar que, por meio de aditivo, as alíquotas dos tributos viessem a ser adequadas à exclusão do Simples Nacional. Irresignada, a empresa contratada interpôs pedido de reexame contra o aludido acórdão, alegando, em essência, a compatibilidade das atividades objeto do certame com o regime de tributação diferenciado do Simples Nacional, tendo a possibilidade de recolhimento de tributos nessa modalidade sido assegurada no próprio edital. Argumentou ainda que o serviço de copeiragem também compreenderia a limpeza, o asseio e a conservação, diferenciando-se apenas quanto ao lugar onde o serviço é prestado, na copa, o que permitiria, a seu ver, enquadrá-lo na exceção prevista no art. 18, § 5º-C, da LC 123/2006. Sustentou, ademais, que a copeiragem representava apenas dois postos de trabalho, em comparação com os 41 destinados à limpeza, razão pela qual requereu, nas razões recursais, a sua supressão do objeto contratual. Defendeu, por fim, a competência exclusiva da Receita Federal do Brasil para decidir sobre o enquadramento da empresa no regime tributário do Simples Nacional, no qual ela figuraria há mais de vinte anos, sem que esse enquadramento fiscal tivesse sido objeto de questionamento. Em seu voto, o relator frisou, preliminarmente, que o mérito do recurso dizia respeito à possibilidade de a recorrente usufruir dos benefícios tributários do Simples Nacional em razão de prestar os serviços de copeiragem para a PRF/RJ. Na sequência, afirmou não merecer reparo o entendimento consubstanciado na deliberação recorrida no sentido de que o art. 17, inciso XII, da LC 123/2006 “veda a opção pelo Simples Nacional pelas empresas prestadoras de serviços de cessão ou locação de mão de obra, salvo as exceções previstas nos §§ 5-B a 5-E do art. 18, dentre as quais não consta o serviço de copeiragem”, e que, nesse rol taxativo previsto pelo legislador, “figuram apenas os serviços de vigilância, limpeza ou conservação (§ 5º-C, inciso VI), mas não o de copeiragem, não sendo possível fazer interpretação extensiva no sentido que a copeiragem está inserida dentro da limpeza”. Para ele, o “raciocínio pretendido pela recorrente” estava em contradição com o próprio edital da licitação, no qual havia clara divisão dos serviços em itens, sendo 21 específicos para limpeza e apenas um para a copeiragem, motivo por que era improcedente a alegação de que “os serviços são idênticos ou de que este está inserido naquele”. No mesmo sentido, também não se justificava o argumento de que o edital possibilitara que as empresas auferissem o benefício tributário de forma indiscriminada. Segundo ele, ao contrário do alegado na peça recursal, o edital deixara consignado que a prestação de atividades vedadas no art. 17, inciso XII, não garantia a isenção fiscal: “Na presente licitação, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte SOMENTE poderão se beneficiar do regime de tributação pelo Simples Nacional, se prestarem serviço de limpeza exclusivamente ou em conjunto com demais atividades não vedadas ao regime simplificado, conforme art. 17, inciso XII, da Lei Complementar no 123/2006 e seu parágrafo 1º, uma vez que o objeto licitatório será prestado com emprego exclusivo de mão de obra.” (grifos do relator). Portanto, concluiu o relator, a prestação dos serviços de copeiragem “afasta a possibilidade de obtenção do benefício fiscal do Simples Nacional, que, por sua vez, independe da quantidade ou percentual em relação ao objeto contrato, por não haver previsão legal nesse sentido”. Mais adiante, enfatizou que à licitante optante do Simples Nacional é conferida a possibilidade de participar de licitações, desde que não faça uso dos benefícios tributários desse regime, “como deveria ter sido feito pela recorrente”. Por derradeiro, deixou assente que a pretendida eliminação dos postos de copeiragem não encontrava amparo fático ou legal, sendo “descabida a tentativa da recorrente de desamparar a PRF/RJ de tais serviços” com o objetivo de garantir que a empresa permaneça usufruindo indevidamente dos benefícios tributários do Simples Nacional. Destacou que tal pretensão vai “de frontal encontro ao interesse público e à isonomia entre as licitantes”, devendo as empresas competirem em igualdade de condições, não podendo a recorrente ser individualmente beneficiada com a possibilidade de usufruir de “benefícios tributários não extensíveis às demais licitantes”. Ao final, acolhendo a proposição do relator, o Plenário decidiu negar provimento ao pedido de reexame, sem prejuízo de reiterar a determinação à PRF/RJ expedida por meio do acórdão recorrido, no sentido de que “exija, no prazo de trinta dias, a demonstração do envio de comunicação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, cientificando-a da existência do contrato em questão”.

Acórdão 1747/2023 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.