A prestação de serviços de
copeiragem com cessão ou locação de mão de obra, independentemente da
quantidade ou do percentual em relação ao objeto da licitação, afasta a
possibilidade de participação de licitante com o benefício fiscal do Simples
Nacional (art. 17, inciso XII, da LC 123/2006), pois essa atividade não se
enquadra nos serviços excepcionados no art. 18, §§ 5º-B a 5º-E, da referida
norma, não se podendo fazer interpretação extensiva no sentido de que
copeiragem estaria inserida dentro de serviços de limpeza (art. 18, § 5º-C,
inciso VI).
Ao
apreciar representação formulada ao TCU apontando possível irregularidade no
Pregão 2/2022, promovido pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no
Rio de Janeiro (PRF/RJ) com vistas à contratação de serviços de limpeza,
asseio, conservação e copeiragem, o Plenário do Tribunal, por meio do Acórdão 1570/2022, determinara àquele órgão, em síntese, que concedesse
à empresa vencedora da licitação, já então contratada, oportunidade “para
retificar a planilha de custos do Contrato 15/2022, sem utilizar os benefícios
tributários do Simples Nacional, mantendo-se o valor da proposta ofertada no
Pregão 2/2022”. A irregularidade constatada resumira-se à participação da
empresa como beneficiária do regime simplificado de tributação (Simples
Nacional), sendo que a atividade de copeiragem, com cessão de mão de obra,
seria vedada a esse regime, nos termos do art. 17, inciso XII, da LC 123/2006,
bem como não se enquadraria nos serviços com cessão de mão de obra que se
encontram excepcionados no art. 18, § 5º-C, da referida norma. A solução
vislumbrada pelo TCU para evitar a rescisão do contrato em vigor fora, assim,
autorizar que, por meio de aditivo, as alíquotas dos tributos viessem a ser
adequadas à exclusão do Simples Nacional. Irresignada, a empresa contratada
interpôs pedido de reexame contra o aludido acórdão, alegando, em essência, a
compatibilidade das atividades objeto do certame com o regime de tributação
diferenciado do Simples Nacional, tendo a possibilidade de recolhimento de
tributos nessa modalidade sido assegurada no próprio edital. Argumentou ainda
que o serviço de copeiragem também compreenderia a limpeza, o asseio e a
conservação, diferenciando-se apenas quanto ao lugar onde o serviço é prestado,
na copa, o que permitiria, a seu ver, enquadrá-lo na exceção prevista no art.
18, § 5º-C, da LC 123/2006. Sustentou, ademais, que a copeiragem representava
apenas dois postos de trabalho, em comparação com os 41 destinados à limpeza,
razão pela qual requereu, nas razões recursais, a sua supressão do objeto
contratual. Defendeu, por fim, a competência exclusiva da Receita Federal do
Brasil para decidir sobre o enquadramento da empresa no regime tributário do
Simples Nacional, no qual ela figuraria há mais de vinte anos, sem que esse
enquadramento fiscal tivesse sido objeto de questionamento. Em seu voto, o
relator frisou, preliminarmente, que o mérito do recurso dizia respeito à
possibilidade de a recorrente usufruir dos benefícios tributários do Simples
Nacional em razão de prestar os serviços de copeiragem para a PRF/RJ. Na
sequência, afirmou não merecer reparo o entendimento consubstanciado na
deliberação recorrida no sentido de que o art. 17, inciso XII, da LC 123/2006 “veda
a opção pelo Simples Nacional pelas empresas prestadoras de serviços de cessão
ou locação de mão de obra, salvo as exceções previstas nos §§ 5-B a 5-E do art.
18, dentre as quais não consta o serviço de copeiragem”, e que, nesse rol
taxativo previsto pelo legislador, “figuram apenas os serviços de
vigilância, limpeza ou conservação (§ 5º-C, inciso VI), mas não o de
copeiragem, não sendo possível fazer interpretação extensiva no sentido que a
copeiragem está inserida dentro da limpeza”. Para ele, o “raciocínio
pretendido pela recorrente” estava em contradição com o próprio edital da
licitação, no qual havia clara divisão dos serviços em itens, sendo 21
específicos para limpeza e apenas um para a copeiragem, motivo por que era
improcedente a alegação de que “os serviços são idênticos ou de que este
está inserido naquele”. No mesmo sentido, também não se justificava o
argumento de que o edital possibilitara que as empresas auferissem o benefício
tributário de forma indiscriminada. Segundo ele, ao contrário do alegado na
peça recursal, o edital deixara consignado que a prestação de atividades
vedadas no art. 17, inciso XII, não garantia a isenção fiscal: “Na presente
licitação, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte SOMENTE poderão se
beneficiar do regime de tributação pelo Simples Nacional, se prestarem serviço
de limpeza exclusivamente ou em conjunto com demais atividades não vedadas
ao regime simplificado, conforme art. 17, inciso XII, da Lei Complementar no
123/2006 e seu parágrafo 1º, uma vez que o objeto licitatório será prestado
com emprego exclusivo de mão de obra.” (grifos do relator). Portanto,
concluiu o relator, a prestação dos serviços de copeiragem “afasta a
possibilidade de obtenção do benefício fiscal do Simples Nacional, que, por sua
vez, independe da quantidade ou percentual em relação ao objeto contrato, por
não haver previsão legal nesse sentido”. Mais adiante, enfatizou que à
licitante optante do Simples Nacional é conferida a possibilidade de participar
de licitações, desde que não faça uso dos benefícios tributários desse regime, “como
deveria ter sido feito pela recorrente”. Por derradeiro, deixou assente que
a pretendida eliminação dos postos de copeiragem não encontrava amparo fático
ou legal, sendo “descabida a tentativa da recorrente de desamparar a PRF/RJ
de tais serviços” com o objetivo de garantir que a empresa permaneça
usufruindo indevidamente dos benefícios tributários do Simples Nacional.
Destacou que tal pretensão vai “de frontal encontro ao interesse público e à
isonomia entre as licitantes”, devendo as empresas competirem em igualdade
de condições, não podendo a recorrente ser individualmente beneficiada com a
possibilidade de usufruir de “benefícios tributários não extensíveis às
demais licitantes”. Ao final, acolhendo a proposição do relator, o Plenário
decidiu negar provimento ao pedido de reexame, sem prejuízo de reiterar a
determinação à PRF/RJ expedida por meio do acórdão recorrido, no sentido de que
“exija, no prazo de trinta dias, a demonstração do envio de comunicação à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, cientificando-a da existência
do contrato em questão”.
Acórdão
1747/2023 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues.