terça-feira, 5 de maio de 2020

MICROEMPRESA SIMPLES NACIONAL

Acórdão 4023/2020 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Licitação. Proposta. Pequena empresa. Terceirização. Cessão de mão de obra. Simples nacional.

A condição de optante pelo Simples Nacional não constitui óbice à participação de empresa em licitação para prestação de serviços com cessão de mão de obra, desde que comprovada a não utilização dos benefícios tributários de tal regime diferenciado na proposta de preços. Caso declarada vencedora, a empresa deverá solicitar a exclusão do referido regime.