Qualificação
econômico-financeira em licitações - serviços continuados.
Conforme IN SLTI nº 6/2013,
oriunda da proposta do Acórdão TCU Nº 1.214/2013 Plenário, devem constar em
editais estas exigências para qualificação econômico-financeira para
contratação de serviços continuados:
ACÓRDÃO Nº 1214/2013 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC
006.156/2011-8.
2. Grupo II – Classe –
VII – Representação
3. Interessada:
Secretaria-Geral Adjunta de Controle Externo (Adgecex).
4. Órgão: Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento (SLTI/MP)
5. Relator: Ministro
Aroldo Cedraz.
6. Representante do
Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica:
Secretaria-Geral Adjunta de Controle Externo (Adgecex).
8. Advogado constituído
nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos que cuidam de representação formulada pela então Secretaria Adjunta de
Planejamento e Procedimentos – Adplan, com o objetivo de apresentar propostas
de melhorias nos procedimentos de contratação e execução de contratos de
terceirização de serviços continuados na Administração Pública Federal.
ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação do Ministério do Planejamento que incorpore os seguintes aspectos à
IN/MP 2/2008:
9.1.1 que os pagamentos às contratadas sejam condicionados,
exclusivamente, à apresentação da documentação prevista na Lei 8.666/93;
9.1.2 prever nos contratos, de forma expressa, que a
administração está autorizada a realizar os pagamentos de salários diretamente
aos empregados, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando
estes não forem honrados pelas empresas;
9.1.3 que os valores retidos cautelarmente sejam depositados
junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente
no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das
contribuições sociais e FGTS, quando não for possível a realização desses
pagamentos pela própria administração, dentre outras razões, por falta da
documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos
e guias de recolhimento;
9.1.4 fazer constar dos contratos cláusula de garantia que
assegure o pagamento de:
9.1.4.1 prejuízos advindos do não cumprimento do contrato;
9.1.4.2 multas punitivas aplicadas pela fiscalização à
contratada;
9.1.4.3 prejuízos diretos causados à contratante decorrentes
de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
9.1.4.4 obrigações previdenciárias e trabalhistas não
honradas pela contratada.
9.1.5 quanto à fiscalização dos contratos a ser realizada
pela administração com o objetivo de verificar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, observar os aspectos abaixo:
9.1.5.1 fixar em contrato que a contratada está obrigada a
viabilizar o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha
própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o
objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram
recolhidas;
9.1.5.2 fixar em contrato que a contratada está obrigada a
oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para a obtenção de extratos
de recolhimentos sempre que solicitado pela fiscalização;
9.1.5.3 fixar em contrato como falta grave, caracterizada
como falha em sua execução, o não recolhimento das contribuições sociais da
Previdência Social, que poderá dar ensejo à rescisão da avença, sem prejuízo da
aplicação de sanção pecuniária e do impedimento para licitar e contratar com a
União, nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002.
9.1.5.4 reter 11% sobre o valor da fatura de serviços da
contratada, nos termos do art. 31, da Lei 8.212/93;
9.1.5.5 exigir certidão negativa de débitos para com a
previdência – CND, caso esse documento não esteja regularizado junto ao Sicaf;
9.1.5.6 prever que os fiscais dos contratos solicitem, por
amostragem, aos empregados terceirizados que verifiquem se essas contribuições
estão ou não sendo recolhidas em seus nomes. O objetivo é que todos os
empregados tenham tido seus extratos avaliados ao final de um ano – sem que
isso signifique que a análise não possa ser realizada mais de uma vez para um
mesmo empregado, garantindo assim o “efeito surpresa” e o benefício da
expectativa do controle;
9.1.5.7 comunicar ao Ministério da Previdência Social e à
Receita do Brasil qualquer irregularidade no recolhimento das contribuições
previdenciárias.
9.1.6 quanto à fiscalização dos contratos a ser realizada
pela Administração com o objetivo de verificar o recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, observe os aspectos abaixo:
9.1.6.1 fixar em contrato que a contratada é obrigada a
viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para todos
os empregados;
9.1.6.2 fixar em contrato que a contratada está obrigada a
oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para a obtenção de
extratos de recolhimentos sempre que solicitado pela fiscalização;
9.1.6.3 fixar em contrato como falta grave, caracterizado
como falha em sua execução, o não recolhimento do FGTS dos empregados, que
poderá dar ensejo à rescisão unilateral da avença, sem prejuízo da aplicação de
sanção pecuniária e do impedimento para licitar e contratar com a União, nos
termos do art. 7º da Lei 10.520/2002.
9.1.6.4 fixar em contrato que a contratada deve, sempre que
solicitado, apresentar extrato de FGTS dos empregados;
9.1.6.5 solicitar, mensalmente, Certidão de Regularidade do
FGTS;
9.1.6.6 prever que os fiscais dos contratos solicitem, por
amostragem, aos empregados terceirizados extratos da conta do FGTS e os
entregue à Administração com o objetivo de verificar se os depósitos foram
realizados pela contratada. O objetivo é que todos os empregados tenham tido
seus extratos avaliados ao final de um ano – sem que isso signifique que a
análise não possa ser realizada mais de uma vez em um mesmo empregado,
garantindo assim o “efeito surpresa” e o benefício da expectativa do controle;
9.1.6.7 comunicar ao Ministério do Trabalho qualquer
irregularidade no recolhimento do FGTS dos trabalhadores terceirizados.
9.1.7 somente sejam exigidos documentos comprobatórios da
realização do pagamento de salários, vale-transporte e auxílio alimentação, por
amostragem e a critério da administração;
9.1.8 seja fixado em contrato como falta grave, caracterizada
como falha em sua execução, o não pagamento do salário, do vale-transporte e do
auxílio alimentação no dia fixado, que poderá dar ensejo à rescisão do
contrato, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e da declaração de
impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei
10.520/2002;
9.1.9 a fiscalização dos contratos, no que se refere ao cumprimento
das obrigações trabalhistas, deve ser realizada com base em critérios
estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um
todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um
determinado empregado;
9.1.10 sejam fixadas em edital as exigências abaixo
relacionadas como condição de habilitação econômico-financeira para a
contratação de serviços continuados:
9.1.10.1 índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente
(LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um), bem como Capital Circulante
Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no
mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do
valor estimado para a contratação, índices calculados com base nas
demonstrações contábeis do exercício social anterior ao da licitação;
9.1.10.2 patrimônio líquido igual ou superior a 10% (dez por
cento) do valor estimado da contratação;
9.1.10.3 patrimônio líquido igual ou superior a 1/12 (um doze
avos) do valor total dos contratos firmados pela licitante com a Administração
Pública e com empresas privadas, vigentes na data de abertura da licitação. Tal
informação deverá ser comprovada por meio de declaração, acompanhada da
Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício
social, e se houver divergência superior a 10% (para cima ou para baixo) em
relação à receita bruta discriminada na DRE, a licitante deverá apresentar as
devidas justificativas para tal diferença;
9.1.10.4 apresentação de certidão negativa de feitos sobre
falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo
distribuidor da sede do licitante.
9.1.11 seja fixada em contrato a obrigatoriedade de a
contratada instalar, em prazo máximo de 60 (sessenta) dias, escritório em local
(cidade/município) previamente definido pela administração;
9.1.12 seja fixada em edital, como qualificação
técnico-operacional, para a contratação de até 40 postos de trabalho, atestado
comprovando que a contratada tenha executado contrato com um mínimo de 20
postos e, para contratos de mais de 40 (quarenta) postos, seja exigido um
mínimo de 50%;
9.1.13 seja fixada em edital, como qualificação
técnico-operacional, a obrigatoriedade da apresentação de atestado comprovando
que a contratada tenha executado serviços de terceirização compatíveis em
quantidade com o objeto licitado por período não inferior a 3 anos;
9.1.14 seja fixado em edital que a contratada deve
disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade
dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do
contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local
em que foram prestados os serviços;
9.1.15 seja fixado em edital que somente serão aceitos
atestados expedidos após a conclusão do contrato ou decorrido no mínimo um ano
do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em
prazo inferior;
9.1.16 deve ser evitado o parcelamento de serviços não
especializados, a exemplo de limpeza, copeiragem, garçom, sendo objeto de
parcelamento os serviços em que reste comprovado que as empresas atuam no
mercado de forma segmentada por especialização, a exemplo de manutenção
predial, ar condicionado, telefonia, serviços de engenharia em geral, áudio e
vídeo, informática;
9.1.17 a vantajosidade econômica para a prorrogação dos
contratos de serviço continuada estará assegurada, dispensando a realização de
pesquisa de mercado, quando:
9.1.17.1 houver previsão contratual de que os reajustes dos
itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em convenção,
acordo coletivo de trabalho ou em decorrência da lei;
9.1.17.2 houver previsão contratual de que os reajustes dos
itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou
convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base
em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior
correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais
insumos ou materiais;
9.1.17.3 no caso de serviços continuados de limpeza,
conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo
do tempo e a cada prorrogação forem inferiores aos limites estabelecidos em ato
normativo da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MP. Se os valores forem superiores
aos fixados pela SLTI/MP, caberá negociação objetivando a redução dos preços de
modo a viabilizar economicamente as prorrogações de contrato;
9.1.18 seja fixada em edital exigência de que o domicílio
bancário dos empregados terceirizados deverá ser na cidade ou na região
metropolitana na qual serão prestados os serviços;
9.2 recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação do Ministério do Planejamento que realize estudos a respeito dos
seguintes assuntos:
9.2.1 viabilidade jurídica da edição de normativo que
possibilite a consideração de falhas e irregularidades pregressas do fornecedor
por ocasião da aplicação de nova sanção;
9.2.2 determinação de percentuais mínimos de lucro, LDI,
despesas administrativas e outros, para que as propostas sejam consideradas
exequíveis no âmbito de processos licitatórios para a contratação de serviços
de natureza contínua;
9.3. esclarecer à Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação do Ministério do Planejamento que os parâmetros numéricos apontados
nos subitens 9.1.11, 9.1.13 e 9.1.14 são indicativos, cabendo àquela unidade
definir os valores que constarão da norma;
9.4 recomendar à Advocacia-Geral da União que elabore
normativos disciplinando os seguintes aspectos:
9.4.1 procedimentos a serem adotados pelos órgãos/entidades
com o objetivo de viabilizar junto ao Judiciário acordo para o pagamento de
verbas trabalhistas não honradas pelas contratadas;
9.4.2 procedimentos específicos a serem adotados pelos
órgãos/entidades com o objetivo de executar as garantias contratuais quando a
contratada não cumprir com as obrigações trabalhistas e previdenciárias;
9.5. determinar à Segedam que avalie a conveniência e a
oportunidade de propor à Presidência deste Tribunal a normatização de outros
aspectos discutidos neste processo, além daqueles abordados pela Portaria-TCU
297/2012, de tal forma que os procedimentos aqui tratados façam parte da rotina
administrativa desta Casa, no que tange às contratações de serviços de natureza
contínua.
9.6. encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do
relatório e voto que o fundamentam, aos Ministérios do Planejamento, Orçamento
e Gestão, da Fazenda e da Previdência Social, à Controladoria-Geral da União, à
Procuradoria-Geral da República e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
9.7. encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do
relatório e voto que o fundamentam, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados,
ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal
Superior do Trabalho, ao Superior Tribunal Militar e ao Conselho Nacional de
Justiça;
9.8 encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do relatório
e voto que o fundamentam, à Advocacia-Geral da União, determinando que o
conteúdo deste julgado seja levado ao conhecimento de suas unidades
consultivas.
10. Ata n°
17/2013 – Plenário.
11. Data da
Sessão: 22/5/2013 – Ordinária.
12. Código
eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1214-17/13-P.
13.
Especificação do quorum:
13.1. Ministros
presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz
(Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2.
Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de
Carvalho.
(Assinado
Eletronicamente)
VALMIR
CAMPELO
|
(Assinado
Eletronicamente)
AROLDO
CEDRAZ
|
na
Presidência
|
Relator
|
Fui presente:
(Assinado
Eletronicamente)
LUCAS ROCHA
FURTADO
Procurador-Geral,
em exercício