sábado, 10 de agosto de 2019

A exigência de comprovação da certificação florestal válida (referência: FSC, Cerflor) em nome do fabricante do material acabado, como critério de aceitabilidade da proposta, apesar de estar em consonância com o art. 2º do Decreto 7.746/2012, não deve, no caso concreto, comprometer o caráter competitivo da licitação.


A exigência de comprovação da certificação florestal válida (referência: FSC, Cerflor) em nome do fabricante do material acabado, como critério de aceitabilidade da proposta, apesar de estar em consonância com o art. 2º do Decreto 7.746/2012, não deve, no caso concreto, comprometer o caráter competitivo da licitação.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 7/2019, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cujo objeto era o “fornecimento, pelo período de 12 meses, de papel toalha interfolhado”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a exigência constante do subitem 7.2.1 do edital, supostamente prejudicial à competitividade do certame, no sentido de que a licitante classificada provisoriamente em primeiro lugar deveria encaminhar a proposta de preço adequada ao último lance acompanhada de comprovação da certificação florestal válida (referência: FSC, Cerflor), em nome do fabricante do material acabado”. Em sua instrução, a unidade técnica pontuou ser licito à Administração exigir que o produto licitado atenda não apenas a requisitos técnicos, mas também a questões relativas à sustentabilidade ambiental, desde que isso não implique restrição ao caráter competitivo da licitação. Para ela, a exigência de comprovação da certificação florestal válida (referência: FSC, Cerflor), como critério de aceitabilidade da proposta, estava em consonância com o art. 2º do Decreto 7.746/2012, entretanto, “o que se constatou no caso concreto foi a maciça desclassificação de licitantes em decorrência do não atendimento dos requisitos constantes do subitem 7.2.1 do edital, o que indica que o mercado pode ainda não estar preparado para atender às novas regras”, mormente quando se observa que “o item 2, destinado à participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, foi cancelado em decorrência da inexistência de licitantes aptas a atenderem as exigências contidas no subitem 7.2.1 do edital”. Como agravante, ressaltou que o item 1 fora adjudicado para a empresa vencedora pelo valor de R$ 877.767,84, o dobro do valor do lance ofertado pela primeira colocada da disputa, desclassificada justamente por não haver enviado os documentos exigidos no subitem 7.2.1 do edital. Em seu voto, o relator assinalou que, na situação em tela, “não foi possível selecionar a proposta de preço mais baixo e, garantida a qualidade do produto, a mais vantajosa para a Administração, não por irregularidades no edital de licitação ou na sua condução, mas por condições de mercado”, restando caracterizada “potencial restrição à competitividade do certame”. Ademais, “mesmo na hipótese de haver dificuldade na adaptação do mercado às exigências ambientais e de não terem sido identificadas outras irregularidades no instrumento convocatório, não é razoável levar adiante um contrato, até o final de sua vigência de 12 meses, com preço excessivo sem justificativa para tal”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu autorizar o fornecimento de papel toalha ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região somente até a conclusão de novo processo licitatório, diante da acentuada diferença de preços entre a proposta contratada e a proposta desclassificada por não ter enviado a comprovação da certificação florestal exigida no edital do pregão examinado. Outrossim, decidiu o Pleno recomendar ao órgão que “avalie a conveniência e a oportunidade de rever as exigências contidas no item 7.2.1 do edital do Pregão 7/2019, quando da ocorrência de outras licitações promovidas pelo órgão para aquisição de objeto similar, tendo em vista o número excessivo de desclassificações ocorridas no certame, de forma a adotar requisitos técnicos e exigências que o mercado está preparado para atender, sem prejuízo de fomentar a sustentabilidade ambiental e buscar garantir a qualidade dos produtos licitados”.
Acórdão 1666/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.