A exigência de comprovação da
certificação florestal válida (referência: FSC, Cerflor) em nome do fabricante
do material acabado, como critério de aceitabilidade da proposta, apesar de
estar em consonância com o art. 2º do Decreto 7.746/2012, não deve, no caso
concreto, comprometer o caráter competitivo da licitação.
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 7/2019,
promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cujo objeto era o “fornecimento, pelo período de 12 meses, de
papel toalha interfolhado”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu
destaque a exigência constante do subitem 7.2.1 do edital, supostamente
prejudicial à competitividade do certame, no sentido de que a licitante classificada provisoriamente
em primeiro lugar deveria encaminhar a proposta de preço adequada ao último
lance acompanhada de “comprovação da certificação florestal válida
(referência: FSC, Cerflor), em nome do fabricante do material acabado”. Em
sua instrução, a unidade técnica pontuou ser licito à Administração exigir que
o produto licitado atenda não apenas a requisitos técnicos, mas também a
questões relativas à sustentabilidade ambiental, desde que isso não implique
restrição ao caráter competitivo da
licitação. Para ela, a exigência de
comprovação da certificação florestal válida (referência: FSC, Cerflor), como
critério de aceitabilidade da proposta, estava em consonância com o art. 2º do
Decreto 7.746/2012, entretanto, “o que se
constatou no caso concreto foi a maciça desclassificação de licitantes em
decorrência do não atendimento dos requisitos constantes do subitem 7.2.1 do
edital, o que indica que o mercado pode ainda não estar preparado para atender
às novas regras”, mormente quando se observa que “o item 2, destinado à participação exclusiva de microempresas e
empresas de pequeno porte, foi cancelado em decorrência da inexistência de
licitantes aptas a atenderem as exigências contidas no subitem 7.2.1 do edital”.
Como agravante, ressaltou que o item 1 fora adjudicado para a empresa vencedora
pelo valor de R$ 877.767,84, o dobro do valor do lance ofertado pela primeira
colocada da disputa, desclassificada justamente por não haver enviado os
documentos exigidos no subitem 7.2.1 do edital. Em seu voto, o relator assinalou que, na situação em tela, “não foi possível selecionar a proposta de
preço mais baixo e, garantida a qualidade do produto, a mais vantajosa para a
Administração, não por irregularidades no edital de licitação ou na sua
condução, mas por condições de mercado”, restando caracterizada “potencial restrição à competitividade do
certame”. Ademais, “mesmo na hipótese
de haver dificuldade na adaptação do mercado às exigências ambientais e de não
terem sido identificadas outras irregularidades no instrumento convocatório,
não é razoável levar adiante um contrato, até o final de sua vigência de 12
meses, com preço excessivo sem justificativa para tal”. Assim sendo, nos
termos da proposta do relator, o Plenário decidiu autorizar o fornecimento de
papel toalha ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região somente até a
conclusão de novo processo licitatório, diante da acentuada diferença de preços
entre a proposta contratada e a proposta desclassificada por não ter enviado a
comprovação da certificação florestal exigida no edital do pregão examinado.
Outrossim, decidiu o Pleno recomendar ao órgão que “avalie a conveniência e a oportunidade de rever as exigências contidas
no item 7.2.1 do edital do Pregão 7/2019, quando da ocorrência de outras
licitações promovidas pelo órgão para aquisição de objeto similar, tendo em
vista o número excessivo de desclassificações ocorridas no certame, de forma a
adotar requisitos técnicos e exigências que o mercado está preparado para
atender, sem prejuízo de fomentar a sustentabilidade ambiental e buscar
garantir a qualidade dos produtos licitados”.
Acórdão
1666/2019 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.