A comprovação de
impropriedades e falhas de natureza formal na condução do procedimento
licitatório, bem assim a adoção de medidas saneadoras por parte da entidade,
autorizam a revogação da medida cautelar e o prosseguimento do certame, sem
prejuízo do endereçamento de determinações corretivas e preventivas.
Acórdão 1895/2010 Plenário (Sumário)