quarta-feira, 4 de abril de 2018

CONHECIMENTO DE PROPOSTA


TRECHO DE DECISÃO CUJA TESE É A DE QUE "O CONHECIMENTO DE UMA PROPOSTA NÃO FERE O PRINCÍPIO DO SIGILO, E, POR OUTRO LADO, CONTEMPLA O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.".

Os trechos abaixo, servirão como fonte doutrinária para que tanto a Administração como o particular possam embasar seus recursos e decisões:  

(...) do conhecimento de sua proposta pelos demais licitantes, fato este que na opinião da licitante feriria o princípio da publicidade, deve-se observar preliminarmente o que estabelece o doutrinador Márcio Fernando Rosa, abaixo transcrito:
todos os atos do procedimento deverão ser levados ao conhecimento público e, em especial, a todos os participantes. O princípio incide desde a abertura do certame até a contratação. Não há licitação sigilosa (...) (ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo. 5ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p.86).

23.       Ainda nesse contexto, observe-se que o sigilo das propostas só existe até a fase de lances. O registro dos atos é público, como bem esclarece o doutrinador Marçal Justen Filho:

Mesmo no curso das licitações normais estão autorizadas situações onde se afasta a publicidade. Assim, o exame de aspectos técnicos de documentos pode fazer-se em reuniões restritas aos integrantes da Administração. Isso decorre da própria natureza do exame a ser realizado. De qualquer modo, os resultados deverão subordinar-se à plena publicidade. E ao sigilo corresponderá, em contrapartida, a motivação (técnica) das decisões adotada” JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 4ª ed. Rio de Janeiro:AIDE, 1997,p.33)

24.       Logo, a alegação da licitante de que o conhecimento de sua proposta pelos demais participantes do certame estaria ferindo o princípio do sigilo também não parece razoável. Portanto, sob esse aspecto, a conduta do Sr. Pregoeiro não feriu o princípio alegado.