TRECHO DE DECISÃO CUJA TESE É A DE QUE "O CONHECIMENTO DE UMA PROPOSTA NÃO FERE O PRINCÍPIO DO SIGILO, E, POR OUTRO LADO, CONTEMPLA O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.".
Os trechos abaixo, servirão como fonte doutrinária para que tanto a Administração como o particular possam embasar seus recursos e decisões:
(...) do conhecimento de sua proposta pelos demais licitantes, fato este que na opinião da licitante feriria o princípio da publicidade, deve-se observar preliminarmente o que estabelece o doutrinador Márcio Fernando Rosa, abaixo transcrito:
Os trechos abaixo, servirão como fonte doutrinária para que tanto a Administração como o particular possam embasar seus recursos e decisões:
(...) do conhecimento de sua proposta pelos demais licitantes, fato este que na opinião da licitante feriria o princípio da publicidade, deve-se observar preliminarmente o que estabelece o doutrinador Márcio Fernando Rosa, abaixo transcrito:
todos os atos do procedimento deverão ser levados ao conhecimento
público e, em especial, a todos os participantes. O princípio incide desde a
abertura do certame até a contratação. Não há licitação sigilosa (...) (ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo. 5ª. ed. São
Paulo: Editora Saraiva, 2003, p.86).
23.
Ainda nesse contexto, observe-se que o sigilo das propostas só existe até a
fase de lances. O registro dos atos é público, como bem esclarece o doutrinador
Marçal Justen Filho:
Mesmo no curso das licitações normais
estão autorizadas situações onde se afasta a publicidade. Assim, o exame de
aspectos técnicos de documentos pode fazer-se em reuniões restritas aos
integrantes da Administração. Isso decorre da própria natureza do exame a ser
realizado. De qualquer modo, os resultados deverão subordinar-se à plena
publicidade. E ao sigilo corresponderá, em contrapartida, a motivação (técnica)
das decisões adotada” JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e
contratos administrativos. 4ª ed. Rio de Janeiro:AIDE, 1997,p.33)